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DNG, de 04 de abril de 1974 - Licença Prêmio. Cômputo de tempo prestado antes da aposentadoria, para perfazimento de novo bloco aquisitivo em outro cargo público estadual (DG, de 15/10/2001)

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No Proc. GG-286|74 c/ aps. SJ - 118643|73 SJ-99064|70 e SJ69674|68, em que é interessado Renato Menezes, ocupante de cargo em Comissão, sobre o Cômputo de tempo de serviço prestado antes de sua aposentadoria, ao tempo atual,para fins de licença-prêmio, em gozo:
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"À vista das informações que instruem este processo e aprovando o parecer do Serviço de Assistência Jurídica de meu Gabinete, a fis. 5 "usque" 43, defiro o pedido formulado pelo interessado, sendo-lhe, entretanto, vedada a conversão da licença-prêmio em pecúnia, por não ser funcionário efetivo. Em relação à matéria noticiada nos presentes autos, entendo não haver óbice legal ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo aposentado no cargo em que se aposentou, para perfazimento do quinquênio aquisitivo de licença-prêmio a ser gozada em decorrência do exercício de cargo em comissão, para qual tenha sido nomeado posteriormente à aposentadoria, desde que não tenha havido interrupção de exercício, termos do artigo 209, da Lei nº 10.251|68, entendo , outrossim, que, além de hipótese prevista no item anterior, o comissionado estará ao abrigo da norma contida no artigo 211 do mencionado diploma legal, na parte em que permaneceu em vigor e que lhe será aplicável analogicamente, sempre que entre a cessação de exercício decorrente da aposentadoria e o início do exerc´cio do cargo em comissão não houver interrupção superior a 30 dias. A presente decisão, que se reveste de caráter normativo, deverá ser publicada, para ciência de todos os órgãos da Administração."

Edição atual tal como 20h28min de 19 de setembro de 2011

No Proc. GG-286|74 c/ aps. SJ - 118643|73 SJ-99064|70 e SJ69674|68, em que é interessado Renato Menezes, ocupante de cargo em Comissão, sobre o Cômputo de tempo de serviço prestado antes de sua aposentadoria, ao tempo atual,para fins de licença-prêmio, em gozo:

"À vista das informações que instruem este processo e aprovando o parecer do Serviço de Assistência Jurídica de meu Gabinete, a fis. 5 "usque" 43, defiro o pedido formulado pelo interessado, sendo-lhe, entretanto, vedada a conversão da licença-prêmio em pecúnia, por não ser funcionário efetivo. Em relação à matéria noticiada nos presentes autos, entendo não haver óbice legal ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo aposentado no cargo em que se aposentou, para perfazimento do quinquênio aquisitivo de licença-prêmio a ser gozada em decorrência do exercício de cargo em comissão, para qual tenha sido nomeado posteriormente à aposentadoria, desde que não tenha havido interrupção de exercício, termos do artigo 209, da Lei nº 10.251|68, entendo , outrossim, que, além de hipótese prevista no item anterior, o comissionado estará ao abrigo da norma contida no artigo 211 do mencionado diploma legal, na parte em que permaneceu em vigor e que lhe será aplicável analogicamente, sempre que entre a cessação de exercício decorrente da aposentadoria e o início do exerc´cio do cargo em comissão não houver interrupção superior a 30 dias. A presente decisão, que se reveste de caráter normativo, deverá ser publicada, para ciência de todos os órgãos da Administração."