Decreto nº 42.965, de 27 de março de 1998
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'''§ 2º''' - No caso do parágrafo anterior o Professor terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 2, da Escala de Vencimentos Classes Docentes. | '''§ 2º''' - No caso do parágrafo anterior o Professor terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 2, da Escala de Vencimentos Classes Docentes. | ||
- | Artigo 11 - A constituição da jornada de trabalho do Professor Educação Básica II far-se-á com aulas do componente curricular próprio do cargo, com disciplinas afins ou, ainda, com outras disciplinas para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes preferências: | + | '''Artigo 11''' - A constituição da jornada de trabalho do Professor Educação Básica II far-se-á com aulas do componente curricular próprio do cargo, com disciplinas afins ou, ainda, com outras disciplinas para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes preferências: |
- | I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar, a de classificação do cargo; | + | '''I''' - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar, a de classificação do cargo; |
- | II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria; | + | '''II''' - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria; |
- | III - em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino. | + | '''III''' - em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino. |
- | Artigo 12 - Na impossibilidade de completar a jornada, o docente incluído na Jornada Básica tê-la-á reduzida para a Jornada Inicial de Trabalho Docente. | + | '''Artigo 12''' - Na impossibilidade de completar a jornada, o docente incluído na Jornada Básica tê-la-á reduzida para a Jornada Inicial de Trabalho Docente. |
- | Artigo 13 - O docente cumprirá as horas necessárias para complementar a Jornada Inicial de Trabalho na unidade de classificação do cargo e em atividades relacionadas com: | + | '''Artigo 13''' - O docente cumprirá as horas necessárias para complementar a Jornada Inicial de Trabalho na unidade de classificação do cargo e em atividades relacionadas com: |
- | I - coordenação de atividades pedagógicas; | + | '''I''' - coordenação de atividades pedagógicas; |
- | II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; | + | '''II''' - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; |
- | III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório; | + | '''III''' - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório; |
- | IV - processo de integração escola-comunidade. | + | '''IV''' - processo de integração escola-comunidade. |
- | Artigo 14 - Quando o total de horas for constituído de blocos indivisíveis por classe, como estabelecido nos quadros curriculares, as horas que ultrapassarem o correspondente à respectiva jornada semanal de trabalho, serão necessariamente atribuídas como carga suplementar de trabalho. | + | '''Artigo 14''' - Quando o total de horas for constituído de blocos indivisíveis por classe, como estabelecido nos quadros curriculares, as horas que ultrapassarem o correspondente à respectiva jornada semanal de trabalho, serão necessariamente atribuídas como carga suplementar de trabalho. |
- | Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos titulares de cargo de Professor Educação Básica I em jornada de trabalho com menor duração que a classe que regem. | + | '''Parágrafo único''' - Aplica-se o disposto neste artigo aos titulares de cargo de Professor Educação Básica I em jornada de trabalho com menor duração que a classe que regem. |
- | Artigo 15 A acumulação de dois cargos docentes ou um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente é permitida, respeitados: | + | '''Artigo 15''' - A acumulação de dois cargos docentes ou um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente é permitida, respeitados: |
- | I - o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de carga horária total; | + | '''I''' - o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de carga horária total; |
- | II - a compatibilidade de horários; | + | '''II''' - a compatibilidade de horários; |
- | III - a prévia publicação de ato decisório favorável. | + | '''III''' - a prévia publicação de ato decisório favorável. |
- | Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades. | + | '''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades. |
- | Artigo 16 - A admissão de docentes, precedida de processo seletivo público, far-se-á após esgotada a possibilidade de atribuição de classes e/ou aulas aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades. | + | '''Artigo 16''' - A admissão de docentes, precedida de processo seletivo público, far-se-á após esgotada a possibilidade de atribuição de classes e/ou aulas aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades. |
- | § 1º - Os docentes a que se refere este artigo serão admitidos sob o regime jurídico instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, por período determinado e não superior ao do ano letivo, findo o qual serão dispensados, na forma da lei. | + | '''§ 1º''' - Os docentes a que se refere este artigo serão admitidos sob o regime jurídico instituído pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]], por período determinado e não superior ao do ano letivo, findo o qual serão dispensados, na forma da lei. |
