Resolução SS nº 78, de 18 de julho 2012
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- | II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10. | + | II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei - 10.168 de 28/10/1968]], ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente; |
III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente; | III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente; | ||
- | IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº | + | IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde |
- | que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº | + | que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta. |
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b. Assistentes, Assessores; | b. Assistentes, Assessores; | ||
- | c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do Decreto - 53.966/2009; | + | c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009|Decreto - 53.966/2009]]; |
d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos | d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos | ||
- | do artigo 28 da Lei 10.168/68, ou em virtude de cargo vago; | + | do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], ou em virtude de cargo vago; |
e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento | e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento | ||
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a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação; | a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação; | ||
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IV. Designar servidor para: | IV. Designar servidor para: | ||
- | a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da Lei 10.168 de 10 | + | a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]]; |
b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade | b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade | ||
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VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente; | VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente; | ||
- | IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da | + | IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da [[Lei nº 500 de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], combinados quando for o caso, |
- | com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da Lei 500, de 13/11/1974, de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede; | + | com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da [[Lei nº 500 de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede; |
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar: | X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar: | ||
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d. Jornada de trabalho; | d. Jornada de trabalho; | ||
- | XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela Lei - 500, de 13/11/1974, relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário; | + | XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500 de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário; |
Edição de 14h53min de 20 de julho de 2012
Delega competência objetivando a agilização das atividades afetas à área de recursos humanos no âmbito da Pasta e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 19, da Lei - 10.177 de 30/12/1998, considerando a necessidade de disciplinar e agilizar as atividades, processos e demais documentos afetos à área de recursos humanos, visando à desburocratização de procedimentos, em virtude do elevado contingente de servidores da Pasta, no uso de suas competências auferidas pelo inciso II, alínea f, do artigo 69, do Decreto - 26.774/1987 e do inciso XXVII, do artigo 23, do Decreto - 52.833/2008 delega as competências abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:
Artigo 1º - Aos Coordenadores de Saúde no âmbito de sua área de atuação:
I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da Lei - 10.168 de 28/10/1968, ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;
III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;
IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela Lei - 500, de 13/11/1974, pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.
Artigo 2º - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados a Pasta no âmbito de sua área de atuação:
I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular;
III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente;
Artigo 3º - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos desta Pasta:
I. Conceder gratificação de representação para os servidores nos termos da legislação vigente:
a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções de auxiliar nos aludidos gabinetes;
b. Assistentes, Assessores;
c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do Decreto - 53.966/2009;
d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28 da Lei 10.168/68, ou em virtude de cargo vago;
e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento legal do titular, de servidores da Administração Superior e da Sede, e
f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente aos servidores de unidades que integram à Administração Superior e da Sede.
II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias distintas e para unidades da Administração Superior e da Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.
III. Classificar;
a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;
b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da Lei 10.168/68, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.
IV. Designar servidor para:
a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da Lei 10.168/68;
b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;
c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade, das unidades pertencentes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;
V. Homologar:
a. Processo avaliatório;
b. Concurso público e prorrogar o prazo de validade dos mesmos;
VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores no âmbito da Pasta;
VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório de servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obedecidas as normas de legislação vigente;
VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;
IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da Lei - 500, de 13/11/1974, combinados quando for o caso, com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da Lei - 500, de 13/11/1974, de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:
a. Subquadro ou tabela do Quadro a que pertence o grupo;
b. Unidade de classificação;
c. Padrão de referência do cargo;
d. Jornada de trabalho;
XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela Lei - 500, de 13/11/1974, relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;
Artigo 4º - Aos Superintendentes das Autarquias, aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de
Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores,
para a participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer ônus para o Estado.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.
Dados Técnicos da Publicação
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