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- | É o cargo "que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração ( | + | É o cargo "que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração ([http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal], Art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento ([http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal], Art. 37, V). |
- | (...) A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função, mesmo porque a exerce por confiança do superior hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração (MEIRELLES, 2010, p. 446). | + | (...) A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função, mesmo porque a exerce por confiança do superior hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração" (MEIRELLES, 2010, p. 446). |
== Referência Bibliográfica == | == Referência Bibliográfica == |
Edição atual tal como 14h50min de 11 de julho de 2014
Conceito
É o cargo "que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (Constituição Federal, Art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (Constituição Federal, Art. 37, V).
(...) A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função, mesmo porque a exerce por confiança do superior hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração" (MEIRELLES, 2010, p. 446).
Referência Bibliográfica
Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.