Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 5: Linha 5:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
-
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:
+
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:
-
</s>I - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:</s>
+
</s>'''I''' - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]]:</s>
-
  Obs: Fica Revogado o Inciso I do artigo 1° (Redação dada pelo Inciso I do Art°4 da LC n°1.134, de 30/03/11 – Vigência: 31/03/11)  
+
  Obs: Fica Revogado o Inciso I do artigo 1° (Redação dada pelo Inciso I do Art°4 da [[Lei Complementar n°1.134, de 30 de março de 2011]] - Vigência: 31/03/11)  
“Artigo 6º - ..............................................................
“Artigo 6º - ..............................................................
Linha 28: Linha 28:
VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);
VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);
-
II - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
+
'''II''' - da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]:
a) o inciso VI do artigo 47:
a) o inciso VI do artigo 47:
Linha 38: Linha 38:
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);  
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);  
-
(Retificada no D.O. de 22/07/2010)
+
(Retificada no D.O. de 22/07/2010)
b) o artigo 53:
b) o artigo 53:

Edição de 13h31min de 3 de maio de 2012

Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:

</s>I - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:</s>

Obs: Fica Revogado o Inciso I do artigo 1° (Redação dada pelo Inciso I do Art°4 da Lei Complementar n°1.134, de 30 de março de 2011 - Vigência: 31/03/11) 

“Artigo 6º - .............................................................. .................................................................................

VI - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário I:

a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano;

VII - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário II, III e IV:

a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;

VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);

II - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a) o inciso VI do artigo 47:

“Artigo 47 - ............................................................... ..................................................................................

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);

(Retificada no D.O. de 22/07/2010)

b) o artigo 53:

“Artigo 53 - a contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:

I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;

II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2010.
  • Publicado no DO de 02 de julho de 2010 consultar DOE
  • Retificação do DO de 02 de julho de 2010 Consultar DOE