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Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008

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Edição de 20h46min de 25 de abril de 2011

Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Economia e Planejamento e das autarquias vinculadas, e dá providências correlatas



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas unidades administrativas:

I - da Secretaria da Fazenda;

II - da Secretaria de Economia e Planejamento;

III - das autarquias vinculadas às Secretarias a que se referem os incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.

§ 1º - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 2º - A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 8º, 9º e 10 desta lei complementar.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as unidades administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores referidos nos artigos 4º a 7º desta lei complementar.

§ 2º - As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, e portaria dos dirigentes das entidades vinculadas.

§ 3º - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa e setorialmente.

Artigo 4º - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:

I - indicador:

a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Economia e Planejamento e das autarquias vinculadas;

b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;

II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;

III - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;

IV - índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;

V - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, salário-esposa, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados - BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao atraso no pagamento de qualquer das parcelas referidas neste inciso, do exercício corrente e de anteriores;

VI - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção;

VII - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VI deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções.

Artigo 5º - A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 3° desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir a eficiência no uso de insumos, a adequação dos serviços prestados a padrões de qualidade e a mensuração do seu impacto para o cidadão.

Parágrafo único - Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios:

1 - alinhamento com os objetivos estratégicos das Secretarias da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento;

2 - comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos envolvidos;

3 - fácil compreensão e mensuração;

4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;

5 - publicidade e transparência na apuração.

Artigo 6º - Os indicadores globais, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos por resolução conjunta dos Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, mediante proposta conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento.

Parágrafo único - Os indicadores globais e metas das autarquias vinculadas serão apresentadas pelo respectivo dirigente ao Secretário de vinculação para o fim previsto no "caput" deste artigo.

Artigo 7º - Cabe aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, no âmbito da respectiva Pasta, e aos dirigentes das autarquias vinculadas, no âmbito destas, definir indicadores específicos e respectivas metas para cada unidade administrativa.

§ 1º - Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas.

§ 2º - A apuração dos indicadores específicos será realizada por comissão, a ser instituída por:

1 - resolução do Secretário, no âmbito da Secretaria da Fazenda;

2 - portaria do respectivo dirigente, no âmbito de cada autarquia vinculada.

§ 3º - Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.

Artigo 8º - A avaliação a que se refere o §1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades administrativas, quando for o caso.

§ 1º - O período de avaliação será definido em conjunto pelos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, e pelos dirigentes das autarquias vinculadas.

§ 2º - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pela unidade administrativa, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, e por portaria dos respectivos dirigentes das autarquias vinculadas.

§ 3º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, as autoridades referidas no § 1º deste artigo poderão determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.

Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:

I - índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade administrativa;

II - índice de dias de efetivo exercício.

§ 1º - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, nos termos do "caput" deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.

§ 2º - A Bonificação por Resultados - BR será paga:

1 - em até 4 (quatro) parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual;

2 - até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for inferior a 1 (um) ano.

§ 3º - Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subseqüente.

§ 4º - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar.

§ 5º - Para os fins do § 4º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.

Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2 (dois) terços do período de avaliação.

§ 1º - Os servidores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores que passarem a ter exercício nas Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e nas autarquias vinculadas, durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.

§ 3º - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento.

§ 4º - Serão estabelecidas, em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, as demais situações em que o servidor fará jus à Bonificação por Resultados - BR.

Artigo 11 - O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades administrativas das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e das autarquias vinculadas que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta lei complementar, conforme os resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria de desempenho institucional.

Parágrafo único - Os recursos orçamentários adicionais de que trata o "caput" deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.

Artigo 12 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II - servidores das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e das autarquias vinculadas afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

III - aposentados e pensionistas.

Artigo 13 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.

Artigo 14 - Os períodos de licença-prêmio não usufruídos, a que fazem jus os servidores em atividade nos órgãos a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar, poderão ser convertidos em pecúnia no momento da aposentadoria ou do falecimento, mediante requerimento.

§ 1º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 2º - O valor da indenização prevista neste artigo será calculado com base nos vencimentos referentes ao mês anterior ao do evento de que trata o "caput" deste artigo, e o pagamento será efetuado no prazo de 3 (três) meses subseqüentes ao mês do requerimento.

§ 3º - A indenização somente será devida nas situações em que a aposentadoria ou o falecimento ocorram a partir do primeiro período de avaliação para fins da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar.

Artigo 15 - O artigo 17 da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 17 - A CPP poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros." (NR)

Artigo 16 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, adiante indicados:

I - o item 8 do § 1º: "8 - valor-base, expresso em quantidade de quotas, percebido pelo Agente Fiscal de Rendas;"(NR);

II - o item 7 do § 2º: "7 - quotas de prêmio de produtividade, percebidas pelo Agente Fiscal de Rendas;"(NR);

Artigo 17 - O artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo único - Excepcionalmente, as funções de Gerente e de Supervisor de Equipe, de que trata o artigo 13 desta lei complementar, poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da SPPREV, com comprovada experiência na área de atuação, por até 2 (dois) anos a partir da data da publicação desta lei complementar."(NR)

Artigo 18 - Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, passam a vigorar, a partir de 1º de outubro de 2008, com a seguinte redação:

I - a alínea "c" do item 4 do § 1º do artigo 13: "c) designação ou nomeação para exercer, cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda;"(NR);

II - o § 4º do artigo 17: "§ 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, ser-lhe-á atribuído por dia de afastamento a que se refere o § 3º deste artigo, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1º deste artigo."(NR);

III - fica incluído o § 9º ao artigo 17: "§ 9º - O prêmio de produtividade do Agente Fiscal de Rendas que se encontre na situação prevista na alínea "c" do item 4 do § 1º do artigo 13 desta lei complementar será apurado e atribuído na conformidade do "caput" deste artigo."(NR);

IV - o § 1º do artigo 18: "§ 1º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o "pro labore" nas situações previstas no § 3º do artigo 17 e na alínea "c" do item 4 do § 1º do artigo 13, ambos desta lei complementar."(NR)

Artigo 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 20 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de dezembro de 2008.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.