Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008

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''Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas''
''Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas''
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V- emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades
V- emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao empregado público;
cometidas ao empregado público;
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VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao
empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
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VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das
VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das
vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em
vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em
lei;
lei;
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VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à
VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à
SPPREV.
SPPREV.
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Artigo 3º - Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO
Artigo 3º - Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de:
PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de:
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I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
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II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
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Parágrafo único - Os integrantes dos subquadros de que trata este artigo
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ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência
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Parágrafo único - Os integrantes dos subquadros de que trata este artigoficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
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da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
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Artigo 4º - O regime jurídico dos empregados da SÃO PAULO
Artigo 4º - O regime jurídico dos empregados da SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho -
PREVIDÊNCIA - SPPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
CLT.
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Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos
Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos
Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam
Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam
instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas:
instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas:
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I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
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a) Analista em Gestão Previdenciária;
a) Analista em Gestão Previdenciária;
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b) Técnico em Gestão Previdenciária;
b) Técnico em Gestão Previdenciária;
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II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
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a) Diretor Presidente;
a) Diretor Presidente;
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b) Diretor de Administração e Finanças;
b) Diretor de Administração e Finanças;
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c) Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
c) Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
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d) Diretor de Benefícios - Militares;
d) Diretor de Benefícios - Militares;
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e) Diretor de Relacionamento com o Segurado;
e) Diretor de Relacionamento com o Segurado;
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f) Secretário Executivo;
f) Secretário Executivo;
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g) Assessor Técnico Previdenciário;
g) Assessor Técnico Previdenciário;
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h) Assistente Técnico Previdenciário I;
h) Assistente Técnico Previdenciário I;
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i) Assistente Técnico Previdenciário II;
i) Assistente Técnico Previdenciário II;
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j) Assistente Previdenciário.
j) Assistente Previdenciário.
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§ 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas
§ 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas
por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e
por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e
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constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na
constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na
conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar.
conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar.
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§ 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7
§ 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7
(sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários -
(sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários -
Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo
Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo
I, desta lei complementar.
I, desta lei complementar.
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Artigo 6º - Aos integrantes da carreira de Analista em Gestão
Artigo 6º - Aos integrantes da carreira de Analista em Gestão
Previdenciária incumbe:
Previdenciária incumbe:
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I - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento,
I - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento,
cadastro e informações de aposentadorias e pensões do conjunto de
cadastro e informações de aposentadorias e pensões do conjunto de
servidores públicos e militares do Estado de São Paulo;
servidores públicos e militares do Estado de São Paulo;
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II - planejar, implantar e avaliar as ações voltadas às atividades relativas
II - planejar, implantar e avaliar as ações voltadas às atividades relativas
ao Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado de São Paulo,
ao Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado de São Paulo,
propondo as adequações necessárias;
propondo as adequações necessárias;
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III - planejar, implantar, coordenar e avaliar ações voltadas ao atendimento
III - planejar, implantar, coordenar e avaliar ações voltadas ao atendimento
e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes,
e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes,
zelando pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário;
zelando pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário;
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IV - coordenar as atividades de suporte ao gerenciamento das atividades
IV - coordenar as atividades de suporte ao gerenciamento das atividades
corporativas da SPPREV, no que se refere aos serviços administrativos,
corporativas da SPPREV, no que se refere aos serviços administrativos,
logísticos, de infra-estrutura e de suprimentos;
logísticos, de infra-estrutura e de suprimentos;
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V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão de recursos
V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão de recursos
humanos, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, análise contábil,
humanos, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, análise contábil,
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investimentos da entidade e gestão da tecnologia e sistemas de
investimentos da entidade e gestão da tecnologia e sistemas de
informação.
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Artigo 7º - Aos integrantes da carreira de Técnico em Gestão
Artigo 7º - Aos integrantes da carreira de Técnico em Gestão
Previdenciária incumbe:
Previdenciária incumbe:
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I - prestar atendimento aos segurados do Regime Próprio de Previdência
I - prestar atendimento aos segurados do Regime Próprio de Previdência
do Estado de São Paulo;
do Estado de São Paulo;
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II - executar as atividades administrativas no processo de concessão e
II - executar as atividades administrativas no processo de concessão e
pagamento de aposentarias e pensões;
pagamento de aposentarias e pensões;
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III - executar as atividades de apoio relacionadas à administração e gestão
III - executar as atividades de apoio relacionadas à administração e gestão
da SPPREV;
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IV - executar quaisquer outras atividades de apoio às atribuições do
IV - executar quaisquer outras atividades de apoio às atribuições do
Analista em Gestão Previdenciária.
Analista em Gestão Previdenciária.
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Artigo 8º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO
Artigo 8º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos
PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos
públicos:
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I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P),
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P),
enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
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a) 75 (setenta e cinco) de Analista em Gestão Previdenciária;
a) 75 (setenta e cinco) de Analista em Gestão Previdenciária;
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b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;
b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;
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II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C),
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C),
enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
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a) 1 (um) de Diretor Presidente;
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d) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares;
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e) 1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado;
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f) 1 (um) de Secretário Executivo;
f) 1 (um) de Secretário Executivo;
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g) 10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário;
g) 10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário;
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h) 30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I;
h) 30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I;
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i) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II;
i) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II;
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j) 60 (sessenta) de Assistente Previdenciário.
j) 60 (sessenta) de Assistente Previdenciário.
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Parágrafo único - Os requisitos mínimos para preenchimento dos
Parágrafo único - Os requisitos mínimos para preenchimento dos
empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo
empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo
ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta
ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta
lei complementar.
lei complementar.
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Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º
Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º
desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe
desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe
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nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial
nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial
que rege o concurso, na seguinte conformidade:
que rege o concurso, na seguinte conformidade:
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I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária, o concurso
I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária, o concurso
público será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas,
público será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas,
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respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo
respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo
as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória;
as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória;
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II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso
II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso
público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas,
público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas,
respectivamente, de provas ou de provas e títulos.
respectivamente, de provas ou de provas e títulos.
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§ 1º - O curso específico de formação a que alude o inciso I do "caput"
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o inciso I do "caput"
deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na
deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na
forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso
forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso
público.
público.
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§ 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o
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§ 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal
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§ 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensalcorrespondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário
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correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário
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atribuído à Classe I, Grau "A", do respectivo emprego público permanente.
atribuído à Classe I, Grau "A", do respectivo emprego público permanente.
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§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do
§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do
exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce,
exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce,
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vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da funçãoatividade,
vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da funçãoatividade,
sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.
sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.
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§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam
§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam
mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica
mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica
incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da funçãoatividade
incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da funçãoatividade
de que é ocupante.
de que é ocupante.
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§ 5º - Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos
§ 5º - Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos
respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação
respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação
final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.
final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.
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§ 6º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de
§ 6º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de
preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram
preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram
classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.
classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.
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§ 7º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de
§ 7º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de
candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas,
candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas,
hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no
hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no
próximo concurso.
próximo concurso.
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§ 8º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de
§ 8º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de
candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que
candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que
posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso
posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso
público de habilitação.
público de habilitação.
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Artigo 10 - A admissão e a dispensa dos empregados nos empregos
Artigo 10 - A admissão e a dispensa dos empregados nos empregos
públicos permanentes e em confiança, a que se refere esta lei
públicos permanentes e em confiança, a que se refere esta lei
complementar, competem ao Diretor Presidente da SPPREV.
complementar, competem ao Diretor Presidente da SPPREV.
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§ 1º - Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os empregos
§ 1º - Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os empregos
públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do
públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do
inciso II do artigo 8º desta lei complementar, de competência exclusiva do
inciso II do artigo 8º desta lei complementar, de competência exclusiva do
Governador.
Governador.
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§ 2º - Das decisões sobre dispensa dos empregados nos empregos
§ 2º - Das decisões sobre dispensa dos empregados nos empregos
públicos permanentes e em confiança a que se refere o "caput" deste
públicos permanentes e em confiança a que se refere o "caput" deste
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artigo caberá recurso ao Conselho de Administração.
artigo caberá recurso ao Conselho de Administração.
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Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos
Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos
por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório
por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório
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Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar,
Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar,
bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
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I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição
do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o
do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o
valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o
valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o
disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
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II - décimo terceiro salário;
II - décimo terceiro salário;
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III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
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IV - ajuda de custo;
IV - ajuda de custo;
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V - diárias;
V - diárias;
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VI - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei
VI - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei
complementar;
complementar;
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VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
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Artigo 12 - Os empregos públicos em confiança de comando, previstos
Artigo 12 - Os empregos públicos em confiança de comando, previstos
nesta lei complementar, comportam substituição, desde que o período de
nesta lei complementar, comportam substituição, desde que o período de
afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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§ 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado
§ 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado
público fará jus à diferença entre o valor do salário do emprego público, de
público fará jus à diferença entre o valor do salário do emprego público, de
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se for o caso, e o valor do salário do emprego público em confiança,
se for o caso, e o valor do salário do emprego público em confiança,
acrescido da mesma vantagem, proporcionalmente aos dias substituídos.
acrescido da mesma vantagem, proporcionalmente aos dias substituídos.
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§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será
§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será
computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo
computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo
de 1/3 (um terço) das férias.
de 1/3 (um terço) das férias.
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§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os
§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os
descontos previdenciários devidos.
descontos previdenciários devidos.
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Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe,
Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe,
que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das
que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das

Edição de 13h47min de 19 de abril de 2011

Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV).

