Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992
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- | + | '''Artigo 2º''' - Os valores dos vencimentos e salários ficam fixados de acordo com os Anexos IV e VI. | |
- | '''Artigo | + | '''Artigo 3º''' - Os vencimentos dos cargos de Médico do SQC-I ficam fixados no grau A da referência 3 da Escala de Vencimentos Nível Universitário prevista no Anexo VI. |
- | '''Artigo | + | '''Artigo 4º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à custa das dotações próprias, consignadas no orçamento programa vigente. |
- | '''Artigo | + | '''Artigo 5º''' - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário. |
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Edição de 13h34min de 24 de abril de 2014
Aplica disposições da Lei Complementar nº 674/92 aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas que especifica e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As disposições relativas ao Plano de Cargos, Vencimentos e Salários – PCVS, instituído pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições aos cargos e funções-atividades pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado constantes dos Anexos I a III que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos e salários ficam fixados de acordo com os Anexos IV e VI.
Artigo 3º - Os vencimentos dos cargos de Médico do SQC-I ficam fixados no grau A da referência 3 da Escala de Vencimentos Nível Universitário prevista no Anexo VI.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à custa das dotações próprias, consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 5º - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Jos Roberto Fanganiello Melhem
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço
Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1992.
ANEXOS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO.
Dados Técnico da Publicação
Publicado no Diário Oficial de 27 de setembro de 1992. Consultar DOE.