DNG, de 04 de junho de 1986 - Licença por motivo de doença em pessoa da família
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Edição atual tal como 17h47min de 26 de setembro de 2011
No processo PGE-85.342-83 c/ap. SENA -538-83, sobre licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 199, da Lei 10.261-68: "Diante da reperesentação elaborada pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração, aprovada pelo Secretário desta Pasta, bem como das manifetações da Procuradoria Geral do Estado e do parecer 517-86, da Assessoria Jurídica do Governo, decido, em caráter normativo, que o termo cônjuge, inserto no art. 199, da Lei 10.261-68, abrange o companheiro ou companheira, desde que mantida vida em comunm durante no mínimo 5 anos, ou dessa união haja filho e persista a coabitação. A vida em comum deverá ser comprovada junto ao órgão de recursos humanos pelos meios de provas pertinentes, tais como, mesmo domicílio, conta bancária em conjunto, encargos domésticos evidentes, a indicação, como dependente, em registro de associação de qualquer natureza e na declarãção de rendimentos para efetio do imporsto de renda, ou ainda, quaisquer outros que possam formar elemento de convicção."