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Adicional por Tempo de Serviço

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Previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também chamado de “quinqüênio”, é concedido ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício e calculado na base de 5% sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração ([[Lei nº 6.628, de 27 de dezembro de 1989]] – Art. 18).
Previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também chamado de “quinqüênio”, é concedido ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício e calculado na base de 5% sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração ([[Lei nº 6.628, de 27 de dezembro de 1989]] – Art. 18).
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Os servidores regidos pela [[Lei 500, de 13 de novembro de 1974]] e pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - também fazem juz a este adicional.
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Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela CLT fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85).
Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.
Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.

Edição de 14h11min de 15 de dezembro de 2014

Conceito

Previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também chamado de “quinqüênio”, é concedido ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício e calculado na base de 5% sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração (Lei nº 6.628, de 27 de dezembro de 1989 – Art. 18).

Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela CLT fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85).

Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.

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