Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004
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+ | <h2>Dados Técnicos da Publicação</h2><br> | ||
+ | Publicado no Diário Oficial do Estado em |
Edição de 15h04min de 28 de março de 2011
“Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da
Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela [[Lei Complementar nº
498, de 29 de dezembro de 1986]], fica composta de 8 (oito) classes, identificadas
por algarismos romanos de I a VIII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o
grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o
desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e
movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo
1º, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei
complementar.
Artigo 3º - Aplica-se aos integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária o Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o artigo 44 da
Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária
far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio
probatório, precedida de concurso público, realizado em 3 (três) fases
eliminatórias e sucessivas, a saber:I - provas ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica;
III - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida
privada.
Parágrafo único - Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações
essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.
Artigo 5º - Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em
instruções especiais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato
certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
Artigo 6º - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um
mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Segurança
Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional, no
decorrer do qual será feita a verificação dos seguintes requisitos:
I - freqüência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;
II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço;
VII - eficiência;
VIII - responsabilidade.
§ 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo
anterior à nomeação.
§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciária de Classe I que tiver preenchido os
requisitos dos incisos I a VIII deste artigo, cumprido o período de estágio
probatório, será enquadrado na Classe II.
§ 3º - Somente serão computados como tempo de efetivo exercício, para fins de
estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles
decorrentes, os dias de trânsito, de férias e os de freqüência ao curso de
formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a carreira de
Agente de Segurança Penitenciária.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer
tempo, o Agente de Segurança Penitenciária que não atender aos requisitos dos
incisos I a VIII deste artigo.
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não obtiver
aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de
competência do Secretário da Administração Penitenciária.
§ 6º - No decorrer do estágio probatório, o integrante da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a
aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em
resolução expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da carreira de
Agente de Segurança Penitenciária compreende vencimentos, cujos valores são os
fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as
vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto
no artigo 3º desta lei complementar, calculada à razão de 100% (cem por cento)
do respectivo valor do vencimento;
II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição
do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço
sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso
I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos
do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III - sexta-parte;
IV - gratificação "pro labore", de que trata o artigo 14 desta lei complementar;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - décimo terceiro salário;
VII - ajuda de custo;
VIII - diárias;
IX - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive
gratificações.
Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior
processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada semestralmente, adotados,
alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências
estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a
promoção, até 10% (dez por cento) do contingente de cada classe, existente na
data de abertura do respectivo processo de promoção.
Artigo 9º - A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pela
apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra
enquadrado.
Parágrafo único - Os interstícios mínimos para fins de promoção por antigüidade
são de:
1. 3 (três) anos, nas Classes II e III;
2. 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;
3. 5 (cinco) anos, nas Classes VI e VII.
Artigo 10 - A promoção por merecimento depende:
I - do preenchimento de pré-requisitos;
II - da avaliação do merecimento.
§ 1º - São pré-requisitos:
1. interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe;
2. não ter sido punido disciplinarmente:
a) com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
3. estar em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou
regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou
de representação classista da respectiva carreira;
4. ser portador de certificado de conclusão de curso específico de
especialização técnicoprofissional ministrado pela Escola de Administração
Penitenciária.
§ 2º - O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até o dia anterior à
publicação da portaria de abertura do concurso.
Artigo 11 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado
para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce,
exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos,
congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída
mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 desta lei complementar.
Artigo 12 - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência a ser promovido,
o servidor que, sucessivamente, tiver:
I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
III - maiores encargos de família;
IV- maior idade.
Artigo 13 - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de
Classe II a VIII retornarão à classe inicial.
Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como
atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão
retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de
percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do
valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na
seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Diretor de Divisão 33,70%
Diretor de Serviço 18,06%
Chefe de Seção 9,70%
Encarregado de Setor 6,93%
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em
servidores que:
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes
II a VIII;
2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na
área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração
Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no
mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e
Disciplina.
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as
respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras
exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da
Administração Penitenciária.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo,
incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das
funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro
labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo,
júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora
gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei
e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva
função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 15 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 será
computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 16 - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá ser afastado para
exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de
que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o
Agente de Segurança Penitenciária for:
1. nomeado para cargo em comissão;
2. designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída
mediante "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho
de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 17 - O servidor ocupante de função-atividade da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária que, em decorrência da aprovação em concurso público,
vier a prover cargo da mesma carreira, terá seu cargo enquadrado na classe
correspondente à da função-atividade
anteriormente ocupada.
§ 1º - O enquadramento referido no "caput" deste artigo ocorrerá na data do
exercício do cargo.
§ 2º - Os atos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão
apostilados pela autoridade competente.
Artigo 18 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos
servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos
de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão
à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos
suplementares até o limite de R$ 11.392.000,00 (onze milhões e trezentos e
noventa e dois mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do
artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 20 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de
2004, ficando revogados:
I - os artigos 2o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o e 9o da Lei Complementar nº 498, de 29 de
dezembro de 1986;
II - a Lei Complementar nº 528, de 14 de dezembro de 1987;
III - a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1982;
IV - os artigos, 4o., 5o., 6o. e 7o. da Lei Complementar nº 722, de 1o. de julho
de 1993;
V - a Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - As funções-atividades da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária ficam extintas na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.
Artigo 2º - À medida em que ocorrer a extinção de uma função-atividade nos
termos do artigo 1º, fica criado um cargo de Agente de Segurança Penitenciária
de Classe I.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Secretário
da Administração
Penitenciária deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do
cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, identificando a
função-atividade que lhe deu origem.
Artigo 3º - No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação
desta lei complementar, observado o limite de 10% (dez por cento) por classe, o
titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança
Penitenciária de Classes II a VI poderá concorrer a qualquer classe superior
àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes
exigências:
I - contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma
dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda
concorrer;
II - estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria
da Administração Penitenciária.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será
contado até a data da publicação desta lei complementar.
§ 2º - A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança
Penitenciária.
§ 3º - A promoção de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos
pecuniários a partir da data de sua homologação.
Artigo 4º - Os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei
complementar ficam enquadrados na Classe I.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de setembro de 2004.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.
ANEXO (a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro
de 2004)
Denominação do Cargo Valor mensal
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I 296,23
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II 391,14
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III 419,45
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV 447,78
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V 504,14
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI 563,84
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII 620,21
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII 682,21
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em