Resolução Conjunta CC/SG nº 08, de 18 de novembro de 2015
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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apura- ção e avaliação, dos indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2015
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo,
considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008,
resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2015:
I – Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1);
II – Índice de Reclamações na Ouvidoria (I2);
III – Índice de Horas de Treinamento por funcionário no ano (I3)
IV – Acesso à Primeira Consulta Médica no HSPE (I4);
V - Acesso à Primeira Consulta Médica no CEAMAS (I5);
VI – Índice de Utilização dos Consultórios Médicos do HSPE (I6);
VII – Índice de Renovação ou Giro de Rotatividade no HSPE (I7);
VIII – Pesquisa de Internação do HSPE (I8);
IX – Pesquisa do Pronto-Socorro do HSPE (I9);
X – Tempo de Permanência no Pronto-Socorro do HSPE (I10);
XI – Coeficiente de Variação de Gastos por Vida por Ano (I11);
XII – Coeficiente de Variação de Consultas por Vida por Ano (I12);
XIII – Coeficiente de Variação de Exames por Vida por Ano (I13);
XIV - Coeficiente de Variação de Internações por Mil Vidas por Ano (I14).
Parágrafo único – Os indicadores, assim como seus respectivos pesos e sua aplicação junto aos departamentos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, ficam fixados no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.
Artigo 2º - O Indicador Taxa de Satisfação dos Usuários do
IAMSPE– I1 será calculado por meio da média ponderada de
3 (três) pesquisas de satisfação realizada quadrimestralmente.
§ 1º - Para cada pesquisa o resultado será calculado por meio do somatório de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte forma:
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§ 2º - Para cada um dos aspectos de aferição mencionados no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta, deverão ser atribuídas pelos respondentes notas entre 1 (um) e 5 (cinco).
§ 3º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada de maneira a atender os parâmetros de intervalo de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e com erro máximo de 3% (três por cento).
§ 4º - A amostra da pesquisa deverá ser constituída pelos usuários/contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE que utilizaram pelo menos um dos serviços ofertados pelo Instituto no período de avaliação, seja em sua rede própria ou contratada.
§ 5º - Para a avaliação de cada um dos itens mencionados no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta, serão realizadas 3 (três) pesquisas de opinião P1, P2 e P3, a cada 4 (quatro) meses, com pesos 0,8, 1,0 e 1,2, respectivamente.
Artigo 3º - O Indicador Índice de Reclamações na Ouvidoria
– I2 corresponde à somatória das reclamações registradas por
usuários junto à Ouvidoria do Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual - IAMSPE durante o período de
avaliação, na seguinte forma:
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Parágrafo único- O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Índice de Reclamações calculado mensalmente pelo Setor de Ouvidoria do IAMSPE.
Artigo 4º - Índice de Horas de Treinamento/Funcionário no
ano – I3, corresponde à quantidade de horas de treinamento por
funcionário (exceto médicos), no período de avaliação, devendo
ser calculado com base na seguinte fórmula:
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Artigo 5º - O Indicador Acesso à Primeira Consulta Médica no HSPE – I4 avalia, no âmbito do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, o percentual de consultas básicas e das demais especialidades realizadas até os prazos máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS por intermédio da Resolução Normativa 259/2011, na seguinte forma:
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§ 1º - As consultas básicas compreendem as consultas em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia.
§ 2º - As consultas nas demais especialidades compreendem as consultas não incluídas no § 1º deste artigo.
§ 3º - Conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, fica fixado em até 7 (sete) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas básicas e em 14 (quatorze) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas nas demais especialidades.
§ 4º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.
Artigo 6º - O Indicador Acesso à Primeira Consulta Médica
no CEAMAS – I5 avalia, no âmbito dos CEAMAS - Centro de
Atendimento Médico Ambulatorial, o percentual de consultas
básicas e das demais especialidades realizadas até os prazos
máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, por
intermédio da Resolução Normativa 259/2011, na seguinte
forma:
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Parágrafo único - O disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 4º são válidos para o Indicador de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 7º - O Indicador Índice de Utilização dos Consultórios
Médicos do HSPE – I6 diz respeito à avaliação da utilização dos
consultórios médicos por meio da comparação entre a capacidade
instalada no consultório por dia e a quantidade de consultas
médicas realizadas em um consultório em determinado período,
sendo calculado da seguinte forma:
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§ 1º - O número de consultórios corresponderá ao valor declarado junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
§ 2º - Não serão contabilizados neste indicador os consultórios que estejam desvinculados do serviço, por reformas, bloqueios e alteração do cadastro do CNES.
§ 3º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.
