Gratificação Pro Labore - Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)== | ==BASE DE CÁLCULO (Atual)== | ||
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(A + B) x C | (A + B) x C | ||
- | + | *A = Valor do Nível VII da classe de AEVP | |
- | + | *B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial) | |
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+ | <td><b>Denominação da Função</b></td> | ||
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- | + | OBS: - A designação para as funções deverá recair em servidores que sejam integrantes da carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII. | |
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+ | ==AFASTAMENTO== | ||
O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | ||
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. | O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. | ||
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+ | Sobre o valor da gratificação "pro-labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. | ||
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+ | O valor da gratificação “pro labore”, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. | ||
==HISTÓRICO== | ==HISTÓRICO== | ||
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- | + | *[[Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001]] (vigência 14/07/01) | |
- | + | *[[Lei Complementar n° 976, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência 01/03/10) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]] ( vigência 01/07/11) | |
- | [[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/ | + | *[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/13) |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014 ]] (Vigência 01/05/14) | |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] | ||
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | ||
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Edição atual tal como 19h46min de 29 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII pelo exercício das funções de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/05/14
(A + B) x C
- A = Valor do Nível VII da classe de AEVP
- B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
- C = Percentual relativo à função
Denominação da Função | Percentual |
Diretor de Divisão | |
Diretor de Serviço | |
Chefe de seção |
OBS: - A designação para as funções deverá recair em servidores que sejam integrantes da carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII.
AFASTAMENTO
O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
VANTAGENS
Sobre o valor da gratificação "pro-labore", incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
O valor da gratificação “pro labore”, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 (vigência 14/07/01)
- Lei Complementar n° 976, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 (vigência 01/03/10)
- Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011 ( vigência 01/07/11)
- Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/13)
- Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014 (Vigência 01/05/14)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023