Ferramentas pessoais

Decreto nº 42.965, de 27 de março de 1998

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
 
Linha 1: Linha 1:
-
Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
+
''Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas''
-
 
+
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Edição atual tal como 18h55min de 6 de outubro de 2011

Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - O campo de atuação do pessoal docente do Quadro do Magistério compreende:

I - o ensino fundamental na 1ª à 4ª séries, para o Professor Educação Básica I;

II - os ensinos fundamental e médio, para o Professor Educação Básica II.

Parágrafo único - O Professor Educação Básica I atuará, também, na 5ª à 8ª séries do ensino fundamental, quando necessário e desde que habilitado.

Artigo 2º - A carga horária do docente titular de cargo, que não excederá a 40 (quarenta) horas semanais, compõe-se de jornada de trabalho e carga suplementar.

Artigo 3º - As jornadas semanais de trabalho do docente titular de cargo são:

I - Jornada Básica de Trabalho Docente composta por:

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;

b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha do docente;

II - Jornada Inicial de Trabalho Docente composta por:

a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;

b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) em local de livre escolha do docente.

Artigo 4º - Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá prestar carga suplementar de trabalho, respeitado o limite máximo de:

I - 16 (dezesseis) horas para os docentes em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

II - 10 (dez) horas para os docentes em Jornada Básica de Trabalho Docente.

Parágrafo único - O titular de cargo docente de Professor Educação Básica I habilitado poderá ministrar aulas da 5ª à 8ª séries do ensino fundamental e do ensino médio, a título de carga suplementar.

Artigo 5º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho também são compostas de atividades com alunos, trabalho pedagógico na escola e trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente, em conformidade com o Anexo que integra este decreto, calculadas sobre a totalidade da carga horária.

Artigo 6º - O provimento do cargo de docente far-se-á na Jornada Inicial de Trabalho Docente.

Artigo 7º - O docente titular de cargo poderá optar, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classes e/ou aulas, por jornada de trabalho diversa daquela em que estiver incluído.

§ 1º - O atendimento da opção dependerá da disponibilidade de classes e/ou aulas e das diretrizes educacionais da Secretaria da Educação, previamente fixadas.

§ 2º - Excepcionalmente, para o ano letivo de 1998, a opção de que trata este artigo poderá ser realizada no início do processo de atribuição de classes e/ou aulas, na forma definida pela Secretaria da Educação.

Artigo 8º - A ampliação da Jornada de Trabalho dar-se-á:

I - para o Professor Educação Básica I, com a regência de classe que funcione em 5 (cinco) horas diárias, na unidade de classificação do cargo;

II - para o Professor Educação Básica II, com aulas disponíveis do componente curricular do cargo, na mesma ou em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino.

Artigo 9º - A atribuição de classe e/ou aulas será precedida de processo seletivo classificatório que levará em conta a situação funcional, a habilitação, o tempo de serviço e os títulos no respectivo campo de atuação, na forma estabelecida pela Secretaria da Educação.

Artigo 10 - O docente titular de cargo de Professor Educação Básica I constituirá sua jornada de trabalho, na seguinte conformidade:

I - na unidade escolar de classificação de seu cargo;

II - em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino.

§ 1º - Poderão ser atribuídas aulas na 5ª à 8ª séries do ensino fundamental ao titular de cargo docente de Professor Educação Básica I adido e habilitado, observada a ordem de preferência estabelecida neste artigo.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior o Professor terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 2, da Escala de Vencimentos Classes Docentes.

Artigo 11 - A constituição da jornada de trabalho do Professor Educação Básica II far-se-á com aulas do componente curricular próprio do cargo, com disciplinas afins ou, ainda, com outras disciplinas para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes preferências:

I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar, a de classificação do cargo;

II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria;

III - em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino.

Artigo 12 - Na impossibilidade de completar a jornada, o docente incluído na Jornada Básica tê-la-á reduzida para a Jornada Inicial de Trabalho Docente.

Artigo 13 - O docente cumprirá as horas necessárias para complementar a Jornada Inicial de Trabalho na unidade de classificação do cargo e em atividades relacionadas com:

I - coordenação de atividades pedagógicas;

II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório;

IV - processo de integração escola-comunidade.

Artigo 14 - Quando o total de horas for constituído de blocos indivisíveis por classe, como estabelecido nos quadros curriculares, as horas que ultrapassarem o correspondente à respectiva jornada semanal de trabalho, serão necessariamente atribuídas como carga suplementar de trabalho.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos titulares de cargo de Professor Educação Básica I em jornada de trabalho com menor duração que a classe que regem.

Artigo 15 - A acumulação de dois cargos docentes ou um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente é permitida, respeitados:

I - o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de carga horária total;

II - a compatibilidade de horários;

III - a prévia publicação de ato decisório favorável.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades.

Artigo 16 - A admissão de docentes, precedida de processo seletivo público, far-se-á após esgotada a possibilidade de atribuição de classes e/ou aulas aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades.

§ 1º - Os docentes a que se refere este artigo serão admitidos sob o regime jurídico instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, por período determinado e não superior ao do ano letivo, findo o qual serão dispensados, na forma da lei.

§ 2º - Os requisitos para o preenchimento das funções-atividades de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II serão os mesmos fixados para provimento de cargos correspondentes, conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

§ 3º - O tempo de atuação nas funções de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II será contado separadamente em cada função.

Artigo 17 - Os docentes ocupantes de função-atividade são retribuídos pela carga horária efetivamente cumprida, não excedente a 40 (quarenta) horas semanais.

Artigo 18 - Quando houver insuficiência de pessoal docente devidamente habilitado para os componentes integrantes dos quadros curriculares, poderão ser admitidos candidatos com requisitos mínimos, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Educação.

Artigo 19 - A Secretaria da Educação editará normas complementares disciplinadoras da execução deste decreto.

Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Decretos nº 24.557, de 27 de dezembro de 1985, e 24.632, de 10 de janeiro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1998

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica



Anexos

Anexo D 42965.JPG


Dados da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.
  • Publicado no DOE, aos 28 de março de 1998. Consultar DOE.