Gratificação do Registro Mercantil
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Edição de 19h15min de 5 de outubro de 2012
LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 01/10/12)
APLICAÇÃO:
Aos servidores pertencentes às classes integrantes da LC 1.080/08, de 17/12/08, em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 1º/10/12
A x B A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00) B = Coeficientes
8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário; 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
VANTAGEM: O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar. Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
INATIVOS: A GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
HISTÓRICO:
LC 1.187, de 28/09/2012 (vigência 1º/10/12)