Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008
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'''Parágrafo único''' - As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e a Casa Civil, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto. </s> | '''Parágrafo único''' - As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e a Casa Civil, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto. </s> | ||
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'''I''' - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado; | '''I''' - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado; | ||
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'''VII''' - Fundos instituídos pelas [[Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968]], [[Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975]], e pela [[Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978]]. | '''VII''' - Fundos instituídos pelas [[Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968]], [[Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975]], e pela [[Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978]]. | ||
- | '''Parágrafo único''' - As Secretarias da Fazenda e de Governo, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.”; (NR) | + | '''Parágrafo único''' - As Secretarias da Fazenda e de Governo, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.”; (NR)</s> |
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'''§ 2º''' - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Gestão Pública a efetuar consulta aos dados existentes.</s> | '''§ 2º''' - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Gestão Pública a efetuar consulta aos dados existentes.</s> | ||
- | '''"Artigo 3º''' - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no “caput” do mesmo artigo. | + | <s>'''"Artigo 3º''' - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no “caput” do mesmo artigo. |
§ 1º - A Secretaria da Fazenda encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado. | § 1º - A Secretaria da Fazenda encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado. | ||
- | § 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Planejamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes.”. (NR) | + | § 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Planejamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes.”. (NR)</s> |
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+ | '''Artigo 3º''' - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no "caput" do mesmo artigo. | ||
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+ | '''§ 1º''' - A Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado. | ||
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+ | '''§ 2º''' - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que têm suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Orçamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes no Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado."; (NR) | ||
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+ | <s>'''Artigo 4º''' - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.</s> | ||
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+ | ''Artigo 4º''' - A Secretaria de Orçamento e Gestão poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.; (NR) | ||
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Edição atual tal como 14h17min de 23 de setembro de 2021
Dispõe sobre a criação do Banco de Informações Referentes a Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, o Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado com os seguintes objetivos:
I - viabilizar o uso da informação como instrumento de gestão, em especial no atendimento do processo de tomada de decisões na área de recursos humanos;
II - consolidar dados de folha de pagamento para subsidiar estudos atuarial e processos de acumulação remunerada.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:
I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;
II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
IV - Autarquias, inclusive as de regime especial;
V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
VI - Empresas Públicas, inclusive aquelas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
VII - Fundos instituídos pelas Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978.
Parágrafo único - As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e a Casa Civil, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.
“Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:
I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;
II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
IV - Autarquias, inclusive as de regime especial;
V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
VI - Empresas Públicas, inclusive aquelas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
VII - Fundos instituídos pelas Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978.
Parágrafo único - As Secretarias da Fazenda e de Governo, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.”; (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 61.334, de 24 de junho de 2015
Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Orçamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:
I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;
II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
IV - Autarquias, inclusive as de regime especial;
V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
VI - Empresas Públicas;
VII - Fundos instituídos pelas Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978.
Parágrafo único - As Secretarias de Orçamento e Gestão e de Governo, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto."; (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021
Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Gestão Pública, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no “caput” do mesmo artigo.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Gestão Pública a efetuar consulta aos dados existentes.
"Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no “caput” do mesmo artigo.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Planejamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes.”. (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 61.334, de 24 de junho de 2015
Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no "caput" do mesmo artigo.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que têm suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Orçamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes no Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado."; (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021
Artigo 4º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.
Artigo 4º' - A Secretaria de Orçamento e Gestão poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.; (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.038, de 5 de abril de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de janeiro de 2008