Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003
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- | Dispõe sobre a implantação dos Programas de Formação Continuada, destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de que trata a Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003 | + | ''Dispõe sobre a implantação dos Programas de Formação Continuada, destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de que trata a Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003'' |
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003, | GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003, | ||
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- | Artigo 1.º - Fica instituído o Projeto Bolsa Mestrado, que integra o Programa de Formação Continuada de educadores da Secretaria da Educação, com a finalidade de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação “stricto sensu”. | + | '''Artigo 1.º''' - Fica instituído o Projeto Bolsa Mestrado, que integra o Programa de Formação Continuada de educadores da Secretaria da Educação, com a finalidade de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação “stricto sensu”. |
- | § 1.º - A Bolsa Mestrado de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á aos titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, portadores de licenciatura plena e em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual. | + | '''§ 1.º''' - A Bolsa Mestrado de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á aos titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, portadores de licenciatura plena e em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual. |
- | § 2.º - O curso de pós-graduação deve ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo e/ou na área de educação. | + | '''§ 2.º''' - O curso de pós-graduação deve ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo e/ou na área de educação. |
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+ | '''§ 3.º''' - O Projeto será desenvolvido de forma gradativa, atendendo aos candidatos na ordem abaixo, sendo que, no caso de não haver interessados de determinada categoria, serão atendidas, sucessivamente, os das demais: | ||
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1. professores em sala de aula; | 1. professores em sala de aula; | ||
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2. professores coordenadores atuando em unidade escolar; | 2. professores coordenadores atuando em unidade escolar; | ||
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3. diretores de escola atuando em unidades escolares; | 3. diretores de escola atuando em unidades escolares; | ||
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4. professores membros de Oficina Pedagógica; | 4. professores membros de Oficina Pedagógica; | ||
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5. professores do Núcleo de Informática; | 5. professores do Núcleo de Informática; | ||
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6. supervisores de ensino; | 6. supervisores de ensino; | ||
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7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação. | 7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação. | ||
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- | § 5.º - A concessão dos incentivos obedecerá, ainda, ao disposto no artigo 6.º deste decreto. | + | '''§ 4.º''' - Os incentivos à especialização profissional serão concedidos observando-se, pela ordem, os critérios de antiguidade e de freqüência anterior a curso de mestrado ou doutorado, não concluído. |
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+ | '''§ 5.º''' - A concessão dos incentivos obedecerá, ainda, ao disposto no artigo 6.º deste decreto. | ||
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+ | '''Artigo 2.º''' - A implantação do Projeto Bolsa Mestrado consistirá em: | ||
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I - ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou | I - ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou | ||
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II - designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação. | II - designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação. | ||
§ 1.º - O educador, para participar do Projeto, deverá: | § 1.º - O educador, para participar do Projeto, deverá: | ||
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1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo; | 1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo; | ||
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2. comprovar que foi admitido no curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na área inerente à disciplina do cargo exercido ou na área da educação; | 2. comprovar que foi admitido no curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na área inerente à disciplina do cargo exercido ou na área da educação; | ||
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3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. | 3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. | ||
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§ 3.º - Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas: | § 3.º - Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas: | ||
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1. desconto, nos vencimentos, do valor correspondente à ajuda financeira concedida; ou | 1. desconto, nos vencimentos, do valor correspondente à ajuda financeira concedida; ou | ||
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2. reposição das horas reduzidas da jornada de trabalho em projetos da Secretaria da Educação. | 2. reposição das horas reduzidas da jornada de trabalho em projetos da Secretaria da Educação. | ||
Artigo 3.º - O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando. | Artigo 3.º - O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando. | ||
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Artigo 4.º - O desligamento do educador do Projeto acarretará a imediata cessação da designação para prestar serviços com carga horária de trabalho reduzida ou, se for o caso, da ajuda financeira, sem prejuízo do contido no § 3.º do artigo 2.º deste decreto. | Artigo 4.º - O desligamento do educador do Projeto acarretará a imediata cessação da designação para prestar serviços com carga horária de trabalho reduzida ou, se for o caso, da ajuda financeira, sem prejuízo do contido no § 3.º do artigo 2.º deste decreto. | ||
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Artigo 5.º - A ajuda financeira de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do integrante do Quadro do Magistério. | Artigo 5.º - A ajuda financeira de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do integrante do Quadro do Magistério. | ||
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Artigo 6.º - Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado. | Artigo 6.º - Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado. | ||
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Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa da Secretaria da Educação. | Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa da Secretaria da Educação. | ||
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Artigo 8.º - A Secretaria da Educação editará normas complementares com vista à implementação do Projeto ora instituído. | Artigo 8.º - A Secretaria da Educação editará normas complementares com vista à implementação do Projeto ora instituído. | ||
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Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. | Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2003 | Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2003 | ||
GERALDO ALCKMIN | GERALDO ALCKMIN | ||
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Gabriel Chalita | Gabriel Chalita | ||
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Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2003. | Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2003. |
Edição de 18h36min de 1 de outubro de 2012
Dispõe sobre a implantação dos Programas de Formação Continuada, destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de que trata a Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Projeto Bolsa Mestrado, que integra o Programa de Formação Continuada de educadores da Secretaria da Educação, com a finalidade de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação “stricto sensu”.
§ 1.º - A Bolsa Mestrado de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á aos titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, portadores de licenciatura plena e em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual.
§ 2.º - O curso de pós-graduação deve ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo e/ou na área de educação.
§ 3.º - O Projeto será desenvolvido de forma gradativa, atendendo aos candidatos na ordem abaixo, sendo que, no caso de não haver interessados de determinada categoria, serão atendidas, sucessivamente, os das demais:
1. professores em sala de aula;
2. professores coordenadores atuando em unidade escolar;
3. diretores de escola atuando em unidades escolares;
4. professores membros de Oficina Pedagógica;
5. professores do Núcleo de Informática;
6. supervisores de ensino;
7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação.
§ 4.º - Os incentivos à especialização profissional serão concedidos observando-se, pela ordem, os critérios de antiguidade e de freqüência anterior a curso de mestrado ou doutorado, não concluído.
§ 5.º - A concessão dos incentivos obedecerá, ainda, ao disposto no artigo 6.º deste decreto.
Artigo 2.º - A implantação do Projeto Bolsa Mestrado consistirá em:
I - ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou
II - designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação.
§ 1.º - O educador, para participar do Projeto, deverá:
1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo;
2. comprovar que foi admitido no curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na área inerente à disciplina do cargo exercido ou na área da educação;
3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2.º - O educador que, após a obtenção do título de mestre ou doutor, não permanecer no magistério público estadual por, pelo menos, 2 (dois) anos, ficará sujeito à reposição do numerário recebido.
§ 3.º - Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas:
1. desconto, nos vencimentos, do valor correspondente à ajuda financeira concedida; ou
2. reposição das horas reduzidas da jornada de trabalho em projetos da Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando.
Artigo 4.º - O desligamento do educador do Projeto acarretará a imediata cessação da designação para prestar serviços com carga horária de trabalho reduzida ou, se for o caso, da ajuda financeira, sem prejuízo do contido no § 3.º do artigo 2.º deste decreto.
Artigo 5.º - A ajuda financeira de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do integrante do Quadro do Magistério.
Artigo 6.º - Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa da Secretaria da Educação.
Artigo 8.º - A Secretaria da Educação editará normas complementares com vista à implementação do Projeto ora instituído.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2003.