Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984
De Meu Wiki
(8 edições intermediárias não estão sendo exibidas.) | |||
Linha 10: | Linha 10: | ||
'''Artigo 1.º''' - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de que trata o | '''Artigo 1.º''' - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de que trata o | ||
- | '''artigo 2.°''' da [[Lei Complementar | + | '''artigo 2.°''' da [[Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 ]], modificados pelo inciso II do artigo 2.° da [[Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983 ]], ficam fixados na seguinte conformidade: |
<table border="1" cellpadding="2" style="text-align;"> | <table border="1" cellpadding="2" style="text-align;"> | ||
Linha 33: | Linha 33: | ||
</table> | </table> | ||
- | '''Artigo 2.º''' - Os valores da escala de padrões de referências numéricas de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar | + | '''Artigo 2.º''' - Os valores da escala de padrões de referências numéricas de que trata o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 ]], modificados pelo inciso II do artigo 2.° da [[Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983 ]], ficam fixados na seguinte conformidade: |
<table border="1" cellpadding="2" style="text-align;"> | <table border="1" cellpadding="2" style="text-align;"> | ||
Linha 46: | Linha 46: | ||
</table> | </table> | ||
- | '''Artigo 3.º''' - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado passam a corresponder ao padrão P-8, fixado o seu valor em Cr$ 727.517,00 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezessete cruzeiros). | + | <s>'''Artigo 3.º''' - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado passam a corresponder ao padrão P-8, fixado o seu valor em Cr$ 727.517,00 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezessete cruzeiros).</s> |
+ | Revogado pelo artigo 18 da [[Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988]] | ||
'''§ 1.º''' - O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado farão jus: | '''§ 1.º''' - O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado farão jus: | ||
- | '''1.''' à indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o inciso I do artigo 3.° da [[Lei Complementar | + | <s>'''1.''' à indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o inciso I do artigo 3.° da [[Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 ]], calculada em 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor fixado para o respectivo padrão P-8; </s> |
- | padrão P-8; | + | |
- | + | 1. à indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o inciso I do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 255, de 21 de maio de 1981, calculada em 90% (noventa por cento) sobre o valor fixado para o respectivo padrão P-8; | |
+ | Redação dada pelo art. 2º da [[Lei Complementar nº 488, de 19 de dezembro de 1986]] | ||
- | '''3.''' à gratificação de Natal e salário-família de que trata o inciso .II do artigo 4.° e às indenizações a que se refere o inciso II do artigo 5.°, todos da [[Lei Complementar | + | |
+ | '''2.''' ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, calculados nas formas previstas nos insisos II e III do artigo 3.º da [[Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 ]]; | ||
+ | |||
+ | '''3.''' à gratificação de Natal e salário-família de que trata o inciso .II do artigo 4.° e às indenizações a que se refere o inciso II do artigo 5.°, todos da [[Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 ]]. | ||
'''§ 2.º''' - Relativamente a Oficial do Exército, colocado à disposição do Governo do Estado e no exercício do cargo em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, observar-se-á o seguinte: | '''§ 2.º''' - Relativamente a Oficial do Exército, colocado à disposição do Governo do Estado e no exercício do cargo em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, observar-se-á o seguinte: | ||
Linha 61: | Linha 65: | ||
'''1.''' optando pelos vencimentos e demais vantagens pecuniárias do cargo em comissão, terá computado; para fins de percepção das vantagens de que trata o item 2 do paáagrafo anterior, o tempo de efetivo exercício prestado ao Exército Brasileiro; | '''1.''' optando pelos vencimentos e demais vantagens pecuniárias do cargo em comissão, terá computado; para fins de percepção das vantagens de que trata o item 2 do paáagrafo anterior, o tempo de efetivo exercício prestado ao Exército Brasileiro; | ||
- | '''2.''' inocorrendo a opção, fará jus apenas as indenizações previstas no inciso .II do artigo 5.º da [[Lei Complementar | + | '''2.''' inocorrendo a opção, fará jus apenas as indenizações previstas no inciso .II do artigo 5.º da [[Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 ]]. |
Linha 67: | Linha 71: | ||
