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Lei nº 4.101, de 4 de setembro de 1957

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Edição de 16h24min de 21 de outubro de 2011

Dá nova redação ao art. 1.º da Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do art. 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:


Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.º da Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955:

"Artigo 1.º - A pensão, concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, passa a ser igual ao salário mensal da graduação de 3.º sargento da Força Pública do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos civis diplomados por escola superior que, pelo mesmo motivo, se tornaram impossibilitados de exercer a profissão".


Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento.


Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957


RUY DE ALMEIDA BARBOSA

Presidente


Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.


Jean Passos, Diretor Geral - Substituto.


Dados Técnicos da Publicação