Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008
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''Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas'' | ''Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas'' | ||
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V- emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades | V- emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades | ||
cometidas ao empregado público; | cometidas ao empregado público; | ||
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VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao | VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao | ||
empregado público pelo efetivo exercício do emprego público; | empregado público pelo efetivo exercício do emprego público; | ||
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VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das | VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das | ||
vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em | vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em | ||
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VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à | VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à | ||
SPPREV. | SPPREV. | ||
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Artigo 3º - Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO | Artigo 3º - Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO | ||
PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de: | PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de: | ||
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I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P); | I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P); | ||
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II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C). | II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C). | ||
- | Parágrafo único - Os integrantes dos subquadros de que trata este | + | |
- | + | Parágrafo único - Os integrantes dos subquadros de que trata este artigoficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. | |
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- | da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. | + | |
Artigo 4º - O regime jurídico dos empregados da SÃO PAULO | Artigo 4º - O regime jurídico dos empregados da SÃO PAULO | ||
PREVIDÊNCIA - SPPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho - | PREVIDÊNCIA - SPPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho - | ||
CLT. | CLT. | ||
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Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos | Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos | ||
Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam | Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam | ||
instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas: | instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas: | ||
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I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P): | I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P): | ||
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a) Analista em Gestão Previdenciária; | a) Analista em Gestão Previdenciária; | ||
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b) Técnico em Gestão Previdenciária; | b) Técnico em Gestão Previdenciária; | ||
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II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C): | II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C): | ||
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a) Diretor Presidente; | a) Diretor Presidente; | ||
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b) Diretor de Administração e Finanças; | b) Diretor de Administração e Finanças; | ||
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c) Diretor de Benefícios - Servidores Públicos; | c) Diretor de Benefícios - Servidores Públicos; | ||
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d) Diretor de Benefícios - Militares; | d) Diretor de Benefícios - Militares; | ||
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e) Diretor de Relacionamento com o Segurado; | e) Diretor de Relacionamento com o Segurado; | ||
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f) Secretário Executivo; | f) Secretário Executivo; | ||
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g) Assessor Técnico Previdenciário; | g) Assessor Técnico Previdenciário; | ||
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h) Assistente Técnico Previdenciário I; | h) Assistente Técnico Previdenciário I; | ||
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i) Assistente Técnico Previdenciário II; | i) Assistente Técnico Previdenciário II; | ||
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j) Assistente Previdenciário. | j) Assistente Previdenciário. | ||
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§ 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas | § 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas | ||
por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e | por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e | ||
Linha 66: | Linha 85: | ||
constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na | constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na | ||
conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar. | conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar. | ||
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§ 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 | § 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 | ||
(sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários - | (sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários - | ||
Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo | Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo | ||
I, desta lei complementar. | I, desta lei complementar. | ||
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Artigo 6º - Aos integrantes da carreira de Analista em Gestão | Artigo 6º - Aos integrantes da carreira de Analista em Gestão | ||
Previdenciária incumbe: | Previdenciária incumbe: | ||
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I - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento, | I - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento, | ||
cadastro e informações de aposentadorias e pensões do conjunto de | cadastro e informações de aposentadorias e pensões do conjunto de | ||
servidores públicos e militares do Estado de São Paulo; | servidores públicos e militares do Estado de São Paulo; | ||
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II - planejar, implantar e avaliar as ações voltadas às atividades relativas | II - planejar, implantar e avaliar as ações voltadas às atividades relativas | ||
ao Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado de São Paulo, | ao Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado de São Paulo, | ||
propondo as adequações necessárias; | propondo as adequações necessárias; | ||
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III - planejar, implantar, coordenar e avaliar ações voltadas ao atendimento | III - planejar, implantar, coordenar e avaliar ações voltadas ao atendimento | ||
e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes, | e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes, | ||
zelando pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário; | zelando pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário; | ||
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IV - coordenar as atividades de suporte ao gerenciamento das atividades | IV - coordenar as atividades de suporte ao gerenciamento das atividades | ||
corporativas da SPPREV, no que se refere aos serviços administrativos, | corporativas da SPPREV, no que se refere aos serviços administrativos, | ||
logísticos, de infra-estrutura e de suprimentos; | logísticos, de infra-estrutura e de suprimentos; | ||
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V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão de recursos | V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão de recursos | ||
humanos, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, análise contábil, | humanos, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, análise contábil, | ||
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investimentos da entidade e gestão da tecnologia e sistemas de | investimentos da entidade e gestão da tecnologia e sistemas de | ||
informação. | informação. | ||
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Artigo 7º - Aos integrantes da carreira de Técnico em Gestão | Artigo 7º - Aos integrantes da carreira de Técnico em Gestão | ||
Previdenciária incumbe: | Previdenciária incumbe: | ||
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I - prestar atendimento aos segurados do Regime Próprio de Previdência | I - prestar atendimento aos segurados do Regime Próprio de Previdência | ||
do Estado de São Paulo; | do Estado de São Paulo; | ||
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II - executar as atividades administrativas no processo de concessão e | II - executar as atividades administrativas no processo de concessão e | ||
pagamento de aposentarias e pensões; | pagamento de aposentarias e pensões; | ||
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III - executar as atividades de apoio relacionadas à administração e gestão | III - executar as atividades de apoio relacionadas à administração e gestão | ||
da SPPREV; | da SPPREV; | ||
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IV - executar quaisquer outras atividades de apoio às atribuições do | IV - executar quaisquer outras atividades de apoio às atribuições do | ||
Analista em Gestão Previdenciária. | Analista em Gestão Previdenciária. | ||
