Resolução SF nº 36, de 29 de maio de 2012
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Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Técnico da Fazenda Estadual em período de estágio probatório. O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, a vista do disposto no Decreto 57.346, de 19-09-2011, considerando a necessidade de estabelecer a metodologia e os procedimentos a serem utilizados na Avaliação Especial de Desempenho para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual em período de estágio probatório, em virtude de aprovação em concurso público, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, resolve: CAPITULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - O servidor nomeado para o cargo efetivo de Técnico da Fazenda Estadual ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade. Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor no cargo: I – adequação e capacidade para o exercício do cargo; II – compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo. Artigo 3º – Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: I – nas hipóteses previstas nos artigos 68, 69 e 75 da Lei 10.261, de 28-10-1968; II – nas hipóteses previstas nos artigos 72 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei 10.261/1968; III – para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; IV – quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; V – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; VI – nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei 10.261/1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança. Parágrafo único – Os períodos de afastamentos previstos nos incisos I e IV não suspenderão a contagem de tempo, para efeito de estágio probatório. Artigo 4º – Inclui-se na vedação a que se refere 3º desta resolução o afastamento do servidor para gozo de licençaprêmio. CAPITULO II SEÇÃO I Do Processo Avaliatório Artigo 5º - A avaliação far-se-á em cinco etapas a serem realizadas semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do estágio probatório, após o início do efetivo exercício no cargo. § 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo exercício descritos na tabela abaixo:
§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado
observando-se os critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto
57.346, de 19-09-2011 e será efetuado de acordo com a metodologia
estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.
SEÇÃO II
Do Sistema Informatizado de Avaliação
Artigo 6º - A Avaliação Especial de Desempenho será
realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de
Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica
do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.
SEÇÃO III
Dos Procedimentos Avaliatórios
Artigo 7º - O desempenho do servidor será avaliado pelo
seu superior imediato, via Sistema Informatizado de Avaliação
de Estágio Probatório, observados os prazos a serem fixados
pelo DRH.
§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única
vez no sistema, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério
do dirigente imediatamente superior do avaliador.
§ 2º - Havendo a necessidade de uma nova alteração,
além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e o Comitê de
Movimentação da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário
analisarão a solicitação.
§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual
ao servidor, de cada avaliação realizada, em até três dias úteis
após o término do período avaliatório.
§ 4º - Todos os envolvidos na avaliação deverão validá-la
no Sistema Informatizado de Avaliação do Estágio Probatório,
dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.
§ 5º - Os superiores imediatos e mediatos deverão delegar
a incumbência da avaliação e da validação, em caso de férias,
licenças e afastamentos, para seus substitutos legais, desde que
estes não estejam em estágio probatório.
§ 6º - Havendo discordância sobre o do resultado da avaliação,
o servidor poderá se manifestar por meio do Sistema Informatizado
de Avaliação do Estágio Probatório, na conformidade
do artigo 8º desta resolução.
§ 7º - Fica impedido de realizar a avaliação ou validação da
avaliação, o Técnico da Fazenda Estadual em estágio probatório
e que esteja exercendo ou respondendo pela função de superior
imediato ou mediato.
§ 8º - Ocorrendo impedimento do superior imediato e/ou
mediato, a avaliação será realizada pelo dirigente imediatamente
superior.
§ 9º - As avaliações serão impressas uma única vez, após
a última avaliação, devendo o superior imediato coletar a
assinatura de todos os envolvidos, conforme cronograma a ser
estabelecido pelo DRH.
SEÇÃO IV
Do Recurso
Artigo 8º - Caso o servidor não concorde com os conceitos
atribuídos na sua avaliação, poderá interpor recurso por meio
do Formulário de Recurso, a que se refere o Anexo III desta
resolução.
Artigo 9º - A análise do recurso caberá ao Comitê de Movimentação
da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário, ao
qual está vinculada a unidade de exercício do servidor, devendo
se manifestar conclusivamente no Anexo IV desta resolução.
