Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 12 de fevereiro de 2009
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- | Campinas - AGEM-CAMP, cujo índice de cumprimento das metas fixado para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], for superior às definidas na [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de | + | Campinas - AGEM-CAMP, cujo índice de cumprimento das metas fixado para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], for superior às definidas na [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro 2009]], receberão um adicional de até 20% da soma das parcelas pagas ou devidas àquele título, nos termos do art. 16 da [[Resolução Conjunta SF/SEP nº 01, de 12 de fevereiro 2009]]. |
'''Parágrafo único''' - O disposto neste art. não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas. | '''Parágrafo único''' - O disposto neste art. não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas. | ||
'''Artigo 2º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009. | '''Artigo 2º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009. |
Edição de 18h05min de 20 de abril de 2011
Dispõe sobre o pagamento de adicional do valor da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008
Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, à vista do disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
Artigo 1º - Para o exercício de 2009, os servidores das unidades administrativas das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, da São Paulo Previdência - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEM-CAMP, cujo índice de cumprimento das metas fixado para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, for superior às definidas na Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro 2009, receberão um adicional de até 20% da soma das parcelas pagas ou devidas àquele título, nos termos do art. 16 da Resolução Conjunta SF/SEP nº 01, de 12 de fevereiro 2009.
Parágrafo único - O disposto neste art. não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 2º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009.