Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 16 de fevereiro de 2011
De Meu Wiki
(Criou página com '''Dispõe sobre a definição dos indicadores globais do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da [[Bonificação por R...') |
m (moveu Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 16 de Fevereiro de 2011 para Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 16 de fevereiro de 2011) |
||
(5 edições intermediárias não estão sendo exibidas.) | |||
Linha 7: | Linha 7: | ||
- | + | ==CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES== | |
Linha 25: | Linha 25: | ||
- | + | ==CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DOS INDICADORES E FIXAÇÃO DAS METAS=== | |
- | + | ||
+ | ===Seção I - Da Apuração dos Indicadores=== | ||
Linha 69: | Linha 70: | ||
- | + | ===Seção II - Da Fixação das Metas=== | |
Linha 78: | Linha 79: | ||
- | + | ==CAPÍTULO III - DO ÍNDICE DE CUMPRIMENTO DE METAS== | |
Linha 101: | Linha 102: | ||
- | + | ==CAPÍTULO IV - Disposições Finais== | |
Linha 113: | Linha 114: | ||
- | + | ==ANEXOS== | |
+ | |||
'''Anexo I''' | '''Anexo I''' | ||
Linha 272: | Linha 274: | ||
<tr> | <tr> | ||
<td> | <td> | ||
+ | |||
+ | |||
+ | [[Categoria: Bonificação por Resultados]] | ||
+ | [[Categoria: Resolução Conjunta]] | ||
+ | [[Categoria: Resolução Conjunta 2011]] | ||
+ | [[Categoria: 2011]] |
Edição atual tal como 02h53min de 14 de julho de 2011
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, seus critérios de apuração e avaliação.
OS SECRETÁRIOS DA CASA CIVIL, DA FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, considerando o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010,
resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010:
I - sustentabilidade orçamentária e financeira (I1);
II - número de inscrições no Programa Prevenir (I2);
III - índice DECAM (I3);
IV - número de consultas por médico por hora (I4);
V - índice de rotatividade de leitos (I5).
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação.
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DOS INDICADORES E FIXAÇÃO DAS METAS=
Seção I - Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2º - A sustentabilidade orçamentária e financeira (I1) será calculada pela razão entre as receitas totais do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e as despesas totais (custeio e investimentos) durante o período de avaliação.
Artigo 3º - O número de inscrições no Programa Prevenir (I2) corresponde ao número de novos inscritos no interior do Estado de São Paulo no Programa de Gerenciamento de Crônicos Prevenir durante o período de avaliação.
Artigo 4º - O índice DECAM (I3) será calculado ao final do período de avaliação através da seguinte fórmula:
IDECAM=2,5x(Mcon)+2,5x(Scon)+1,25x(Mexa )+1,25x(Sexa)+1x(Malt)+1x(Salt)+0,25x(Mint)+0,25x(Sint)/ 10
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDECAM: índice DECAM (Departamento de Convênios e Assistência Médica);
2. Mcon: percentual de municípios com consultas no interior do Estado de São Paulo, dado pela relação entre o número de municípios com serviços de consulta obtidos até o fim do ano e a meta estipulada para 2010;
3. Scon: percentual de serviços de consultas no interior do Estado de São Paulo, dado pela relação entre o número total de serviços de consulta (contratos firmados) até o fim do ano e a meta estipulada para 2010;
4. Mexa: percentual de municípios com Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (exames) no interior do Estado de São Paulo, dado pela relação entre o número de municípios com exames obtidos até o fim do ano e a meta estipulada para 2010;
5. Sexa: percentual de serviços dos Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (exames) no interior do Estado de São Paulo, dado pela relação entre o número total de serviços de exames (contratos firmados) até o fim do ano e a meta estipulada para 2010;
6. Malt: percentual de municípios com Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (alta complexidade) no interior do Estado de São Paulo, dado pela relação entre o número de municípios com exames de alta complexidade obtidos até o fim do ano e a meta estipulada para 2010;
7. Salt: percentual de serviços dos Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (alta complexidade) no interior do Estado de São Paulo, dado pela relação entre o número total de serviços de exames (contratos firmados) de alta complexidade até o fim do ano e a meta estipulada para 2010;
8. Mint: percentual de municípios com internações no interior do Estado de São Paulo, dado pela relação entre o número de municípios com internações obtidos até o fim do ano e a meta estipulada para 2010;
9. Sint: percentual de serviços de internações no interior do Estado de São Paulo, dado pela relação entre o número total de serviços de internações (contratos firmados) até o fim do ano e a meta estipulada para 2010.
§ 2º - As metas de cobertura dos oito indicadores que compõem o índice DECAM encontram-se detalhadas em resolução específica.
Artigo 5º - O número de consultas por médico por hora (I4) será calculado pela média semestral da razão entre o número de consultas ambulatoriais realizadas e o número de médicos por hora durante o período de avaliação.
Artigo 6º - O índice de rotatividade de leitos (I5) será calculado pela média semestral da razão entre o número de pacientes internados e os leitos disponibilizados por mês nas áreas clínica e cirúrgica durante o período de avaliação.
Seção II - Da Fixação das Metas
Artigo 7º - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, de 18 de março de 2010 a 17 de março de 2011, que corresponde ao período de avaliação.
Artigo 8º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
CAPÍTULO III - DO ÍNDICE DE CUMPRIMENTO DE METAS
Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (INBASE), na seguinte forma:
ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
1. 1 para o indicador I1;
2. 3.664 para o indicador I2;
3. 84,4% para o indicador I3, obtido ao aplicarmos na fórmula do índice os valores de referência (base) descritos no Anexo I que faz parte integrante desta Resolução Conjunta;
4. 2,16 para o indicador I4;
5. 2,95 para o indicador I5.
Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Resolução Conjunta.
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 12 - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE enviará relatórios anuais ao Secretário de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 13 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2010.
ANEXOS
Anexo I
a que se refere o item 3 do parágrafo único do artigo 9º da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 16 de fevereiro de 2011
Tabela com Valores de Referência para o Indicador I3-Índice DECAM
Indicador |
Valor Base
|
Municípios com consultas no interior do Estado de São Paulo |
173 |
Serviços de consultas no interior do Estado de São Paulo |
668 |
Municípios com Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (exames) no interior do Estado de São Paulo |
118 |
Serviços dos Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (exames) no interior do Estado de São Paulo |
139 |
Municípios com Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (alta complexidade) no interior do Estado de São Paulo |
49 |
Serviços dos Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (alta complexidade) no interior do Estado de São Paulo |
69 |
Municípios com internações no interior do Estado de São Paulo |
113 |
Serviços de internações no interior do Estado de São Paulo |
121 |
Índice DECAM calculado (com base nos valores de referência) |
84,4% |
ANEXO II
a que se refere o artigo 10 da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 16 de fevereiro de 2011
Distribuição dos Pesos por Indicador
Indicador |
Peso |
Sustentabilidade orçamentária e financeira (I1) |
17,5% |
Número de inscrições no Programa Prevenir (I2) |
27,5% |
Índice DECAM (I3) |
27,5% |
Número de consultas por médico por hora (I4) |
13,75% |
Índice de rotatividade de leitos (I5) |
13,75% |
TOTAL |
100% |