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Artigo 8º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO | Artigo 8º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO | ||
PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos | PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos | ||
públicos: | públicos: | ||
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I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), | I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), | ||
enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes: | enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes: | ||
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b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária; | b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária; | ||
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II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), | II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), | ||
enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança: | enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança: | ||
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a) 1 (um) de Diretor Presidente; | a) 1 (um) de Diretor Presidente; | ||
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b) 1 (um) de Diretor de Administração e Finanças; | b) 1 (um) de Diretor de Administração e Finanças; | ||
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c) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Servidores Públicos; | c) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Servidores Públicos; | ||
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d) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares; | d) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares; | ||
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e) 1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado; | e) 1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado; | ||
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f) 1 (um) de Secretário Executivo; | f) 1 (um) de Secretário Executivo; | ||
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g) 10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário; | g) 10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário; | ||
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h) 30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I; | h) 30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I; | ||
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i) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II; | i) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II; | ||
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j) 60 (sessenta) de Assistente Previdenciário. | j) 60 (sessenta) de Assistente Previdenciário. | ||
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Parágrafo único - Os requisitos mínimos para preenchimento dos | Parágrafo único - Os requisitos mínimos para preenchimento dos | ||
empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo | empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo | ||
ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta | ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta | ||
lei complementar. | lei complementar. | ||
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Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º | Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º | ||
desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe | desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe | ||
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nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial | nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial | ||
que rege o concurso, na seguinte conformidade: | que rege o concurso, na seguinte conformidade: | ||
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I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária, o concurso | I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária, o concurso | ||
público será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, | público será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, | ||
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respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo | respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo | ||
as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; | as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; | ||
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II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso | II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso | ||
público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, | público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, | ||
respectivamente, de provas ou de provas e títulos. | respectivamente, de provas ou de provas e títulos. | ||
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§ 1º - O curso específico de formação a que alude o inciso I do "caput" | § 1º - O curso específico de formação a que alude o inciso I do "caput" | ||
deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na | deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na | ||
forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso | forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso | ||
público. | público. | ||
- | § 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o | + | |
- | § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudo | + | § 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensalcorrespondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário |
- | + | ||
atribuído à Classe I, Grau "A", do respectivo emprego público permanente. | atribuído à Classe I, Grau "A", do respectivo emprego público permanente. | ||
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§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do | § 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do | ||
exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, | exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, | ||
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vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da funçãoatividade, | vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da funçãoatividade, | ||
sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição. | sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição. | ||
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§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam | § 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam | ||
mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica | mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica | ||
incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da funçãoatividade | incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da funçãoatividade | ||
de que é ocupante. | de que é ocupante. | ||
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§ 5º - Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos | § 5º - Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos | ||
respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação | respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação | ||
final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital. | final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital. | ||
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§ 6º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de | § 6º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de | ||
preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram | preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram | ||
classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital. | classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital. | ||
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§ 7º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de | § 7º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de | ||
candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, | candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, | ||
hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no | hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no | ||
próximo concurso. | próximo concurso. | ||
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§ 8º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de | § 8º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de | ||
candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que | candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que | ||
posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso | posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso | ||
público de habilitação. | público de habilitação. | ||
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Artigo 10 - A admissão e a dispensa dos empregados nos empregos | Artigo 10 - A admissão e a dispensa dos empregados nos empregos | ||
públicos permanentes e em confiança, a que se refere esta lei | públicos permanentes e em confiança, a que se refere esta lei | ||
complementar, competem ao Diretor Presidente da SPPREV. | complementar, competem ao Diretor Presidente da SPPREV. | ||
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§ 1º - Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os empregos | § 1º - Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os empregos | ||
públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do | públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do | ||
inciso II do artigo 8º desta lei complementar, de competência exclusiva do | inciso II do artigo 8º desta lei complementar, de competência exclusiva do | ||
Governador. | Governador. | ||
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§ 2º - Das decisões sobre dispensa dos empregados nos empregos | § 2º - Das decisões sobre dispensa dos empregados nos empregos | ||
públicos permanentes e em confiança a que se refere o "caput" deste | públicos permanentes e em confiança a que se refere o "caput" deste | ||
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artigo caberá recurso ao Conselho de Administração. | artigo caberá recurso ao Conselho de Administração. | ||
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Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos | Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos | ||
por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório | por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório | ||
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Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar, | Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar, | ||
bem como as seguintes vantagens pecuniárias: | bem como as seguintes vantagens pecuniárias: | ||
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I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição | I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição | ||
do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o | do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o | ||
valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o | valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o | ||
disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; | disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; | ||
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II - décimo terceiro salário; | II - décimo terceiro salário; | ||
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III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; | III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; | ||
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IV - ajuda de custo; | IV - ajuda de custo; | ||
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V - diárias; | V - diárias; | ||
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VI - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei | VI - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei | ||
complementar; | complementar; | ||
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VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações. | VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações. | ||
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Artigo 12 - Os empregos públicos em confiança de comando, previstos | Artigo 12 - Os empregos públicos em confiança de comando, previstos | ||
nesta lei complementar, comportam substituição, desde que o período de | nesta lei complementar, comportam substituição, desde que o período de | ||
afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. | afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. | ||
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§ 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado | § 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado | ||
público fará jus à diferença entre o valor do salário do emprego público, de | público fará jus à diferença entre o valor do salário do emprego público, de | ||
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se for o caso, e o valor do salário do emprego público em confiança, | se for o caso, e o valor do salário do emprego público em confiança, | ||
acrescido da mesma vantagem, proporcionalmente aos dias substituídos. | acrescido da mesma vantagem, proporcionalmente aos dias substituídos. | ||
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§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será | § 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será | ||
computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo | computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo | ||
de 1/3 (um terço) das férias. | de 1/3 (um terço) das férias. | ||
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§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os | § 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os | ||
descontos previdenciários devidos. | descontos previdenciários devidos. | ||
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Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, | Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, | ||
que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das | que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das |
Edição de 13h47min de 19 de abril de 2011
Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV).
Artigo 2º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - grau: o valor fixado para uma classe;
II - referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em confiança;
III - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
IV - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
V- emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;
VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à SPPREV.
Artigo 3º - Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
Parágrafo único - Os integrantes dos subquadros de que trata este artigoficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 4º - O regime jurídico dos empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Analista em Gestão Previdenciária;
b) Técnico em Gestão Previdenciária;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Administração e Finanças;
c) Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
d) Diretor de Benefícios - Militares;
e) Diretor de Relacionamento com o Segurado;
f) Secretário Executivo;
g) Assessor Técnico Previdenciário;
h) Assistente Técnico Previdenciário I;
i) Assistente Técnico Previdenciário II;
j) Assistente Previdenciário.
§ 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e pelos graus "A", "B" e "C", de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar.
§ 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo I, desta lei complementar.
Artigo 6º - Aos integrantes da carreira de Analista em Gestão Previdenciária incumbe:
I - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento, cadastro e informações de aposentadorias e pensões do conjunto de servidores públicos e militares do Estado de São Paulo;
II - planejar, implantar e avaliar as ações voltadas às atividades relativas ao Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado de São Paulo, propondo as adequações necessárias;
III - planejar, implantar, coordenar e avaliar ações voltadas ao atendimento e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes, zelando pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário;
IV - coordenar as atividades de suporte ao gerenciamento das atividades corporativas da SPPREV, no que se refere aos serviços administrativos, logísticos, de infra-estrutura e de suprimentos;
V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão de recursos humanos, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, análise contábil, auditoria contábil, despesas de pessoal, cálculos judiciais, política de investimentos da entidade e gestão da tecnologia e sistemas de informação.
Artigo 7º - Aos integrantes da carreira de Técnico em Gestão Previdenciária incumbe:
I - prestar atendimento aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo;
II - executar as atividades administrativas no processo de concessão e pagamento de aposentarias e pensões;
III - executar as atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da SPPREV;
IV - executar quaisquer outras atividades de apoio às atribuições do Analista em Gestão Previdenciária.
Artigo 8º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 75 (setenta e cinco) de Analista em Gestão Previdenciária;
b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Diretor Presidente;
b) 1 (um) de Diretor de Administração e Finanças;
c) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
d) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares;
e) 1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado;
f) 1 (um) de Secretário Executivo;
g) 10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário;
h) 30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I;
i) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II;
j) 60 (sessenta) de Assistente Previdenciário.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade:
I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória;
II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o inciso I do "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensalcorrespondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário atribuído à Classe I, Grau "A", do respectivo emprego público permanente.
§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da funçãoatividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.
§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da funçãoatividade de que é ocupante.
§ 5º - Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.
§ 6º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.
§ 7º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.
§ 8º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.
Artigo 10 - A admissão e a dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança, a que se refere esta lei complementar, competem ao Diretor Presidente da SPPREV.
§ 1º - Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os empregos públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 8º desta lei complementar, de competência exclusiva do Governador.
§ 2º - Das decisões sobre dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere o "caput" deste artigo caberá recurso ao Conselho de Administração.
Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende salários, cujos valores são os fixados nas Escalas de Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei complementar;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
Artigo 12 - Os empregos públicos em confiança de comando, previstos nesta lei complementar, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus à diferença entre o valor do salário do emprego público, de que é ocupante, acrescido dos adicionais inerentes ao emprego público, se for o caso, e o valor do salário do emprego público em confiança, acrescido da mesma vantagem, proporcionalmente aos dias substituídos.
§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: