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Lei nº 4.101, de 4 de setembro de 1957

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(Criou página com '''Dá nova redação ao art. 1.º da Lei nº 3,242, de 16 de novembro de 1957.'' '''A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,''' decreta eu, Ruy de Almeida Barbos...')
 
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'''"Artigo 1.º -''' A pensão, concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, passa a ser igual ao salário mensal da graduação de 3.º sargento da Força Pública do Estado.
'''"Artigo 1.º -''' A pensão, concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, passa a ser igual ao salário mensal da graduação de 3.º sargento da Força Pública do Estado.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957
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<li>Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.</li>
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<li>Publicado no DOE de 06.09.1957, pág.01. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19570906&Caderno=Poder Executivo&NumeroPagina=38 Consultar DOE]</li>
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<li>Publicado no DOE de 06.09.1957, pág.88.[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=1&SubDiretorio=&Data=19570906&dataFormatada=06/09/1957&Trinca=NULL&CadernoID=1/4/1/0&ultimaPagina=80&primeiraPagina=0001&Name=&caderno=Poder%20Executivo&EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/Entrega_2006-12-01/Remessa10/001329/I05_04_01_06_07_083/1957/PODER%20EXECUTIVO/SETEMBRO/06/Scan_0499.pdf Consultar DOE] </li>
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Edição atual tal como 17h36min de 1 de outubro de 2015

Dá nova redação ao art. 1.º da Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do art. 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:


Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.º da Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955:

"Artigo 1.º - A pensão, concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, passa a ser igual ao salário mensal da graduação de 3.º sargento da Força Pública do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos civis diplomados por escola superior que, pelo mesmo motivo, se tornaram impossibilitados de exercer a profissão".


Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento.


Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

(Revogada pela Lei nº 12.470, de 22 de dezembro de 2006).

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957


RUY DE ALMEIDA BARBOSA

Presidente


Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.


Jean Passos, Diretor Geral - Substituto.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.
  • Publicado no DOE de 06.09.1957, pág.88.Consultar DOE