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Efetividade

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Artigo 20 - As nomeações serão feitas:
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"Artigo 20 - As nomeações serão feitas:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;
I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;
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II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;
II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;
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III - em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado.
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III - em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado".

Edição de 20h55min de 26 de junho de 2014

Conceito

Efetividade é uma característica de provimento de cargo público.

O artigo 20 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, define o caráter das nomeações:


"Artigo 20 - As nomeações serão feitas:

I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;

III - em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado".


A efetividade é imediata, tendo início com a posse do servidor no cargo público, ao contrário da estabilidade, adquirida após o cumprimento do estágio probatório.

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