Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 19 de outubro de 2011
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'''Artigo 6º -''' As metas poderão ser revisadas a | '''Artigo 6º -''' As metas poderão ser revisadas a |
Edição de 10h26min de 20 de outubro de 2011
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, seus critérios de apuração e avaliação.
O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E OS SECRETÁRIOS DE GESTÃO PÚBLICA, DA FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, R e s o l v e m:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010:
I – índice de periculosidade (IP);
II – índice de mortes (IM);
III-índice de trafegabilidade (IT).
Parágrafo único - Os indicadores a que se
refere este artigo serão apurados e avaliados ao final dos períodos de
avaliação que correspondem aos 3° e 4° trimestres de 2010, e aos 1° e 2º
trimestres de 2011.
CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2° - O índice de periculosidade (IP) será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:
IP (Índice de Periculosidade) = No de Vítimas / No de Acidentes com Vítimas
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que
se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de
Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo,
tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações
(COEE), através de suas estatísticas de trânsito.
Artigo 3° - O índice de mortes (IM) será
definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes de
exposição: VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e
período de análise, na seguinte forma:
IM (Índice de Mortes) = No de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que
se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento
do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o
Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar
Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos,
tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações
(COEE), através de suas estatísticas de trânsito.
Artigo 4° - O índice de trafegabilidade (IT)
indicará a disponibilização da rodoviacom o mínimo de interrupções detráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor
disponibilização, na seguinte forma:
IT (Índice de Trafegabilidade) = ( TTI x VDMI x KMI)/ (TTP X VDMM X EM)
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere
este artigo têm os seguintes significados:
1. TTI: somatório do tempo total de interrupções (em dias);
2. VDMI: somatório do volume diário médio dos trechos interrompidos;
3. KMI: somatório das extensões dos trechos interrompidos (em Km);
4. TTP: número de dias no período;
5. VDMM: volume diário médio da malha sob administração do DER;
6. EM: extensão total da malha do DER.
§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.
SEÇÃO II - Da Fixação das Metas
Artigo 5º - As metas serão fixadas para cada período de avaliação trimestral, iniciando-se em 1º de julho de 2010 e encerrando-se em 30 de junho de 2011.
Artigo 6º - As metas poderão ser revisadas a
qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões
governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou
não, que afetem a consecução das mesmas.
CAPÍTULO III -Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do
Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes
valores como linha de base para cada indicador:
Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos descritos no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, aapuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 10 – O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, enviará relatórios trimestrais ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
2010.