Resolução Conjunta SGP/SSP nº 01, de 13 de novembro de 2007 - Licença-Prêmio em pecúnia
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Edição atual tal como 16h57min de 11 de janeiro de 2013
Os Secretários de Gestão Pública e da Segurança Pública, em razão da edição dos Decretos nº.52.031, de 3-8-2007 e nº. 52.121,de 31-8-2007, que disciplinam a aplicação do artigo 4º A da Lei Complementar nº 857, de 20-5-1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17-1-2006, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado, resolvem:
Artigo 1º – Para fins de deferimento do pedido de conversão de uma parcela de 30 dias do bloco de licença-prêmio em pecúnia,no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento, para os policiais civis, considera-se:
I- assiduidade – a freqüência regular, não admitidas as faltas justificadas e injustificadas; e
II- sanção disciplinar - pena de suspensão.
Artigo 2º - Aplica-se o disposto no caput do artigo 1º desta resolução aos policiais militares,
considerando-se:
I- assiduidade – a freqüência regular, não admitidas as faltas ao serviço que importem no desconto de vencimentos, configuradas como ausência ilegal; e
II – sanção disciplinar - a pena de detenção prevista no inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001.
Artigo 3º - O requerimento de conversão de licença-prêmio em pecúnia deverá ser efetuado em
formulário próprio, nos termos do Anexo que integra esta resolução.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.