Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012
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'''Artigo 2º''' - Os dispositivos da [[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]], adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: | '''Artigo 2º''' - Os dispositivos da [[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]], adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: | ||
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Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR) | Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR) | ||
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“Artigo 12 - As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “Pró-labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sextaparte dos vencimentos, na seguinte conformidade: | “Artigo 12 - As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “Pró-labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sextaparte dos vencimentos, na seguinte conformidade: | ||
Denominação da Função Percentuais | Denominação da Função Percentuais | ||
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Coordenador 18% | Coordenador 18% | ||
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Diretor Técnico de Departamento 15% | Diretor Técnico de Departamento 15% | ||
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- | § 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente. | + | '''§ 1º''' - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente. |
- | § 2º - Sobre o valor da gratificação “Pró-labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. | + | '''§ 2º''' - Sobre o valor da gratificação “Pró-labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. |
- | § 3º - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | + | '''§ 3º''' - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. |
- | § 4º - O substituto fará jus à gratificação “Pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.” (NR) | + | '''§ 4º''' - O substituto fará jus à gratificação “Pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.” (NR) |
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2012. | Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2012. | ||
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- | *Publicado no DOE de...[www.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20120707&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1] | + | *Publicado no DOE de...[Consultar DOE. www.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20120707&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1] |
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Edição de 19h21min de 30 de julho de 2012
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, criada pela Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.
Artigo 2º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Durante o período de estágio probatório, o Especialista Ambiental I não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR)
II - o artigo 12:
“Artigo 12 - As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “Pró-labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sextaparte dos vencimentos, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Coordenador 18%
Diretor Técnico de Departamento 15%
Diretor Técnico de Centro 12%
Diretor Técnico de Núcleo 9%
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - Sobre o valor da gratificação “Pró-labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 3º - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “Pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - O substituto fará jus à gratificação “Pró-labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.” (NR)
Artigo 3º - Aplicam-se aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental as disposições contidas nos artigos 54 a 57 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para as licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da vigência desta lei complementar.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-03-2012.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2012.
ANEXO
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de...[Consultar DOE. www.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20120707&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1]