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Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003

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Dispõe sobre a implantação dos Programas de Formação Continuada, destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de que trata a Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003
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''Dispõe sobre a implantação dos Programas de Formação Continuada, destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de que trata a Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003''
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003,
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003,
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Decreta:
Decreta:
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Artigo 1.º - Fica instituído o Projeto Bolsa Mestrado, que integra o Programa de Formação Continuada de educadores da Secretaria da Educação, com a finalidade de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação “stricto sensu”.
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'''Artigo 1.º''' - Fica instituído o Projeto Bolsa Mestrado, que integra o Programa de Formação Continuada de educadores da Secretaria da Educação, com a finalidade de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação “stricto sensu”.
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§ 1.º - A Bolsa Mestrado de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á aos titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, portadores de licenciatura plena e em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual.
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'''§ 1.º''' - A Bolsa Mestrado de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á aos titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, portadores de licenciatura plena e em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual.
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§ 2.º - O curso de pós-graduação deve ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo e/ou na área de educação.
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'''§ 2.º''' - O curso de pós-graduação deve ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo e/ou na área de educação.
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'''§ 3.º''' - O Projeto será desenvolvido de forma gradativa, atendendo aos candidatos na ordem abaixo, sendo que, no caso de não haver interessados de determinada categoria, serão atendidas, sucessivamente, os das demais:
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§ 3.º - O Projeto será desenvolvido de forma gradativa, atendendo aos candidatos na ordem abaixo, sendo que, no caso de não haver interessados de determinada categoria, serão atendidas, sucessivamente, os das demais:
 
1. professores em sala de aula;
1. professores em sala de aula;
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2. professores coordenadores atuando em unidade escolar;
2. professores coordenadores atuando em unidade escolar;
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3. diretores de escola atuando em unidades escolares;
3. diretores de escola atuando em unidades escolares;
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4. professores membros de Oficina Pedagógica;
4. professores membros de Oficina Pedagógica;
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5. professores do Núcleo de Informática;
5. professores do Núcleo de Informática;
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6. supervisores de ensino;
6. supervisores de ensino;
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7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação.
7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação.
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§ 4.º - Os incentivos à especialização profissional serão concedidos observando-se, pela ordem, os critérios de antiguidade e de freqüência anterior a curso de mestrado ou doutorado, não concluído.
 
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§ 5.º - A concessão dos incentivos obedecerá, ainda, ao disposto no artigo 6.º deste decreto.
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'''§ 4.º''' - Os incentivos à especialização profissional serão concedidos observando-se, pela ordem, os critérios de antiguidade e de freqüência anterior a curso de mestrado ou doutorado, não concluído.
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'''§ 5.º''' - A concessão dos incentivos obedecerá, ainda, ao disposto no artigo 6.º deste decreto.
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'''Artigo 2.º''' - A implantação do Projeto Bolsa Mestrado consistirá em:
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Artigo 2.º - A implantação do Projeto Bolsa Mestrado consistirá em:
 
I - ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou  
I - ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou  
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II - designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação.
II - designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação.
§ 1.º - O educador, para participar do Projeto, deverá:
§ 1.º - O educador, para participar do Projeto, deverá:
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1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo;
1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo;
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2. comprovar que foi admitido no curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na área inerente à disciplina do cargo exercido ou na área da educação;
2. comprovar que foi admitido no curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na área inerente à disciplina do cargo exercido ou na área da educação;
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3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
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§ 3.º - Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas:
§ 3.º - Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas:
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1. desconto, nos vencimentos, do valor correspondente à ajuda financeira concedida; ou
1. desconto, nos vencimentos, do valor correspondente à ajuda financeira concedida; ou
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2. reposição das horas reduzidas da jornada de trabalho em projetos da Secretaria da Educação.
2. reposição das horas reduzidas da jornada de trabalho em projetos da Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando.
Artigo 3.º - O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando.
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Artigo 4.º - O desligamento do educador do Projeto acarretará a imediata cessação da designação para prestar serviços com carga horária de trabalho reduzida ou, se for o caso, da ajuda financeira, sem prejuízo do contido no § 3.º do artigo 2.º deste decreto.
Artigo 4.º - O desligamento do educador do Projeto acarretará a imediata cessação da designação para prestar serviços com carga horária de trabalho reduzida ou, se for o caso, da ajuda financeira, sem prejuízo do contido no § 3.º do artigo 2.º deste decreto.
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Artigo 5.º - A ajuda financeira de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do integrante do Quadro do Magistério.
Artigo 5.º - A ajuda financeira de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do integrante do Quadro do Magistério.
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Artigo 6.º - Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado.
Artigo 6.º - Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado.
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Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa da Secretaria da Educação.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa da Secretaria da Educação.
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Artigo 8.º - A Secretaria da Educação editará normas complementares com vista à implementação do Projeto ora instituído.
Artigo 8.º - A Secretaria da Educação editará normas complementares com vista à implementação do Projeto ora instituído.
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Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2003
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN
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Gabriel Chalita
Gabriel Chalita
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Secretário da Educação
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Arnaldo Madeira
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2003.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2003.

Edição de 18h36min de 1 de outubro de 2012

Dispõe sobre a implantação dos Programas de Formação Continuada, destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de que trata a Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído o Projeto Bolsa Mestrado, que integra o Programa de Formação Continuada de educadores da Secretaria da Educação, com a finalidade de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação “stricto sensu”.

§ 1.º - A Bolsa Mestrado de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á aos titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, portadores de licenciatura plena e em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual.

§ 2.º - O curso de pós-graduação deve ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo e/ou na área de educação.

§ 3.º - O Projeto será desenvolvido de forma gradativa, atendendo aos candidatos na ordem abaixo, sendo que, no caso de não haver interessados de determinada categoria, serão atendidas, sucessivamente, os das demais:

1. professores em sala de aula;

2. professores coordenadores atuando em unidade escolar;

3. diretores de escola atuando em unidades escolares;

4. professores membros de Oficina Pedagógica;

5. professores do Núcleo de Informática;

6. supervisores de ensino;

7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação.


§ 4.º - Os incentivos à especialização profissional serão concedidos observando-se, pela ordem, os critérios de antiguidade e de freqüência anterior a curso de mestrado ou doutorado, não concluído.

§ 5.º - A concessão dos incentivos obedecerá, ainda, ao disposto no artigo 6.º deste decreto.

Artigo 2.º - A implantação do Projeto Bolsa Mestrado consistirá em:

I - ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou

II - designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação.

§ 1.º - O educador, para participar do Projeto, deverá:

1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo;

2. comprovar que foi admitido no curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na área inerente à disciplina do cargo exercido ou na área da educação;

3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 2.º - O educador que, após a obtenção do título de mestre ou doutor, não permanecer no magistério público estadual por, pelo menos, 2 (dois) anos, ficará sujeito à reposição do numerário recebido.

§ 3.º - Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas:

1. desconto, nos vencimentos, do valor correspondente à ajuda financeira concedida; ou

2. reposição das horas reduzidas da jornada de trabalho em projetos da Secretaria da Educação.

Artigo 3.º - O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando.

Artigo 4.º - O desligamento do educador do Projeto acarretará a imediata cessação da designação para prestar serviços com carga horária de trabalho reduzida ou, se for o caso, da ajuda financeira, sem prejuízo do contido no § 3.º do artigo 2.º deste decreto.

Artigo 5.º - A ajuda financeira de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do integrante do Quadro do Magistério.

Artigo 6.º - Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado.

Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa da Secretaria da Educação.

Artigo 8.º - A Secretaria da Educação editará normas complementares com vista à implementação do Projeto ora instituído.

Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2003

GERALDO ALCKMIN


Gabriel Chalita

Secretário da Educação


Arnaldo Madeira


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2003.