Decreto nº 49.837, de 12 de junho de 1968
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- | considerando que, em tal caso, o serviço público deverá ser prestado aos usuários pelos métodos da empresa privada visando a maior eficiência e redução dos custos operacionais, conforme recomenda o preceito do artigo 71 da Constituição Estadual, na forma do parágrafo 2º do artigo 163 da Constituição do Brasil; | + | considerando que, em tal caso, o serviço público deverá ser prestado aos usuários pelos métodos da empresa privada visando a maior eficiência e redução dos custos operacionais, conforme recomenda o preceito do artigo 71 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição Estadual], na forma do parágrafo 2º do artigo 163 da Constituição do Brasil; |
- | considerando que aos empregados em tais serviços se aplica a legislação trabalhista, conforme dispõem os parágrafos único do artigo 71 da Constituição Estadual e 2º do artigo 163 da Constituição do Brasil; | + | considerando que aos empregados em tais serviços se aplica a legislação trabalhista, conforme dispõem os parágrafos único do artigo 71 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição Estadual] e 2º do artigo 163 da Constituição do Brasil; |
- | considerando, ainda, que nesses casos o regime trabalhista rege com exclusividade, todas as relações atinentes a atividade empregatícia, pois se trata de atuação do Estado no campo do direito privado, na qualidade de empregador, equiparado aos empregadores particulares e, a cujo regime não se aplicam os direitos, vantagens e regalias dos servidores públicos, na forma referida no artigo 96 da mesma Constituição Estadual; | + | considerando, ainda, que nesses casos o regime trabalhista rege com exclusividade, todas as relações atinentes a atividade empregatícia, pois se trata de atuação do Estado no campo do direito privado, na qualidade de empregador, equiparado aos empregadores particulares e, a cujo regime não se aplicam os direitos, vantagens e regalias dos servidores públicos, na forma referida no artigo 96 da mesma [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição Estadual]; |
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- | '''Artigo 1º''' - A contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado só poderá ser realizada sob o regime de direito privado, aplicando-se às relações de emprego as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e da previdência social. | + | '''Artigo 1º''' - A contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado só poderá ser realizada sob o regime de direito privado, aplicando-se às relações de emprego as normas da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Consolidação das Leis do Trabalho] (C.L.T.) e da previdência social. |
Parágrafo único- A inobservância do presente dispositivo implicará em nulidade de pleno direito do ato de contratação, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional do agente causador do evento. | Parágrafo único- A inobservância do presente dispositivo implicará em nulidade de pleno direito do ato de contratação, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional do agente causador do evento. |
Edição atual tal como 12h58min de 3 de março de 2015
Dispõe sobre a contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado de São Paulo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando que a natureza industrial da atuação desenvolvida pelas ferrovias estaduais constitui atividade econômica explorada pelo Estado e equiparada a dos empresários particulares;
considerando que, em tal caso, o serviço público deverá ser prestado aos usuários pelos métodos da empresa privada visando a maior eficiência e redução dos custos operacionais, conforme recomenda o preceito do artigo 71 da Constituição Estadual, na forma do parágrafo 2º do artigo 163 da Constituição do Brasil;
considerando que aos empregados em tais serviços se aplica a legislação trabalhista, conforme dispõem os parágrafos único do artigo 71 da Constituição Estadual e 2º do artigo 163 da Constituição do Brasil;
considerando, ainda, que nesses casos o regime trabalhista rege com exclusividade, todas as relações atinentes a atividade empregatícia, pois se trata de atuação do Estado no campo do direito privado, na qualidade de empregador, equiparado aos empregadores particulares e, a cujo regime não se aplicam os direitos, vantagens e regalias dos servidores públicos, na forma referida no artigo 96 da mesma Constituição Estadual;
Decreta:
Artigo 1º - A contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado só poderá ser realizada sob o regime de direito privado, aplicando-se às relações de emprego as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e da previdência social.
Parágrafo único- A inobservância do presente dispositivo implicará em nulidade de pleno direito do ato de contratação, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional do agente causador do evento.
Artigo 2º - Aos contratados sob esse regime fica expressamente vedada a aplicação:
a) dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários (Decreto Estadual nº 35.530, de 19 de setembro de 1959 e alterações posteriores) que instituem quaisquer direitos, vantagens e regalias peculiares aos servidores públicos que foram estendidas aos ferroviários admitidos antes da vigência do Decreto Estadual nº 48.374, de 17 de agosto de 1967; e,
b) dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação pelo Estado, das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens.
Artigo 3º - O recolhimento das contribuições de previdência social, devido em razão desses contratos, será feito perante o I.N.P.S. (Instituto Nacional da Previdência Social), na forma da legislação federal vigente.
Artigo 4º - Continua em vigor o Decreto Estadual nº 48.374, de 17 de agosto de 1967, que dispõe sobre a contratação de pessoal pelos órgãos da Administração direta e indireta, sob o regime da legislação trabalhista.
Artigo 5º - Para os fins do presente decreto, as estradas de ferro de propriedade e administração do Estado organizarão em categoria distinta os empregados contratados sob o regime trabalhista.
Artigo 6º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1968.
- Publicado no DOE, aos 13 de junho de 1968. Consulta DO.