- | § 2º - Os requisitos para o preenchimento das funções-atividades de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II serão os mesmos fixados para provimento de cargos correspondentes, conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. | + | '''§ 2º''' - Os requisitos para o preenchimento das funções-atividades de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II serão os mesmos fixados para provimento de cargos correspondentes, conforme o Anexo III da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]]. |
- | § 3º - O tempo de atuação nas funções de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II será contado separadamente em cada função. | + | '''§ 3º''' - O tempo de atuação nas funções de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II será contado separadamente em cada função. |
- | Artigo 17 - Os docentes ocupantes de função-atividade são retribuídos pela carga horária efetivamente cumprida, não excedente a 40 (quarenta) horas semanais. | + | '''Artigo 17''' - Os docentes ocupantes de função-atividade são retribuídos pela carga horária efetivamente cumprida, não excedente a 40 (quarenta) horas semanais. |
- | Artigo 18 - Quando houver insuficiência de pessoal docente devidamente habilitado para os componentes integrantes dos quadros curriculares, poderão ser admitidos candidatos com requisitos mínimos, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Educação. | + | '''Artigo 18''' - Quando houver insuficiência de pessoal docente devidamente habilitado para os componentes integrantes dos quadros curriculares, poderão ser admitidos candidatos com requisitos mínimos, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Educação. |
- | Artigo 19 - A Secretaria da Educação editará normas complementares disciplinadoras da execução deste decreto. | + | '''Artigo 19''' - A Secretaria da Educação editará normas complementares disciplinadoras da execução deste decreto. |
- | Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Decretos nº 24.557, de 27 de dezembro de 1985, e 24.632, de 10 de janeiro de 1986. | + | '''Artigo 20''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Decretos [[Decreto nº 24.557, de 27 de dezembro de 1985|nº 24.557, de 27 de dezembro de 1985]], e [[Decreto nº 24.632, de 10 de janeiro de 1986|24.632, de 10 de janeiro de 1986]]. |
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- | + | ==Dados da Publicação== | |
- | + | <ul><li>Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.</li> | |
+ | <li>Publicado no DOE, aos 28 de março de 1998. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980328&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=6 Consultar DOE]. </li></ul> | ||
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- | + | [[Categoria: Decreto]] | |
+ | [[Categoria: Decreto 1998]] | ||
+ | [[Categoria: 1998]] |
Edição atual tal como 18h55min de 6 de outubro de 2011
Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O campo de atuação do pessoal docente do Quadro do Magistério compreende:
I - o ensino fundamental na 1ª à 4ª séries, para o Professor Educação Básica I;
II - os ensinos fundamental e médio, para o Professor Educação Básica II.
Parágrafo único - O Professor Educação Básica I atuará, também, na 5ª à 8ª séries do ensino fundamental, quando necessário e desde que habilitado.
Artigo 2º - A carga horária do docente titular de cargo, que não excederá a 40 (quarenta) horas semanais, compõe-se de jornada de trabalho e carga suplementar.
Artigo 3º - As jornadas semanais de trabalho do docente titular de cargo são:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha do docente;
II - Jornada Inicial de Trabalho Docente composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) em local de livre escolha do docente.
Artigo 4º - Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá prestar carga suplementar de trabalho, respeitado o limite máximo de:
I - 16 (dezesseis) horas para os docentes em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
II - 10 (dez) horas para os docentes em Jornada Básica de Trabalho Docente.
Parágrafo único - O titular de cargo docente de Professor Educação Básica I habilitado poderá ministrar aulas da 5ª à 8ª séries do ensino fundamental e do ensino médio, a título de carga suplementar.
Artigo 5º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho também são compostas de atividades com alunos, trabalho pedagógico na escola e trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente, em conformidade com o Anexo que integra este decreto, calculadas sobre a totalidade da carga horária.
Artigo 6º - O provimento do cargo de docente far-se-á na Jornada Inicial de Trabalho Docente.
Artigo 7º - O docente titular de cargo poderá optar, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classes e/ou aulas, por jornada de trabalho diversa daquela em que estiver incluído.
