Efetivo Exercício
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O caput do artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] não deixa dúvidas de que os afastamentos ali enumerados, de fato, não constituem efetivo exercício ao utilizar a expressão “serão considerados”. | O caput do artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] não deixa dúvidas de que os afastamentos ali enumerados, de fato, não constituem efetivo exercício ao utilizar a expressão “serão considerados”. | ||
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Edição atual tal como 16h13min de 30 de julho de 2014
Conceito
Efetivo Exercício se contrapõe a Exercício Ficto. Trate-se do exercício real da atividade do servidor público, excluindo-se os períodos em que o servidor está afastado de suas atividades, tais como: férias, licenças diversas, faltas, etc.
O caput do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 não deixa dúvidas de que os afastamentos ali enumerados, de fato, não constituem efetivo exercício ao utilizar a expressão “serão considerados”.
“Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (...)”