Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16 de agosto de 1996
De Meu Wiki
(Criou página com 'A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria da Adminisração e Modernização do Serviço Público e a Coordenadoria da Administração Financeira - CAF,...') |
Felipekarate (disc | contribs) |
||
(10 edições intermediárias não estão sendo exibidas.) | |||
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria da Adminisração e Modernização do Serviço Público e a Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, objetivando orientar os | + | ''A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria da Adminisração e Modernização do Serviço Público e a Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, objetivando orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoal integrantes do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à /aplicação da Lei Complementar nº 813, de 16/07/96, realtiva a novas regras de incorporação da gratificação de representação, prevista no inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, expedem a presente instrução Conjunta:'' |
- | 1 - A incorporação será concedida, mediante | + | '''1 -''' A incorporação será concedida, mediante requerimento, ao servidor que conte mais de 5 (cinco) anos <s>contínuos ou não de efetivo exercício nos serviço público estadual,</s> na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano da percepção, até o limite de 10/10 (dez) décimos. |
+ | |||
+ | * (A incorporação será concedida, mediante requerimento, ao servidor que conte com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a incorporação, conforme orientação traçada no Parecer PA nº 29/2013, transmitida por intermédio do Comunicado UCRH nº 14/2013) | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''1.1 -''' Se durante o período de 12 (doze) meses o servidor fizer jus à gratificação de diferentes valores, a incorporação será efetuada com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requsito, com base na de maior valor. | ||
+ | |||
+ | '''1.2 -''' O servidor que, tendo incorporado parcialmente a gratificação de representação, continue percebendo ou venha a perceber vantagem da mesma natureza, cinorpor-la-á na base de 1/10 (um décimo) do valor correspondente à função, observando o limite de 10/10 (dez décimos). | ||
+ | |||
+ | '''1.3 -''' O Servidor que após a incorporação total, vier a perceber gratificação de maior valor, incorpora-la-á na base de 1/10 (um décimo) por ano da diferença existente entre o valor total incorporado e o correspondente à nova gratificação, apurada à época da concessão dessa vantagem. | ||
+ | |||
+ | '''1.3.1 -''' O valor da diferença evoluirá de acordo com os das gratificações que deram origem à incorporação. | ||
+ | |||
+ | '''2 -''' O servidor que, na data da publicação da Lei Complementar nº 813, de 16/07/96, esteja percebendo ou não a gratificação de representação e que conte menos de 5 (cinco) anos de percebimento dessa vantagem fará jus, mediante requerimento, à incorporação de que tratam as disposições transitórias da referida lei complementar, na base de 20% (vinte por cento), ou seja de 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção. | ||
+ | |||
+ | '''2.1 -''' Para efeito da incorporação serão observados os seguintes critérios: | ||
+ | |||
+ | '''2.1.1 -''' Será efetuada a soma de quaisquer periodos anteriores a 17/07/96 de percebimento da gratificação de representação; | ||
+ | |||
+ | '''2.1.2 -''' se da apuração a que se refere o item anterior resultar fração igual ou superior a 6 (seis), será esse período contado como equivalente a 1 (um), se for inferior a 6 (seis) meses será esse período utilizado nas futuras incorporações de décimos; | ||
+ | |||
+ | '''2.1.3 -''' O arredondamento previsto no item anterior será considerado exclusivamente para complementação do tempo relativo aos décimos; | ||
+ | |||
+ | '''2.1.4 -''' a base de cálculo para a incorporação corresponderá: | ||
+ | |||
+ | '''2.1.4.1 -''' à gratificação percebida pelo prazo de 12(doze) meses ao servidor tiver recebido vantagem de único valor; | ||
+ | |||
+ | '''2.1.4.2 -''' à gratificação percebida por mais tempo se no período de 12(doze) meses o servidor tiver recebido vantagem de diferentes valores; | ||
+ | |||
+ | '''2.1.4.3 -''' à gratificação de maior valor, se no referido período de 12 (doze) meses, nenhuma delas atender aos requisitos previstos nos item 2.1.4.1 e 2.1.4.2. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''3 -''' Os aposentados, que passaram à inatividade anteriormente a 17/07/96 e que perceberam gratificação de representação, sem que a tivessem incorporados, terão revistos os respectivos proventos, aplicando-se-lhes as regras previstas nesta instrução. | ||
+ | |||
+ | '''3.1 -''' Para os fins previstos no item 3, o aposentado deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Divisão Seccional de Despesa da respectiva Região Administrativa da Secretaria da Fazenda, acompanhado de Certidão comprobatória expedida pelo órgão de origem. | ||
+ | |||
+ | '''4 -''' A incorporação deverá ser efetuada no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante o sevidor. | ||
+ | |||
+ | '''4.1.1 -''' Se o servidor for titular apenas do cargo em comissão a incorporação dar-se-á neste cargo. | ||
+ | |||
+ | '''5 -''' O Órgão de Pessoal deverá lavrar as apostilas de incorporação em conformidade com os seguintes modelos de anexos: | ||
+ | |||
+ | '''5.1 -''' Anexo I - A ser utilizado nos casos de incorporação de Representação, com fundamento no Artigo 1º da Lei Complemntar nº 813/96. | ||
+ | |||
+ | '''5.2 -''' Anexo II - A ser utilizado nos casos de incorporação de Gratificação de Representação, com fundamento nas Dsiposições Transitórias da Lei Complementar nº 813/96. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ==ANEXOS== | ||
+ | |||
+ | [[Arquivo:Anexo_I_Instrução_Conjunta_CRHE-_CAF_nº_01,_de_16_de_agosto_de_1996.JPG|left]] | ||
+ | |||
+ | |||
+ | [[Arquivo:Anexo_II_Instrução_Conjunta_CRHE-_CAF_nº_01,_de_16_de_agosto_de_1996.JPG|left|]] | ||
+ | |||
+ | |||
+ | |||
+ | [[Categoria: Instrução Conjunta]] | ||
+ | [[Categoria: Instrução]] | ||
+ | [[Categoria: Instrução Conjunta 1996]] | ||
+ | [[Categoria: 1996]] |
Edição atual tal como 19h23min de 2 de outubro de 2013
A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria da Adminisração e Modernização do Serviço Público e a Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, objetivando orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoal integrantes do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à /aplicação da Lei Complementar nº 813, de 16/07/96, realtiva a novas regras de incorporação da gratificação de representação, prevista no inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, expedem a presente instrução Conjunta:
1 - A incorporação será concedida, mediante requerimento, ao servidor que conte mais de 5 (cinco) anos contínuos ou não de efetivo exercício nos serviço público estadual, na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano da percepção, até o limite de 10/10 (dez) décimos.
