Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008
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- | '''Artigo 1º''' - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela [[Lei Complementar | + | '''Artigo 1º''' - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]], em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I, II, III e IV, desta lei complementar, correspondentes, respectivamente, às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da referida lei complementar, alteradas pelo inciso IV do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]]. |
- | '''Artigo 2º''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação: | + | <s>'''Artigo 2º''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação: |
- | '''I''' - da [[Lei Complementar | + | '''I''' - da [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]]: |
a) o inciso I do artigo 25, alterado pelo inciso I do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]]: | a) o inciso I do artigo 25, alterado pelo inciso I do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]]: | ||
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“I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 16, da Escala de Vencimentos -Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar." (NR); | “I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 16, da Escala de Vencimentos -Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar." (NR); | ||
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- | "Artigo 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º da [[Lei Complementar | + | "Artigo 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º da [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]]. |
- | “Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a [[Lei Complementar | + | “Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]], o cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica." (NR); |
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"Artigo 3º - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade: | "Artigo 3º - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade: | ||
- | “I - 0,57 (cinqüenta e sete centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da [[Lei Complementar nº 674, de | + | “I - 0,57 (cinqüenta e sete centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]]; |
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- | '''Artigo 3º''' - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei | + | - Revogada pel inciso XVI do art°77 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] |
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'''I''' - a Gratificação Extra, instituída pela [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]]; | '''I''' - a Gratificação Extra, instituída pela [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]]; | ||
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'''Parágrafo único''' - O disposto no "caput" deste artigo abrange as gratificações de que tratam seus incisos II e III, concedidas por decisão judicial transitada em julgado. | '''Parágrafo único''' - O disposto no "caput" deste artigo abrange as gratificações de que tratam seus incisos II e III, concedidas por decisão judicial transitada em julgado. | ||
- | '''Artigo 4º''' - Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a classe de Biomédico, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da [[Lei Complementar | + | '''Artigo 4º''' - Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a classe de Biomédico, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]]. |
'''§ 1º''' - A classe de Biomédico é privativa dos portadores de diploma devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica, ou equivalente, inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição. | '''§ 1º''' - A classe de Biomédico é privativa dos portadores de diploma devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica, ou equivalente, inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição. | ||
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'''§ 2º''' - Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, no nível tecnológico, especialmente nas atividades complementares de diagnóstico. | '''§ 2º''' - Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, no nível tecnológico, especialmente nas atividades complementares de diagnóstico. | ||
- | '''§ 3º''' - Para efeito do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, instituído pelo artigo 19 da [[Lei Complementar | + | '''§ 3º''' - Para efeito do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, instituído pelo artigo 19 da [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]], a classe de Biomédico passa a integrar os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 860, de 05 de novembro 1999]], com o coeficiente 0,67 (sessenta e sete centésimos). |
- | '''§ 4º''' - A classe de Biomédico fará jus à Gratificação Executiva, instituída pela [[Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro 1995]], na conformidade do Anexo IV a que se refere o artigo 10 da [[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]]. | + | '''§ 4º''' - A classe de Biomédico fará jus à Gratificação Executiva, instituída pela [[Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995]], na conformidade do Anexo IV a que se refere o artigo 10 da [[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]]. |
'''Artigo 5º''' - A classe instituída pelo artigo 4º desta lei complementar, também poderá integrar o Quadro de outras Secretarias de Estado e Autarquias a ela vinculadas, cujas unidades de saúde estejam ou venham a ser integradas no Sistema Único de Saúde - SUS/SP, mediante decreto, desde que compatíveis com as atividades desenvolvidas. | '''Artigo 5º''' - A classe instituída pelo artigo 4º desta lei complementar, também poderá integrar o Quadro de outras Secretarias de Estado e Autarquias a ela vinculadas, cujas unidades de saúde estejam ou venham a ser integradas no Sistema Único de Saúde - SUS/SP, mediante decreto, desde que compatíveis com as atividades desenvolvidas. | ||
- | '''Artigo 6º''' - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC - II), do Quadro da Secretaria da Saúde, 300 (trezentos) cargos de Biomédico, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário -Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da [[Lei Complementar | + | <s>'''Artigo 6º''' - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC - II), do Quadro da Secretaria da Saúde, 300 (trezentos) cargos de Biomédico, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário -Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]].</s> |
