Comunicado UCRH nº 14, de 18 de maio de 2016
De Meu Wiki
Felipekarate (disc | contribs) (Criou página com 'Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos, Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html]...') |
Felipekarate (disc | contribs) |
||
Linha 1: | Linha 1: | ||
Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos, | Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos, | ||
- | Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html | + | Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html www.recursoshumanos.sp.gov.br], o [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/pareceres/pareceres%20contagem%20de%20tempo/Parecer%20CJ%20-%20SPPREV%20n%C2%BA%20328_2016%20-%20PAULO%20RONCATTI%20VERGILIO.pdf Parecer CJ/SPPREV nº 328/2016], aprovado pela Procuradora do Estado Chefe da d. Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência - SPPREV, exarado no Processo SPPREV nº 26263/2015, que trata da negativa de compensação previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de tempo de contribuição ao RGPS, certificado por força de decisão judicial, do qual destacamos: |
20. Enquanto não obtido provimento jurisdicional nesse sentido, de rigor que s Órgãos de Origem seriam orientados a observar o disposto no artigo 5º do Decreto nº 3.112/1999, apenas efetuando contagem de tempo de serviço rural anterior a 1991, estampado em CTC emitida depois de outubro de 1996, quando o servidor trouxer prova inequívoca de que indenizou o INSS. | 20. Enquanto não obtido provimento jurisdicional nesse sentido, de rigor que s Órgãos de Origem seriam orientados a observar o disposto no artigo 5º do Decreto nº 3.112/1999, apenas efetuando contagem de tempo de serviço rural anterior a 1991, estampado em CTC emitida depois de outubro de 1996, quando o servidor trouxer prova inequívoca de que indenizou o INSS. |
Edição de 14h26min de 2 de setembro de 2016
Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,
Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer CJ/SPPREV nº 328/2016, aprovado pela Procuradora do Estado Chefe da d. Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência - SPPREV, exarado no Processo SPPREV nº 26263/2015, que trata da negativa de compensação previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de tempo de contribuição ao RGPS, certificado por força de decisão judicial, do qual destacamos:
20. Enquanto não obtido provimento jurisdicional nesse sentido, de rigor que s Órgãos de Origem seriam orientados a observar o disposto no artigo 5º do Decreto nº 3.112/1999, apenas efetuando contagem de tempo de serviço rural anterior a 1991, estampado em CTC emitida depois de outubro de 1996, quando o servidor trouxer prova inequívoca de que indenizou o INSS.