- | '''Artigo 5.º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar e a de que trata o artigo 25 da [[Lei | + | '''Artigo 5.º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar e a de que trata o artigo 25 da [[Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974]], no corrente exercício, serão atendidas com dotaçõess próprias consignadas no orçamentoprograma vigente, suplementadas até o limite de Cr$ 43.463.685.000,00 (quarenta e três bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), utilizando-se, para cobertura, recursos aludidos no § 1.º do artigo 43 da [[Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964]]. |
Linha 98: | Linha 102: | ||
[[Categoria: Lei Complementar]] | [[Categoria: Lei Complementar]] | ||
[[Categoria: Lei Complementar 1984]] | [[Categoria: Lei Complementar 1984]] | ||
- | [[Categoria: | + | [[Categoria: 1984]] |
Edição atual tal como 12h26min de 23 de outubro de 2013
Reajusta os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de que trata o
artigo 2.° da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 , modificados pelo inciso II do artigo 2.° da Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983 , ficam fixados na seguinte conformidade:
Posto ou graduação | Padrão | Valor Mensal Cr$ |
---|---|---|
I – Coronel PM | 466.578 | |
II - Tenente Coronel PM | 404.398 | |
III - Major PM | 387.308 | |
IV - Capitão PM | 358.456 | |
V - 1.° Tenente PM | | 266.828 |
VI - 2 . ° Tenente PM | | 246.455 |
VII - Aspirante a Oficial PM | | 192.599 |
VIII - Subtenente PM | | 168.548 |
IX — 1.º Sargento PM | 159.806 | |
X - 2.° Sargento PM | | 157.114 |
XI - 3.° Sargento PM | 138.520 | |
XII - C a b o PM | | 111.713 |
XIII — Soldado PM Nível C | 103.049 | |
XIV - Soldado PM Nível B | 99.555 | |
XV - Soldado PM Nível A | | 95.954 |
XVI - Aluno Oficial PM | 40.306 |
Artigo 2.º - Os valores da escala de padrões de referências numéricas de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 , modificados pelo inciso II do artigo 2.° da Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983 , ficam fixados na seguinte conformidade:
Cr$ | ||
---|---|---|
Subinspetor | 246.455 | |
Guarda Civil de Classe Distinta | 159.806 | |
Guarda Civil de Classe Especial | 157.114 | |
Guarda Civil de 1.ª Classe | | 138.520 |
Guarda Civil de 2.ª Classe | | 111.713 |
Guarda Civil de 3.ª Classe | 95.936 |
Artigo 3.º - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado passam a corresponder ao padrão P-8, fixado o seu valor em Cr$ 727.517,00 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezessete cruzeiros).
Revogado pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988
§ 1.º - O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado farão jus:
1. à indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o inciso I do artigo 3.° da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 , calculada em 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor fixado para o respectivo padrão P-8;
1. à indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o inciso I do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 255, de 21 de maio de 1981, calculada em 90% (noventa por cento) sobre o valor fixado para o respectivo padrão P-8;
Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 488, de 19 de dezembro de 1986
2. ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, calculados nas formas previstas nos insisos II e III do artigo 3.º da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 ;
3. à gratificação de Natal e salário-família de que trata o inciso .II do artigo 4.° e às indenizações a que se refere o inciso II do artigo 5.°, todos da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 .
§ 2.º - Relativamente a Oficial do Exército, colocado à disposição do Governo do Estado e no exercício do cargo em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, observar-se-á o seguinte:
1. optando pelos vencimentos e demais vantagens pecuniárias do cargo em comissão, terá computado; para fins de percepção das vantagens de que trata o item 2 do paáagrafo anterior, o tempo de efetivo exercício prestado ao Exército Brasileiro;
2. inocorrendo a opção, fará jus apenas as indenizações previstas no inciso .II do artigo 5.º da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981 .
Artigo 4.º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar e a de que trata o artigo 25 da Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974, no corrente exercício, serão atendidas com dotaçõess próprias consignadas no orçamentoprograma vigente, suplementadas até o limite de Cr$ 43.463.685.000,00 (quarenta e três bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), utilizando-se, para cobertura, recursos aludidos no § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 1984.
Dados técnicos da Publicação
Publicano do Diário Oficial do Estado em 22 de maio de 1984 consultar DOE pag 1