Artigo 8º - O Indicador Índice de Renovação ou Giro de
Rotatividade no HSPE – I7 será definido pela razão entre a
média mensal de saídas no período de avaliação (por altas e/ou
óbitos) e a média mensal de leitos operacionais do Hospital do
Servidor Público Estadual - HSPE, na seguinte forma:
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§ 1º - Leito operacional corresponde ao leito em utilização e o leito passível de ser utilizado no momento do censo, ainda que esteja ocupado (Conceito do Ministério da Saúde, PADRONIZA- ÇÃO DA NOMENCLATURA DO CENSO HOSPITALAR).
§ 2º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema SIGH – PRODESP.
Artigo 9º - O Indicador Pesquisa Interna do HSPE – I8 será
calculado por meio da razão entre o somatório de respostas com
notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e o
número total de respostas obtidas, na seguinte forma:
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Parágrafo único -A pesquisa de opinião será realizada por empresa independente, junto aos pacientes internados no Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE durante o último quadrimestre, no período de avaliação.
Artigo 10 - O Indicador Pesquisa do Pronto-Socorro do
HSPE – I9, a que se refere o Anexo IV que faz parte integrante
desta resolução conjunta, será calculado por meio da razão
entre o somatório de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco),
indicadas pelos respondentes, e o número total de respostas
obtidas, na seguinte forma:
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Parágrafo único - A pesquisa de opinião será realizada por empresa independente, junto aos pacientes que utilizaram o Pronto-Socorro do HSPE durante o último quadrimestre do período de avaliação.
Artigo 11 - O Indicador Tempo de Permanência no ProntoSocorro
do HSPE – I10 corresponde ao percentual de pacientes
com tempo de permanência no Pronto-Socorro do HSPE de até
6 (seis) horas em relação ao total de pacientes atendidos pelo
Pronto-Socorro, na seguinte forma:
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§ 1º - O tempo de permanência no Pronto-Socorro corresponde ao tempo médio transcorrido entre a chegada ao ProntoSocorro e a liberação médica por alta ou transferência.
§ 2º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema SIG-PRODESP.
Artigo 12 - O Indicador Coeficiente de Variação de Gastos
por Vida por Ano – I11 corresponde ao grau de dispersão do
gasto médio por vida por ano com consumo de bens e serviços
de saúde na rede do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:
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Parágrafo único – Vida corresponde aos servidores e seus dependentes e agregados constante no Cadastro IAMSPE residentes no Estado de São Paulo (exceto Capital) agrupado pelas antigas regiões administrativas.
Artigo 13 - O Indicador Coeficiente de Variação de Consultas
por Vida por Ano – I12 corresponde ao grau de dispersão do
valor médio de consultas por vida por ano na rede do Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
(exceto Capital), na seguinte forma:
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Artigo 14 - O Indicador Coeficiente de Variação de Exames por Vida por Ano – I13 corresponde ao grau de dispersão do valor médio de exames diagnósticos por vida por ano na rede do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:
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Artigo 15 - O Indicador Coeficiente de Variação de Internações por Mil Vidas por Ano – I14 corresponde ao grau de dispersão do valor médio de internações por mil vidas por ano, na seguinte forma:
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Artigo 16 – Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, a apuração dos indicadores a que se referem os artigos 2º, 9º e 10 desta resolução conjunta deverá estar acompanhada das seguintes informações:
I - apresentação detalhada acerca dos percentuais de respostas obtidas em cada classe (graus de 1 a 5), para cada um dos elementos aferidos, conforme estabelecido nos Anexos II, III e IV que fazem parte integrante desta resolução conjunta;
II - descrição sucinta da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;
III - número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas.
Parágrafo único – Especificamente para o indicador I1 a que se refere o artigo 2º desta resolução conjunta, além das informações requeridas no “caput” deste artigo, deverão ser apresentados:
1. informações das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;
2. relatório do produto contratado – pesquisa, elaborado pela realizadora da pesquisa de opinião;
3. relação das cidades nas quais foi efetuada a pesquisa.
Artigo 17 – Os indicadores a que se referem os artigos 12
a 15 desta resolução conjunta terão como fonte de dados os
sistemas Medlink e Top Down (software).
CAPÍTULO II
Da Apuração e Publicação dos Resultados e do Pagamento da Bonificação por Resultados
Artigo 18 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:
IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)
§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:
1. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos), em caso de superação das metas.
2. nunca inferior a 0 (zero);
§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.
Artigo 19 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas –
IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar
os indicadores e seus respectivos pesos, bem como sua aplicação
junto às unidades administrativas do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, conforme fixado
no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.
Artigo 20 – O Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE enviará Nota Técnica à Comissão
de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, por intermédio do Serviço de Apoio à
Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação do
cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o
desempenho do período.
§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.
§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.
§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 4º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 21 – As metas e linhas de base dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidas em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.
Artigo 22 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2015.
Anexos
ANEXOS DISPONÍVEL NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE
Dados Técnicos da Publicação
PUBLICADO NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE