Gratificação Pro Labore - Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
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- | -O substituto fará jus à gratificação | + | -O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. |
Edição de 13h19min de 1 de setembro de 2011
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 661, de 11 de Julho de 1991 (vigência 12/07/91)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/06/10 (2 x A) x B
- A = Valor do Nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica (R$ 1.390,28)
- B = Percentual relativo à função
AFASTAMENTO
-Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
-O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991 (vigência 12/07/91)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)