Decreto nº 34.764, de 06 de abril de 1992
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"§ 3.º - com o pedido de inscrição, os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período compreendido entre o primeiro dia do semestre seqüente aquele considerado para a precedente promoção do candidato ou a data do ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do semestre anterior aquele a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.". | "§ 3.º - com o pedido de inscrição, os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período compreendido entre o primeiro dia do semestre seqüente aquele considerado para a precedente promoção do candidato ou a data do ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do semestre anterior aquele a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.". | ||
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*Publicado no D.O, aos 07 de abril de 1992. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19920407&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=4 Consultar D.O] | *Publicado no D.O, aos 07 de abril de 1992. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19920407&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=4 Consultar D.O] | ||
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Edição atual tal como 18h56min de 5 de setembro de 2012
Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O § 3.º do Artigo 13 do Decreto nº 28.397, de 18 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3.º - com o pedido de inscrição, os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos aludidos nos incisos I a III deste artigo, os quais corresponderão ao período compreendido entre o primeiro dia do semestre seqüente aquele considerado para a precedente promoção do candidato ou a data do ingresso na carreira de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do semestre anterior aquele a que se referir o concurso, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1992
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Dados da Publicação
- Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 6 de abril de 1992
- Publicado no D.O, aos 07 de abril de 1992. Consultar D.O
- Revogado tacitamente pelo artigo 19, do Decreto nº 54.345, de 18 de maio 2009