Disponibilidade
De Meu Wiki
(→Conceito) |
|||
Linha 8: | Linha 8: | ||
No caso de reintegração decorrente de decisão judicial, o reintegrado poderá ficar em disponibilidade remunerada se o cargo tiver sido extinto ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], I; [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]] - Art. 32, § 2º). | No caso de reintegração decorrente de decisão judicial, o reintegrado poderá ficar em disponibilidade remunerada se o cargo tiver sido extinto ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], I; [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]] - Art. 32, § 2º). | ||
- | Os servidores em disponibilidade devem perceber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ( | + | Os servidores em disponibilidade devem perceber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço (Constituição Federal/1988 - Art. 41, § 3º, nova redação dada pelo Art. 6º, da E.C. 19/98). |
- | O tempo em que o funcionário permanecer em disponibilidade é computado para fins de aposentadoria ([[ | + | O tempo em que o funcionário permanecer em disponibilidade é computado para fins de aposentadoria ([[Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Art. 83]]). |
[[Categoria: Glossário de RH]] | [[Categoria: Glossário de RH]] |
Edição de 18h05min de 6 de maio de 2014
Conceito
É um instituto que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento.
O servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo quando o cargo ocupado for extinto por lei ou for considerado desnecessário (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Art. 219, II).
No caso de reintegração decorrente de decisão judicial, o reintegrado poderá ficar em disponibilidade remunerada se o cargo tiver sido extinto (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, I; Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 - Art. 32, § 2º).
Os servidores em disponibilidade devem perceber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço (Constituição Federal/1988 - Art. 41, § 3º, nova redação dada pelo Art. 6º, da E.C. 19/98).
O tempo em que o funcionário permanecer em disponibilidade é computado para fins de aposentadoria (Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Art. 83).