Gratificação de Preceptoria - GP
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Edição de 15h55min de 10 de janeiro de 2012
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LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
APLICAÇÃO:
Aos integrantes da classe de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = coeficiente 7,00 (sete inteiros)
Para os servidores integrantes da classe de Médico que estiverem sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre o valor fixado para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.
ACUMULAÇÃO:
É vedada a percepção cumulativa da gratificação de Preceptoria com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.
VANTAGEM:
O valor da gratificação não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Preceptoria quando se afastar em virtude de:
- Férias;
- Gala;
- Nojo;
- júri;
- faltas abonadas;
- faltas médicas;
- licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional;
- doação de sangue; e
- serviços obrigatórios por lei.
A quantificação e os demais critérios para fins de concessão da GP, serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
HISTÓRICO:
Lei Complementar n° 1.157, 02 de dezembro de 2011 - vigência: 01/07/11