§ 1º - O atendimento da opção dependerá da disponibilidade de classes e/ou aulas e das diretrizes educacionais da Secretaria da Educação, previamente fixadas.
§ 2º - Excepcionalmente, para o ano letivo de 1998, a opção de que trata este artigo poderá ser realizada no início do processo de atribuição de classes e/ou aulas, na forma definida pela Secretaria da Educação.
Artigo 8º - A ampliação da Jornada de Trabalho dar-se-á:
I - para o Professor Educação Básica I, com a regência de classe que funcione em 5 (cinco) horas diárias, na unidade de classificação do cargo;
II - para o Professor Educação Básica II, com aulas disponíveis do componente curricular do cargo, na mesma ou em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino.
Artigo 9º - A atribuição de classe e/ou aulas será precedida de processo seletivo classificatório que levará em conta a situação funcional, a habilitação, o tempo de serviço e os títulos no respectivo campo de atuação, na forma estabelecida pela Secretaria da Educação.
Artigo 10 - O docente titular de cargo de Professor Educação Básica I constituirá sua jornada de trabalho, na seguinte conformidade:
I - na unidade escolar de classificação de seu cargo;
II - em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino.
§ 1º - Poderão ser atribuídas aulas na 5ª à 8ª séries do ensino fundamental ao titular de cargo docente de Professor Educação Básica I adido e habilitado, observada a ordem de preferência estabelecida neste artigo.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior o Professor terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 2, da Escala de Vencimentos Classes Docentes.
Artigo 11 - A constituição da jornada de trabalho do Professor Educação Básica II far-se-á com aulas do componente curricular próprio do cargo, com disciplinas afins ou, ainda, com outras disciplinas para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes preferências:
I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar, a de classificação do cargo;
II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria;
III - em outras unidades escolares da Delegacia de Ensino.
Artigo 12 - Na impossibilidade de completar a jornada, o docente incluído na Jornada Básica tê-la-á reduzida para a Jornada Inicial de Trabalho Docente.
Artigo 13 - O docente cumprirá as horas necessárias para complementar a Jornada Inicial de Trabalho na unidade de classificação do cargo e em atividades relacionadas com:
I - coordenação de atividades pedagógicas;
II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
III - avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório;
IV - processo de integração escola-comunidade.
Artigo 14 - Quando o total de horas for constituído de blocos indivisíveis por classe, como estabelecido nos quadros curriculares, as horas que ultrapassarem o correspondente à respectiva jornada semanal de trabalho, serão necessariamente atribuídas como carga suplementar de trabalho.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos titulares de cargo de Professor Educação Básica I em jornada de trabalho com menor duração que a classe que regem.
Artigo 15 - A acumulação de dois cargos docentes ou um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente é permitida, respeitados:
I - o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de carga horária total;
II - a compatibilidade de horários;
III - a prévia publicação de ato decisório favorável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades.
Artigo 16 - A admissão de docentes, precedida de processo seletivo público, far-se-á após esgotada a possibilidade de atribuição de classes e/ou aulas aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades.
§ 1º - Os docentes a que se refere este artigo serão admitidos sob o regime jurídico instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, por período determinado e não superior ao do ano letivo, findo o qual serão dispensados, na forma da lei.
§ 2º - Os requisitos para o preenchimento das funções-atividades de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II serão os mesmos fixados para provimento de cargos correspondentes, conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 3º - O tempo de atuação nas funções de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II será contado separadamente em cada função.
Artigo 17 - Os docentes ocupantes de função-atividade são retribuídos pela carga horária efetivamente cumprida, não excedente a 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 18 - Quando houver insuficiência de pessoal docente devidamente habilitado para os componentes integrantes dos quadros curriculares, poderão ser admitidos candidatos com requisitos mínimos, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Educação.
Artigo 19 - A Secretaria da Educação editará normas complementares disciplinadoras da execução deste decreto.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Decretos nº 24.557, de 27 de dezembro de 1985, e 24.632, de 10 de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Anexos
Dados da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.
- Publicado no DOE, aos 28 de março de 1998. Consultar DOE.