Comunicado UCRH nº 28/2008
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Edição atual tal como 12h38min de 11 de dezembro de 2018
Estamos disponibilizando em nosso site o Parecer PA nº 310/2007, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo SEADSDRADS/ 15 nº 100/2005, em nome de Gercira da Silva Barbosa, que trata de:
"SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CÁLCULO".
A Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria manifestou-se conclusivamente sobre a matéria na seguinte conformidade:
a) o preenchimento, pela interessada dos requisitos para aposentadoria proporcional exigidos pela Constitucional nº 41/2003 (artigo 3º e § 2º) não induz à conclusão de que sua remuneração, caso se aposente depois, tenha de ser aquela a que, em tese, faria jus caso se aposentasse no momento que adquiriu o direito de passar à inatividade pela regra constitucional anterior à citada reforma;
b) para o cálculo dos proventos, em princípio, não há que se aplicar a Lei nº10.887/2004, ressalvada a remota hipótese de essa fórmula ser mais benéfica à interessada, se, uma vez cientificada, optar expressamente por ela.
De acordo com a orientação firmada pela Procuradoria Geral do Estado no Parecer PA nº 310/2007, os servidores que se aposentarem nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal e que em 31/12/2003 já haviam completado todos os requisitos para este tipo de aposentadoria, ficaram com seus direitos resguardados nos termos do artigo 3º da Constitucional nº 41/2003. Desta forma, o tempo prestado posteriormente a 31/12/2003 deve ser computado e considerado no cálculo dos proventos.
IVANI MARIA BASSOTTI
Coordenadora