Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 06, de 19 de outubro de 2011
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- | Rodagem - DER, para fins de pagamento | + | O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E OS SECRETÁRIOS DE GESTÃO PÚBLICA, DA FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, considerando o disposto no artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], e nos artigos 5º e 6º da [[Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 19 de outubro de 2011|Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-5, de 19 de outubro de 2011]], |
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- | Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, para os períodos de avaliações trimestrais. | + | |
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do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a que | do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a que | ||
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- | outubro de 2011, para fins de pagamento da Bonificação | + | para fins de pagamento da Bonificação |
- | por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº | + | por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], ficam fixadas nos termos |
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do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta. | do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta. | ||
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Edição atual tal como 16h57min de 21 de outubro de 2011
Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, para os períodos de avaliações trimestrais.
O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E OS SECRETÁRIOS DE GESTÃO PÚBLICA, DA FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-5, de 19 de outubro de 2011,
Resolvem:
Artigo 1° - Para os períodos de
avaliações trimestrais, as metas para os indicadores globais
do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a que
se refere a Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-5, de 19 de outubro de 2011,
para fins de pagamento da Bonificação
por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas nos termos
do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
Artigo 2º - Esta resolução conjunta
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de julho de 2010.
Anexos
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DO de 20 de outubro de 2011Consultar Doe