Lei Complementar nº 933, de 20 de novembro de 2002
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 2002. | Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 2002. | ||
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Edição atual tal como 19h12min de 27 de maio de 2013
Altera o valor da gratificação especial instituída pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A Gratificação Especial, concedida pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001, aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, fica revalorizada de conformidade com o Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Anexo
Disponível no DOE em 21/11/2002consultar DOE
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE em 21/11/2002consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 2002.