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Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 02/2007

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e) auxílio-acidente.
e) auxílio-acidente.
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ESTADO DE SÃO PAULO
 
2 - quanto aos dependentes:
2 - quanto aos dependentes:
Linha 62: Linha 61:
compensação quando do recolhimento das contribuições.
compensação quando do recolhimento das contribuições.
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V - O salário-maternidade é devido à segurada da
+
'''V -''' O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
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condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
maternidade.
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1 - O pagamento do salário-maternidade das gestantes
1 - O pagamento do salário-maternidade das gestantes
será feito diretamente pelo empregador, efetivando-se a
será feito diretamente pelo empregador, efetivando-se a
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contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados.
rendimentos pagos ou creditados.
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2 - Os comprovantes dos pagamentos e atestados deverão
2 - Os comprovantes dos pagamentos e atestados deverão
ser arquivados durante 10 (dez) anos.
ser arquivados durante 10 (dez) anos.
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3 - À segurada da Previdência Social que adotar ou
3 - À segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
Linha 84: Linha 86:
anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4
anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4
(quatro) a 8 (oito) anos de idade.
(quatro) a 8 (oito) anos de idade.
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4 - O pagamento do salário-maternidade às mães
4 - O pagamento do salário-maternidade às mães
adotivas deverá ser solicitado nas Agências da Previdência
adotivas deverá ser solicitado nas Agências da Previdência
Social.
Social.
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VI – O recolhimento dos encargos sociais (empregado e
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'''VI –''' O recolhimento dos encargos sociais (empregado e
empregador) deve ocorrer mensalmente, nos prazos estabelecidos
empregador) deve ocorrer mensalmente, nos prazos estabelecidos
pela Previdência Social. Os comprovantes dos recolhimentos e a
pela Previdência Social. Os comprovantes dos recolhimentos e a
GEFIP deverão ser arquivados no prazo estabelecido em lei.
GEFIP deverão ser arquivados no prazo estabelecido em lei.
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VII – Os servidores admitidos na forma estabelecida no
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'''VII –''' Os servidores admitidos na forma estabelecida no
inciso I não farão jus ao benefício do Fundo de Garantia por
inciso I não farão jus ao benefício do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se aos mesmos as demais
Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se aos mesmos as demais
vantagens/benefícios instituídos por legislações estaduais que
vantagens/benefícios instituídos por legislações estaduais que
não conflitem com os benefícios previdenciários.
não conflitem com os benefícios previdenciários.
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VIII - Informações adicionais poderão ser obtidas
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'''VIII -''' Informações adicionais poderão ser obtidas
através do sitio da Previdência Social no endereço
através do sitio da Previdência Social no endereço
www.previdenciasocial.gov.br.
www.previdenciasocial.gov.br.
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IX – Anexo seguem dispositivos legais aplicáveis.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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'''IX –''' Anexo seguem dispositivos legais aplicáveis.
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São Paulo, aos 26 de agosto de 2007.
São Paulo, aos 26 de agosto de 2007.
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IVANI MARIA BASSOTTI
IVANI MARIA BASSOTTI
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Coordenadora
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Unidade Central de Recursos
Unidade Central de Recursos
Humanos - SGP
Humanos - SGP
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EMÍLIA TICAMI
EMÍLIA TICAMI
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Coordenadora
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Coordenadoria da
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Administração Financeira -
Administração Financeira -
SEFAZ
SEFAZ
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Dispositivos da LF 8.213/1991
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Auxílio-Doença
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Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
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Dispositivos da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8213.HTM LF 8.213/1991]
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'''Auxílio-Doença'''
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'''Art. 59.''' O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
consecutivos.
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Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao
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'''Parágrafo único.''' Não será devido auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
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progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Salário Família
Salário Família
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Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao
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'''Art. 65.''' O salário-família será devido, mensalmente, ao
segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado
segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado
trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de
trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei,
filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei,
observado o disposto no art. 66.
observado o disposto no art. 66.
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Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os
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'''Parágrafo único.''' O aposentado por invalidez ou por idade e os
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de
idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se
idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se
do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente
do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente
com a aposentadoria.
com a aposentadoria.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou
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'''Art. 66.''' O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de
idade ou inválido de qualquer idade é de:
idade ou inválido de qualquer idade é de:
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I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) ,
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'''I -''' Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) ,
para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$
para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$
51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações
51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações
decorrentes de normas de hierarquia inferior
decorrentes de normas de hierarquia inferior
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II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o
+
 
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'''II -''' Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o
segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00
segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de
(cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de
normas de hierarquia inferior
normas de hierarquia inferior
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Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à
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'''Art. 67.''' O pagamento do salário-família é condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos
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termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
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termos do regulamento. (Redação dada pela [[Lei Complementar nº 9.876, de 26 de novembro de 1999|Lei nº 9.876, de 26.11.99]])
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26.11.99)
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Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela
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'''Art. 68.''' As cotas do salário-família serão pagas pela
empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a
empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme
compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme
dispuser o Regulamento.
dispuser o Regulamento.
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§ 1º - A empresa conservará durante 10 (dez) anos os
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'''§ 1º -''' A empresa conservará durante 10 (dez) anos os
comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência
correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência
Social.
Social.
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§ 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal, o
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'''§ 2º -''' Quando o pagamento do salário não for mensal, o
salário-família será pago juntamente com o último pagamento
salário-família será pago juntamente com o último pagamento
relativo ao mês.
relativo ao mês.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso
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'''Art. 69.''' O salário-família devido ao trabalhador avulso
poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que
poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que
se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de
se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de
distribuí-lo.
distribuí-lo.
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Salário-Maternidade.
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Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da
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'''Salário-Maternidade.'''
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'''Art. 71.''' O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
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maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
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maternidade. (Redação dada pala [[Lei nº 10.710, de 05 de agosto de 2003|Lei nº 10.710, de 5.8.2003]])
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Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou
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'''Art. 71-A.''' À segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
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(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4
anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4
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(quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº
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(quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela [[Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002|Lei nº 10.421, de 15.4.2002]])
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10.421, de 15.4.2002)
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Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este
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'''Parágrafo único.''' O salário-maternidade de que trata este
artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
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(Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
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(Incluído pela [[Lei nº 10.710, de 05 de agosto de 2003|Lei nº 10.710, de 5.8.2003]])
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Auxílio-Reclusão
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Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
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'''Auxílio-Reclusão'''
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'''Art. 80.''' O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço.
abono de permanência em serviço.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
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'''Parágrafo único.''' O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo
obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
declaração de permanência na condição de presidiário.
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Auxílio-Acidente
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Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
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'''Auxílio-Acidente'''
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'''Art. 86.''' O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
-
que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
+
que habitualmente exercia. (Redação dada pela [[Lei nª 9.528, de 10 de dezembro de 1997| Lei nº 9.528, de 1997]])
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1997)
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§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta
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'''§ 1º -''' O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta
por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o
por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o
disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer
disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
-
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia
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'''§ 2º -''' O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
-
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro
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'''§ 3º -''' O recebimento de salário ou concessão de outro
benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §
benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §
5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente.
5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente
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'''§ 4º -''' A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do
reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
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para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com
para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com
nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
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ESTADO DE SÃO PAULO
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=Dados Técnicos da Publicação=
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<li>[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/comunicados/Comunicado%20Conjunto%20%20UCRH-CAF%20002-07.pdf Consultar Comunicado]</li>
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</ul>
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[[Categoria: Comunicado]]
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[[Categoria: comunicado 2007]]
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[[Categoria: 2007]]

Edição atual tal como 16h21min de 29 de agosto de 2011

A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública e a Coordenação da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda, a vista dos dispositivos constitucionais vigentes e edição da Lei Complementar nº. 1.010/07, COMUNICAM:

I - Os servidores admitidos após dia 2 de junho de 2007, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, incluídos àqueles com fundamento na Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

II - Os benefícios previdenciários previstos na Lei Federal nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 e seus respectivos regulamentos, serão custeados pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS e compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho:

1- quanto aos segurados:

a) aposentadoria;

b) auxílio-doença;

c) salário-família;

d) salário-maternidade; e

e) auxílio-acidente.


2 - quanto aos dependentes:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

III - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação citada, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

IV - O salário-família será devido mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.

1 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

2 - Os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos.

3 - As cotas do salário-família serão pagas pelo empregador mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições.

V - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

1 - O pagamento do salário-maternidade das gestantes será feito diretamente pelo empregador, efetivando-se a ESTADO DE SÃO PAULO compensação, de acordo com o disposto no artigo 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.

2 - Os comprovantes dos pagamentos e atestados deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos.

3 - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

4 - O pagamento do salário-maternidade às mães adotivas deverá ser solicitado nas Agências da Previdência Social.

VI – O recolhimento dos encargos sociais (empregado e empregador) deve ocorrer mensalmente, nos prazos estabelecidos pela Previdência Social. Os comprovantes dos recolhimentos e a GEFIP deverão ser arquivados no prazo estabelecido em lei.

VII – Os servidores admitidos na forma estabelecida no inciso I não farão jus ao benefício do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se aos mesmos as demais vantagens/benefícios instituídos por legislações estaduais que não conflitem com os benefícios previdenciários.

VIII - Informações adicionais poderão ser obtidas através do sitio da Previdência Social no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

IX – Anexo seguem dispositivos legais aplicáveis.


São Paulo, aos 26 de agosto de 2007.

IVANI MARIA BASSOTTI

Coordenadora

Unidade Central de Recursos Humanos - SGP


EMÍLIA TICAMI

Coordenadora Coordenadoria da Administração Financeira - SEFAZ


ANEXO

Dispositivos da LF 8.213/1991

Auxílio-Doença

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Salário Família


Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior

II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior


Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º - A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.



Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.


Salário-Maternidade.


Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)


Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)


Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)


Auxílio-Reclusão Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.


Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.


Auxílio-Acidente


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).


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