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+ | '''Artigo 6º -''' Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC - III), do Quadro da Secretaria da Saúde, 300 (trezentos) cargos de Biomédico, referência 1, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.” (NR) | ||
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+ | - Obs: Altera o “caput” do artigo 6º | ||
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+ | - Redação dada pela [[Lei nº 13.683, de 10 de setembro de 2009]] | ||
'''Parágrafo único''' - O Secretário da Saúde adotará as providências necessárias para fixação do padrão de lotação relativo aos cargos criados pelo "caput" deste artigo, para as unidades da Pasta. | '''Parágrafo único''' - O Secretário da Saúde adotará as providências necessárias para fixação do padrão de lotação relativo aos cargos criados pelo "caput" deste artigo, para as unidades da Pasta. | ||
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'''Artigo 7º''' - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas. | '''Artigo 7º''' - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas. | ||
- | '''Artigo 8º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [ | + | '''Artigo 8º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1964/4320.htm Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964]. |
'''Artigo 9º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência. | '''Artigo 9º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência. |
Edição atual tal como 19h41min de 16 de janeiro de 2012
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I, II, III e IV, desta lei complementar, correspondentes, respectivamente, às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da referida lei complementar, alteradas pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 :
a) o inciso I do artigo 25, alterado pelo inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:
"Artigo 25 - ..............................................................
“I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 16, da Escala de Vencimentos -Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar." (NR);
b) o § 2º do artigo 35, alterado pela alínea "e" do inciso VII do artigo 14 da Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 :
"Artigo 35 - ..............................................................“
§ 2º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se, sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, os coeficientes 0,29 (vinte e nove centésimos), 0,39 (trinta e nove centésimos) ou 0,58 (cinqüenta e oito centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário." (NR);
II - os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997, alterados pelo inciso XVI do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:
"Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
“I - 1,594 (um inteiro e quinhentos e noventa e quatro milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;
“II - 1,386 (um inteiro e trezentos e oitenta e seis milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
“Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
“I - 0,785 (setecentos e oitenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;
“II - 0,683 (seiscentos e oitenta e três milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
“Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão." (NR);
III - o artigo 2º da Lei Complementar nº 828, de 7 de julho de 1997, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998:
"Artigo 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 .
“Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , o cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica." (NR);
IV - o artigo 3º da Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006:
"Artigo 3º - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade:
“I - 0,57 (cinqüenta e sete centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, na redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;
“II - 0,60 (sessenta centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , na redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997."(NR)
- Revogada pel inciso XVI do art°77 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011
Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 :
I - a Gratificação Extra, instituída pela Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
II - a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;
III - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo abrange as gratificações de que tratam seus incisos II e III, concedidas por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 4º - Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a classe de Biomédico, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 .
§ 1º - A classe de Biomédico é privativa dos portadores de diploma devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica, ou equivalente, inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.
§ 2º - Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, no nível tecnológico, especialmente nas atividades complementares de diagnóstico.
§ 3º - Para efeito do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, instituído pelo artigo 19 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , a classe de Biomédico passa a integrar os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 860, de 05 de novembro 1999, com o coeficiente 0,67 (sessenta e sete centésimos).
§ 4º - A classe de Biomédico fará jus à Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995, na conformidade do Anexo IV a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998.
Artigo 5º - A classe instituída pelo artigo 4º desta lei complementar, também poderá integrar o Quadro de outras Secretarias de Estado e Autarquias a ela vinculadas, cujas unidades de saúde estejam ou venham a ser integradas no Sistema Único de Saúde - SUS/SP, mediante decreto, desde que compatíveis com as atividades desenvolvidas.
Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC - II), do Quadro da Secretaria da Saúde, 300 (trezentos) cargos de Biomédico, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário -Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 .
Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC - III), do Quadro da Secretaria da Saúde, 300 (trezentos) cargos de Biomédico, referência 1, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.” (NR)
- Obs: Altera o “caput” do artigo 6º
- Redação dada pela Lei nº 13.683, de 10 de setembro de 2009
Parágrafo único - O Secretário da Saúde adotará as providências necessárias para fixação do padrão de lotação relativo aos cargos criados pelo "caput" deste artigo, para as unidades da Pasta.
Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de julho de 2008.
José Serra
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008.
- Publicado no DOE, aos 08 de julho de 2008. Consultar DOE.