Gratificação Pro Labore - Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
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Edição de 15h15min de 4 de junho de 2013
Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991 (vigência 12/07/91)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/11/11 (2 x A) x B
- A = Valor do Nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
- B = Percentual relativo à função
Denominação | Percentual |
Chefe de Seção | 15,00% |
Encarregado de Setor | 10,00% |
Valor do nível IV, classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012.
Vigência | Valor |
01/11/2011 | R$ 1.598,82 |
01/11/2012 | R$ 1.790,68 |
01/11/2013 | R$ 2.005,56 |
AFASTAMENTO
-Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
-O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991 (vigência 12/07/91)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
- Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 (Vigência: 01/11/11, 01/11/12 e 01/11/2013)