- (A incorporação será concedida, mediante requerimento, ao servidor que conte com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a incorporação, conforme orientação traçada no Parecer PA nº 29/2013, transmitida por intermédio do Comunicado UCRH nº 14/2013)
1.1 - Se durante o período de 12 (doze) meses o servidor fizer jus à gratificação de diferentes valores, a incorporação será efetuada com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requsito, com base na de maior valor.
1.2 - O servidor que, tendo incorporado parcialmente a gratificação de representação, continue percebendo ou venha a perceber vantagem da mesma natureza, cinorpor-la-á na base de 1/10 (um décimo) do valor correspondente à função, observando o limite de 10/10 (dez décimos).
1.3 - O Servidor que após a incorporação total, vier a perceber gratificação de maior valor, incorpora-la-á na base de 1/10 (um décimo) por ano da diferença existente entre o valor total incorporado e o correspondente à nova gratificação, apurada à época da concessão dessa vantagem.
1.3.1 - O valor da diferença evoluirá de acordo com os das gratificações que deram origem à incorporação.
2 - O servidor que, na data da publicação da Lei Complementar nº 813, de 16/07/96, esteja percebendo ou não a gratificação de representação e que conte menos de 5 (cinco) anos de percebimento dessa vantagem fará jus, mediante requerimento, à incorporação de que tratam as disposições transitórias da referida lei complementar, na base de 20% (vinte por cento), ou seja de 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção.
2.1 - Para efeito da incorporação serão observados os seguintes critérios:
2.1.1 - Será efetuada a soma de quaisquer periodos anteriores a 17/07/96 de percebimento da gratificação de representação;
2.1.2 - se da apuração a que se refere o item anterior resultar fração igual ou superior a 6 (seis), será esse período contado como equivalente a 1 (um), se for inferior a 6 (seis) meses será esse período utilizado nas futuras incorporações de décimos;
2.1.3 - O arredondamento previsto no item anterior será considerado exclusivamente para complementação do tempo relativo aos décimos;
2.1.4 - a base de cálculo para a incorporação corresponderá:
2.1.4.1 - à gratificação percebida pelo prazo de 12(doze) meses ao servidor tiver recebido vantagem de único valor;
2.1.4.2 - à gratificação percebida por mais tempo se no período de 12(doze) meses o servidor tiver recebido vantagem de diferentes valores;
2.1.4.3 - à gratificação de maior valor, se no referido período de 12 (doze) meses, nenhuma delas atender aos requisitos previstos nos item 2.1.4.1 e 2.1.4.2.
3 - Os aposentados, que passaram à inatividade anteriormente a 17/07/96 e que perceberam gratificação de representação, sem que a tivessem incorporados, terão revistos os respectivos proventos, aplicando-se-lhes as regras previstas nesta instrução.
3.1 - Para os fins previstos no item 3, o aposentado deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Divisão Seccional de Despesa da respectiva Região Administrativa da Secretaria da Fazenda, acompanhado de Certidão comprobatória expedida pelo órgão de origem.
4 - A incorporação deverá ser efetuada no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante o sevidor.
4.1.1 - Se o servidor for titular apenas do cargo em comissão a incorporação dar-se-á neste cargo.
5 - O Órgão de Pessoal deverá lavrar as apostilas de incorporação em conformidade com os seguintes modelos de anexos:
5.1 - Anexo I - A ser utilizado nos casos de incorporação de Representação, com fundamento no Artigo 1º da Lei Complemntar nº 813/96.
5.2 - Anexo II - A ser utilizado nos casos de incorporação de Gratificação de Representação, com fundamento nas Dsiposições Transitórias da Lei Complementar nº 813/96.
ANEXOS