Gratificação de Função - Quadro da FAMERP
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O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. | O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. | ||
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A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos). | A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos). | ||
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==HISTÓRICO== | ==HISTÓRICO== | ||
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- | + | *[[Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008]] (Vigência 15/04/08) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010]] (Vigência 28/12/10) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.237, de 03 de abril de 2014]](vigência 04/04/14) | |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | ||
[[Categoria:Conceitos]] | [[Categoria:Conceitos]] |
Edição atual tal como 18h49min de 19 de maio de 2022
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de:
- Diretor Geral,
- Vice-Diretor Geral,
- Diretor Adjunto,
- Coordenador de Curso,
- Chefe de Departamento,
- Coordenador de Área e
- Coordenador.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 28/12/10
A x B
- A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI
- B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.
MANDATO/FUNÇAO | PERCENTUAL |
Diretor Geral | 40,00% |
Vice-Diretor Geral | 27,00% |
Diretor Adjunto | 15,00% |
Coordenador de Curso | 10,20% |
Chefe de Departamento | 7,80% |
Coordenador de Área | 5,20% |
Coordenador | 5,20% |
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
VANTAGENS
O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das féria, Sobre ela incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
OBS
O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.
Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 (Vigência 15/04/08)
- Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 (Vigência 28/12/10)
- Lei Complementar nº 1.237, de 03 de abril de 2014(vigência 04/04/14)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)