Lei nº 9.978, de 20 de maio de 1998
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Edição atual tal como 13h57min de 27 de novembro de 2015
Faculta aos Revolucionários de 1932 e a seus dependentes o direito de inscrição como contribuintes e beneficiários do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual - Iamspe, e dá providências correlatas
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Facultado aos Revolucionários de 1932 e a seus dependentes o direito à inscrição como contribuintes e beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 2.º - A contribuição, obrigatória, será no valor de 2% (dois por cento) do menor salário pago ao servidor público estadual.
Artigo 3.º - O recolhimento das contribuições será feito através de pagamento direto ao IAMSPE ou através de convênios a serem firmados entre o referido instituto e a rede bancária.
Artigo 4.º - Somente poderão ser admitidos como beneficiários do IAMSPE os Revolucionários de 1932 e seus dependentes que residam no Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - A comprovação da condição de Revolucionários de 1932 será feita através de documento hábil fornecido pelo órgão autorizado.
Artigo 6.º - Os interessados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para requerer o benefício.
(Revogado pelo art. 1º da Lei n° 11.384, de 27 de maio de 2003)
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.
PAULO KOBAYASHI – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1988.
Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de maio de 1998