Gratificação Pro Labore - Cargo em Comissão - L.C. 1.157/11
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Edição de 18h05min de 31 de janeiro de 2012
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LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
APLICAÇÃO:
Ao servidor titular de cargo ou ocupante de função atividade que estiver ou vier a prover cargo em comissão e optar pelos vencimentos/salários correspondentes ao cargo efetivo ou a função atividade da qual seja titular ou ocupante, desde que as jornadas de trabalho sejam compatíveis.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/07/11
(A + B) x C
- A = Valor da referência do cargo ou função atividade
- B = Valor da Gratificação Executiva correspondente
- C = Percentual de 15% (quinze por cento)
Nota: Gratificação Executiva, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante seja inferior aos vencimentos ou salários fixados para o cargo em comissão ou da função-atividade em confiança para o qual foi nomeado ou admitido ou designado;
- que conte com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.
AFASTAMENTO:
Os servidores não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)