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Súmula 22, de 26-9-1997

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* [http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/sumulas/sumula22.htm Consultar no site da PGCE].
* publicado no DOE, Seç. I, de 26.9.97, p. 14.
* publicado no DOE, Seç. I, de 26.9.97, p. 14.
[[Categoria: Súmulas Administrativas]]
[[Categoria: Súmulas Administrativas]]

Edição atual tal como 14h48min de 8 de maio de 2015

CONCURSO PÚBLICO — Prorrogação. Previsão no Edital

O Edital de convocação de concurso público deve fixar o prazo de sua validade (na forma que dispuser lei específica, se houver, no máximo de dois anos) e estipular a possibilidade, ou não, de sua prorrogação, por uma única vez e por prazo idêntico ao inicial, devendo a prorrogação ser publicada no Diário Oficial antes de expirado o prazo original. Se o Edital não consignar, expressamente, a possibilidade de prorrogação, o prazo de validade fixado é improrrogável.

  • Constituição Federal, artigo 37, incisos III e IV;
  • Constituição Estadual, artigo 115, incisos III e IV;
  • Parecer n. 119/94 da Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente;
  • Parecer n. 468/94 da Consultoria Jurídica da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
  • Parecer PA-3 n. 378/94 da Procuradoria Administrativa;
  • Parecer PA-3 n. 201/95 da Procuradoria Administrativa.
  • Homologada por despacho do Governador, de 25.9.97.

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