Artigo 10 - O recurso tramitará via Sistema de Gestão
de Documentos – GDOC, observados os seguintes prazos e
procedimentos:
I – o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme o
disposto no artigo 8º desta resolução no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da validação da avaliação por meio do Sistema
Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório;
II – no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento,
o Comitê de Movimentação deliberará sobre as razões dorecurso e o remeterá para manifestação do superior imediato e/
ou mediato recorrido;
III – o superior imediato e/ou mediato apreciará o recurso,
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento,
devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção
da avaliação, devolvendo-o ao comitê;
IV – o Comitê de Movimentação terá o prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados do recebimento, para apresentar relatório
conclusivo quanto à ratificação ou retificação dos conceitos
atribuídos ao servidor, remetendo-o ao DRH, em até 2 (dois) dias
úteis, para as providências que se fizerem necessárias.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a
caso, prorrogados uma única vez, por igual período, à vista de
representação fundamentada do agente responsável por seu
cumprimento.
§ 2º - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos do resultado
do recurso.
CAPITULO III
SEÇÃO I
Do Acompanhamento e do Registro das Ocorrências de
Desempenho
Artigo 11 – O acompanhamento do período de estágio
probatório caberá ao Departamento de Recursos Humanos,
em conjunto com as respectivas chefias imediata e mediata do
servidor, que deverão:
I – propiciar condições para a adaptação do servidor ao
ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando
ações para resolução de problemas;
II – orientar o servidor, no que couber, no desempenho de
suas atribuições;
III – verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade
de submeter o servidor a programas de treinamento.
§ 1 - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente
da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário
de Ocorrências, a que se refere o Anexo V desta resolução e
disponível no Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio
Probatório, todo evento que julgar relevante para confirmação
ou exoneração do servidor no cargo.§ 2º - O Formulário de Ocorrências deverá ser validado no
Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, pelo
superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos que a serem
estabelecidos, pelo DRH.
§ 3º - Havendo discordância do conteúdo do Formulário de
Ocorrências, o servidor poderá se manifestar através do Sistema
Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório.
§ 4º - Caso o servidor mude de unidade de exercício, o
superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente,
preencher o Formulário de Ocorrências no Sistema Informatizado
de Avaliação de Estágio Probatório, relatando o desempenho
do servidor no período avaliatório vigente até o último dia de
permanência na unidade.
§ 5º - Para fins de avaliação, o superior imediato que receba
servidor em estágio probatório, durante um período avaliatório,
deverá considerar o formulário de ocorrências preenchido pelo
superior imediato da unidade de exercício anterior.
Artigo 12 - As faltas passíveis de demissão de acordo com
o disposto nos artigos 256 e 257 da Lei 10.261, de 28-10-1968,
também deverão constar do Formulário de Ocorrências a que se
refere o parágrafo 1º do artigo 11 desta resolução, bem como
deverão ser adotadas as demais medidas legais cabíveis.
Artigo 13 - Os casos omissos serão analisados pelos
Comitês de Movimentação das Coordenadorias e Gabinete do
Secretário, que poderão solicitar informações adicionais, caso
necessário.
SEÇÃO II
Das Providências para Movimentação
Artigo 14 - Constatada a inadaptabilidade do servidor às
condições referidas no artigo 11 desta resolução, o superior
imediato deverá propor ao superior mediato sua remoção para
outra unidade no âmbito da respectiva área de exercício ou em
outra área, a critério da Administração, observadas eventuais
restrições legais.
Parágrafo único - O superior imediato deverá comunicar
ao DRH a ocorrência prevista no “caput” deste artigo, bem
como registrar o desempenho do servidor no período avaliatório
vigente até o último dia de permanência na unidade, noFormulário de Ocorrências, para fins de registro no processo
de avaliação.
CAPITULO IV
Do Resultado da Avaliação de Desempenho
Artigo 15 – Será considerado aprovado na Avaliação de
Desempenho do Estágio Probatório o servidor que obtiver, no
conjunto de todas as avaliações, no mínimo 75% de conceitos
no nível 4 e/ou acima e, no máximo 25% de conceitos no nível 3
e/ou abaixo, observando-se, no entanto, as seguintes condições:
I – no decorrer de todas as avaliações o servidor poderá
receber no máximo 5 (cinco) conceitos “nível 2 – abaixo das
expectativas” e/ou “nível 1 – não atende às expectativas”; e
II – na penúltima ou última avaliação ou no conjunto dessas
avaliações, o servidor poderá receber no máximo 2 (dois) conceitos
“nível 2 – abaixo das expectativas” e/ou “nível 1 – não
atende às expectativas”.