Artigo 2º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I - grau: o valor fixado para uma classe;

II - referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em confiança;

III - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

IV - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;

V- emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;

VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à SPPREV.

Artigo 3º - Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de:

I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).

Parágrafo único - Os integrantes dos subquadros de que trata este artigoficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Artigo 4º - O regime jurídico dos empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas:

I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a) Analista em Gestão Previdenciária;

b) Técnico em Gestão Previdenciária;

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a) Diretor Presidente;

b) Diretor de Administração e Finanças;

c) Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;

d) Diretor de Benefícios - Militares;

e) Diretor de Relacionamento com o Segurado;

f) Secretário Executivo;

g) Assessor Técnico Previdenciário;

h) Assistente Técnico Previdenciário I;

i) Assistente Técnico Previdenciário II;

j) Assistente Previdenciário.

§ 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e pelos graus "A", "B" e "C", de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar.

§ 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo I, desta lei complementar.

Artigo 6º - Aos integrantes da carreira de Analista em Gestão Previdenciária incumbe:

I - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento, cadastro e informações de aposentadorias e pensões do conjunto de servidores públicos e militares do Estado de São Paulo;

II - planejar, implantar e avaliar as ações voltadas às atividades relativas ao Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado de São Paulo, propondo as adequações necessárias;

III - planejar, implantar, coordenar e avaliar ações voltadas ao atendimento e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes, zelando pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário;

IV - coordenar as atividades de suporte ao gerenciamento das atividades corporativas da SPPREV, no que se refere aos serviços administrativos, logísticos, de infra-estrutura e de suprimentos;

V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão de recursos humanos, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, análise contábil, auditoria contábil, despesas de pessoal, cálculos judiciais, política de investimentos da entidade e gestão da tecnologia e sistemas de informação.

Artigo 7º - Aos integrantes da carreira de Técnico em Gestão Previdenciária incumbe:

I - prestar atendimento aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo;

II - executar as atividades administrativas no processo de concessão e pagamento de aposentarias e pensões;

III - executar as atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da SPPREV;

IV - executar quaisquer outras atividades de apoio às atribuições do Analista em Gestão Previdenciária.

Artigo 8º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos públicos:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a) 75 (setenta e cinco) de Analista em Gestão Previdenciária;

b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a) 1 (um) de Diretor Presidente;

b) 1 (um) de Diretor de Administração e Finanças;

c) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;

d) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares;

e) 1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado;

f) 1 (um) de Secretário Executivo;

g) 10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário;

h) 30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I;

i) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II;

j) 60 (sessenta) de Assistente Previdenciário.

Parágrafo único - Os requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta lei complementar.

Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade:

I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória;

II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O curso específico de formação a que alude o inciso I do "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.

§ 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensalcorrespondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário atribuído à Classe I, Grau "A", do respectivo emprego público permanente.

§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da funçãoatividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.

§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da funçãoatividade de que é ocupante.

§ 5º - Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.

§ 6º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.

§ 7º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.

§ 8º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.

Artigo 10 - A admissão e a dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança, a que se refere esta lei complementar, competem ao Diretor Presidente da SPPREV.

§ 1º - Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os empregos públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 8º desta lei complementar, de competência exclusiva do Governador.

§ 2º - Das decisões sobre dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere o "caput" deste artigo caberá recurso ao Conselho de Administração.

Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende salários, cujos valores são os fixados nas Escalas de Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo terceiro salário;

III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;


IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei complementar;

VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.

Artigo 12 - Os empregos públicos em confiança de comando, previstos nesta lei complementar, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus à diferença entre o valor do salário do emprego público, de que é ocupante, acrescido dos adicionais inerentes ao emprego público, se for o caso, e o valor do salário do emprego público em confiança, acrescido da mesma vantagem, proporcionalmente aos dias substituídos.

§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: