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Comunicado UCRH nº 51/2006

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b) - os policiais civis e os professores não estão excluídos de se
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contidas nas Emedas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005, o que não pode
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contidas nas [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/30/1998/20.htm Emedas Constitucionais nº 20/98], [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm 41/2003] e [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc47.htm 47/2005], o que não pode
haver é a miscigenação de critérios.
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Edição atual tal como 12h35min de 11 de dezembro de 2018

Estamos disponibilizando em nosso site o Parecer AJG nº 1.320/2006, exarado no Processo GG-1.023/2005, que trata de: REQUISITOS ESPECIAIS PARA APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.

A Assessoria Jurídica do Governo, reiterou a orientação traçada pela Procuradoria Administrativa no Parecer PA nº 47/2006, o qual já se encontra em nosso site.

Assim, seguindo a orientação emanada nos pareceres jurídicos acima citados, ratificamos o teor do Comunicado UCRH nº 19/2006, o qual estamos retransmitindo, em anexo, salientando que:

a) - a aposentadoria especial dos policiais civis e dos professores, está prevista no artigo 40, da Constituição Federal, no caso do policial civil, deverá ser combinado com a Lei Complementar Federal nº 51/85.

b) - os policiais civis e os professores não estão excluídos de se aposentarem pelas normas constitucionais "gerais", inclusive por aquelas transitórias contidas nas Emedas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005, o que não pode haver é a miscigenação de critérios.


IVANI MARIA BASSOTTI

Coordenadora

Unidade Central de Recursos Humanos


Dados Técnicos da Publicação