Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de agosto de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=5&e=20130822&p=1, consultar DOE] | Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de agosto de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=5&e=20130822&p=1, consultar DOE] | ||
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Edição atual tal como 19h26min de 19 de maio de 2015
Revogada pela Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 19 de setembro de 2014
Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:
I - Índice de Execução Financeira de Convênios (I1);
II - Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2);
III - Índice de Execução da Fonte Operações de Crédito (I3);
IV - Índice de Execução Orçamentária (I4);
V - Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5).
Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
1. incisos I a IV, anualmente;
2. inciso V, trimestralmente, de forma cumulativa.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
Seção I - Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2° - O Índice de Execução Financeira de Convênios (I1) será calculado pela relação entre o total de recursos transferidos via convênio e o total de recursos disponíveis para este fim.
§ 1° - Serão considerados como recursos transferidos via convênio os que forem empenhados até o final do exercício.
§ 2° - Será considerado como o total de recursos disponíveis para transferência via convênios os que constam nas ações "Atuação especial em municípios" (2272) e "Articulação municipal e consórcio de municípios" (4477).
Artigo 3° - O indicador Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2) será calculado pela relação entre o total das despesas com investimentos e a despesa total.
§ 1º - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
1. investimentos (grupo 4);
2. inversões financeiras (grupo 5);
3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).
§ 2º - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e de dívida das empresas não dependentes.
§ 3º - O valor total de investimentos inclui o orçamento fiscal de investimentos, englobando empresas dependentes e não dependentes (além de fundos, fundações, autarquias e administração direta), desconsiderados os investimentos de empresas não dependentes realizados com recursos próprios.
§ 4º - Como despesa total será considerada a despesa liquidada ao final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar).
Artigo 4° - O Índice de Execução da Fonte Operações de Crédito (I3) será calculado pela relação entre o valor liquidado de operações de crédito e a dotação inicial de operações de crédito.
§ 1º - O valor liquidado de operações de crédito será obtido pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
1. investimentos (grupo 4);
2. inversões financeiras (grupo 5);
3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).
§ 2° - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e dívidas das empresas não dependentes.
§ 3° - A dotação inicial de operações de crédito será calculada a partir da fonte de recursos 007 - operações de crédito e contribuições do exterior.
Artigo 5° - O Índice de Execução Orçamentária (I4) será calculado pela relação entre o orçamento executado e orçamento atual.
§ 1° - Considera-se como orçamento executado a despesa liquidada até o final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar), excluídas as despesas intraorçamentárias.
§ 2° - Será considerado como orçamento atual a dotação atual ao final do exercício, sendo a dotação atual a dotação inicial mais as possíveis suplementações que vierem a ocorrer durante o exercício, excluídas as despesas intraorçamentárias.
Artigo 6° - A Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) será calculada pela relação entre o total
das despesas de custeio e o orçamento total.
§ 1° - A despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP
§ 2° - Será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.
Seção II - Da Fixação das Metas
Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 12 meses, correspondente ao exercício financeiro, sendo aquela relativa à Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) desdobrada para períodos trimestrais.
§ 1º - Para fixação das metas a que se refere o "caput" deste artigo e para o fim de atender às disposições do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, deverá ser apresentada série histórica dos resultados dos indicadores dos últimos 4 anos.
§ 2º - Na ausência das informações a que se refere o § 1º deste artigo, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional deve justificar pormenorizadamente os critérios propostos para fixação das metas.
Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela Comissão intersecretarial a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, deverão ser considerados os seguintes pesos para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC:
Indicador | Peso |
Índice de Execução Financeira de Convênios (I1) | 20% |
Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2 | 20% |
Indice de Execução da Fonte Operações de Crédito (I3) | 20% |
Índice de Execução Orçamentária (I4) | 20% |
Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) | 20% |
TOTAL | 100% |
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o "caput" deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um inteiro), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
§ 2º - Para o cálculo do ICA nos 3 primeiros trimestres de cada exercício, a ponderação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada considerando-se o Índice de Cumprimento de Metas - IC dos indicadores avaliados anualmente (I1, I2, I3 e I4) igual a zero.
§ 3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, o ICA não será superior a 1 (um inteiro).
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11 - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores globais a que se refere o art. 1º desta resolução conjunta.
Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores de que trata este artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão Intersecretarial.
Artigo 12 - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional enviará Notas Técnicas trimestrais ao Secretário Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Parágrafo único - Para fins de apuração dos resultados dos indicadores presentes nesta resolução conjunta, deverão ser discriminadas nas Notas Técnicas as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos no período respectivo.
Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2013, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-4, de 15-6-2012
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de agosto de 2013, consultar DOE