CAPITULO V
SEÇÃO I
Do Comitê de Movimentação
Artigo 16 – Os Comitês de Movimentação das Coordenadorias
e do Gabinete do Secretario acompanharão o processo
de avaliação e poderão solicitar esclarecimentos junto aos
avaliadores, em qualquer das etapas.
Artigo 17 – As solicitações dos superiores imediatos,
mediatos e avaliados referentes ao estágio probatório devem ser
dirigidas ao Comitê de Movimentação da Coordenadoria ou do
Gabinete do Secretário, que as encaminhará ao DRH.
Artigo 18 – Compete ao Comitê de Movimentação no prazo
de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio
probatório, preparar e encaminhar ao Comitê Permanente de
Gestão de Pessoas relatório circunstanciado sobre a conduta
e o desempenho profissional do servidor, à vista dos critérios
estabelecidos no artigo 5º do Decreto 57.346, de 19-09-2011,
contendo proposta fundamentada de confirmação ou não do
servidor no cargo.
Parágrafo único - O Comitê de Movimentação, no caso de
proposta de exoneração, deverá preencher o Anexo VI, desta
resolução, e encaminhá-lo ao Comitê Permanente de Gestão
de Pessoas.
SEÇÃO II
Do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
Artigo 19 – O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
poderá requisitar informações complementares ao Comitê de
Movimentação da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário
para referendar ou não a proposta de confirmação ou não do
servidor no cargo.
§ 1º - No caso de proposta de exoneração deverá ser dada
ciência ao servidor e aberto o prazo de 10 (dez) dias para o
exercício do contraditório e da ampla defesa, a ser realizada no
formulário a que se refere o Anexo VII desta resolução.
§ 2º - Apresentada a defesa, o Comitê Permanente de Gestão
de Pessoas terá 30 (trinta) dias para apreciá-la e decidirá
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, apresentando
manifestação conclusiva sobre a exoneração ou não do servidor
do cargo, no Anexo VIII desta resolução.
§ 3º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas deverá
encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão final, a proposta
fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração
do servidor.
CAPITULO VI
Da Decisão do Estágio Probatório
Artigo 20 – Os atos de confirmação ou de exoneração do
Técnico da Fazenda Estadual deverão ser publicados no Diário
Oficial do Estado, pelo Departamento de Recursos Humanos, até
o penúltimo dia do Estágio Probatório.
CAPITULO VII
Disposições Finais
Artigo 21 – O Departamento de Recursos Humanos acompanhará
os trabalhos dos comitês a que se refere esta resolução.
Artigo 22 – Os casos não previstos nesta resolução serão
decididos pelo Secretário da Fazenda, mediante proposta conjunta
dos Comitês de Movimentação das Coordenadorias e do
Gabinete do Secretário, do Comitê Permanente de Gestão de
Pessoas e do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 23 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I – DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
ANEXO II – DOS CONCEITOS
• Nível 6 - Sempre supera às expectativas (100% das vezes) Definição: O desempenho do avaliado é muito consistente (constante, estável) e sempre supera às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência contribui de forma excepcional na unidade que trabalha. É reconhecido como uma referência nessa competência, de acordo com a complexidade da função. • Nível 5 - Frequentemente supera às expectativas (80% a 90% das vezes) Definição: O desempenho do avaliado muitas vezes supera às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado excelente. • Nível 4 - Atende às expectativas (60% a 70% das vezes) Definição: O desempenho do avaliado demonstra atendimento às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado bom. • Nível 3 - Atende parcialmente às expectativas (40% a 50% das vezes) Definição: O avaliado atende parte das exigências feitas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado regular. • Nível 2 - Abaixo das expectativas (20% a 30% das vezes) O desempenho do avaliado quase nunca atende às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado insatisfatório. • Nível 1 - Não atende às expectativas (0 a 10% das vezes) O desempenho do avaliado é pouco consistente ou nunca atende as expectativas com relação a competência avaliada. Necessita de progresso considerável.