Resolução SE nº 89, de 29 de dezembro de 2011
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(→Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/1985) |
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Linha 162: | Linha 162: | ||
'''Artigo 5º -''' Para fins de classificação e de atribuição de | '''Artigo 5º -''' Para fins de classificação e de atribuição de | ||
classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados: | classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados: | ||
+ | |||
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental; | I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental; | ||
+ | |||
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental | II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental | ||
e do Ensino Médio; e | e do Ensino Médio; e | ||
+ | |||
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de | III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de | ||
Educação Especial. | Educação Especial. | ||
- | Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 6º -''' Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe | ||
e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto | e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto | ||
à situação funcional: | à situação funcional: | ||
+ | |||
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação; | I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação; | ||
+ | |||
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso; | II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso; | ||
+ | |||
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/ | III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/ | ||
1988; | 1988; | ||
+ | |||
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis | IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis | ||
do Trabalho - CLT; | do Trabalho - CLT; | ||
+ | |||
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem | V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem | ||
- | os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007; | + | os §§ 2º e 3º do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007|Lei Complementar 1.010/2007]]; |
+ | |||
VI - candidatos à contratação temporária. | VI - candidatos à contratação temporária. | ||
- | Da Atribuição | + | |
- | Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair | + | |
+ | =Da Atribuição= | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 7º -''' A atribuição de classes e aulas deverá recair | ||
em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de | em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de | ||
licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é | licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é | ||
Linha 186: | Linha 201: | ||
de qualificações docentes, observada a seguinte ordem | de qualificações docentes, observada a seguinte ordem | ||
de prioridade: | de prioridade: | ||
+ | |||
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, | I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, | ||
devidamente reconhecido; | devidamente reconhecido; | ||
+ | |||
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo | II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo | ||
de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, | de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, | ||
identificada pelo histórico do curso; | identificada pelo histórico do curso; | ||
+ | |||
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura | III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura | ||
plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso; | plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso; | ||
+ | |||
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido | IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido | ||
de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, | de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, | ||
desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo | desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo | ||
histórico do curso; | histórico do curso; | ||
+ | |||
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura | V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura | ||
plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, | plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, | ||
na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer | na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer | ||
- | semestre.§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas | + | semestre. |
+ | |||
+ | § 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas | ||
decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se | decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se | ||
para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o caput | para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o caput | ||
Linha 207: | Linha 229: | ||
mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas | mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas | ||
afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída. | afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída. | ||
+ | |||
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação | § 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação | ||
- | Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada | + | Física, em observância à [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei%20n.11.361,%20de%2017.03.2003.html Lei estadual 11.361/2003], será efetuada |
apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, | apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, | ||
portadores de licenciatura plena nessa disciplina. | portadores de licenciatura plena nessa disciplina. | ||
+ | |||
+ | |||
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à | § 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à | ||
contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação | contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação | ||
Linha 217: | Linha 242: | ||
se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual | se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual | ||
perderá as referidas aulas. | perderá as referidas aulas. | ||
- | Artigo 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 8º -''' As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico | ||
Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes | Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes | ||
habilitados: | habilitados: | ||
+ | |||
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia | I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia | ||
com habilitação na respectiva área da Educação Especial; | com habilitação na respectiva área da Educação Especial; | ||
+ | |||
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura | II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura | ||
Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com | Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com | ||
cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da | cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da | ||
necessidade educacional especial; | necessidade educacional especial; | ||
+ | |||
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura | III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura | ||
Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação | Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação | ||
stricto sensu na área de Educação Especial; | stricto sensu na área de Educação Especial; | ||
+ | |||
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação | IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação | ||
para o magistério e curso de especialização na área de Educação | para o magistério e curso de especialização na área de Educação | ||
Especial. | Especial. | ||
+ | |||
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de | § 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de | ||
atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação | atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação | ||
Linha 237: | Linha 269: | ||
poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação | poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação | ||
docente, observada a seguinte ordem de prioridade: | docente, observada a seguinte ordem de prioridade: | ||
+ | |||
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido | 1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido | ||
de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal | de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal | ||
Superior com habilitação específica na área de necessidade | Superior com habilitação específica na área de necessidade | ||
especial das aulas a serem atribuídas; | especial das aulas a serem atribuídas; | ||
+ | |||
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em | 2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em | ||
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso | Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso | ||
de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas; | de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas; | ||
+ | |||
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com | 3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com | ||
certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no | certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no | ||
- | mínimo 30 horas;4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação | + | mínimo 30 horas; |
+ | |||
+ | 4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação | ||
em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de | em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de | ||
atualização, com no mínimo 30 horas; | atualização, com no mínimo 30 horas; | ||
+ | |||
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de | 5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de | ||
diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta | diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta | ||
Linha 255: | Linha 293: | ||
idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade | idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade | ||
especial das aulas; | especial das aulas; | ||
+ | |||
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de | 6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de | ||
nível superior, com certificado de curso de especialização, de no | nível superior, com certificado de curso de especialização, de no | ||
mínimo 360 horas, específico na área de necessidade especial | mínimo 360 horas, específico na área de necessidade especial | ||
das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso; | das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso; | ||
+ | |||
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo | 7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo | ||
de nível superior, com certificado de curso de especialização, | de nível superior, com certificado de curso de especialização, | ||
Linha 264: | Linha 304: | ||
necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 horas, para | necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 horas, para | ||
atuação exclusivamente em salas de recurso. | atuação exclusivamente em salas de recurso. | ||
+ | |||
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo | § 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo | ||
anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de | anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de | ||
notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial | notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial | ||
das aulas a serem atribuídas. | das aulas a serem atribuídas. | ||
- | Artigo 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 9º -''' A atribuição de classes e de aulas no processo | ||
inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas | inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas | ||
fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase | fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase | ||
2), e em duas etapas, na seguinte conformidade: | 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade: | ||
+ | |||
A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que | A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que | ||
trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º: | trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º: | ||
+ | |||
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados | I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados | ||
na unidade escolar e os removidos ex officio com opção | na unidade escolar e os removidos ex officio com opção | ||
de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição | de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição | ||
de Jornada de Trabalho; | de Jornada de Trabalho; | ||
+ | |||
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo | II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo | ||
terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de | terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de | ||
prioridade: | prioridade: | ||
+ | |||
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não | a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não | ||
totalmente atendidos; | totalmente atendidos; | ||
+ | |||
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório | b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório | ||
a docentes adidos e excedentes; | a docentes adidos e excedentes; | ||
+ | |||
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente | c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente | ||
atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta | atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta | ||
ordem e em caráter obrigatório; | ordem e em caráter obrigatório; | ||
+ | |||
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados | III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados | ||
na unidade escolar e os removidos ex officio com opção | na unidade escolar e os removidos ex officio com opção | ||
de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para: | de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para: | ||
+ | |||
a) ampliação de Jornada de Trabalho; | a) ampliação de Jornada de Trabalho; | ||
+ | |||
b) Carga Suplementar de Trabalho; | b) Carga Suplementar de Trabalho; | ||
+ | |||
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, | IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, | ||
não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou | não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou | ||
aulas para Carga Suplementar de Trabalho; | aulas para Carga Suplementar de Trabalho; | ||
+ | |||
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo | V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo | ||
- | para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar | + | para designação, nos termos do artigo 22 da [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 |Lei Complementar 444/1985]]; |
- | 444/1985; | + | |
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, | VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, | ||
com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para | com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para | ||
- | composição da carga horária, na seguinte conformidade:a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal | + | composição da carga horária, na seguinte conformidade:a) docentes estáveis nos termos da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal de 1988]; |
- | de 1988; | + | |
b) docentes celetistas; | b) docentes celetistas; | ||
+ | |||
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem | c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem | ||
- | os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007; | + | os §§ 2º e 3º do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 |Lei Complementar 1.010/2007]]; |
+ | |||
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não | VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não | ||
efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da | efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da | ||
carga horária, na seguinte conformidade: | carga horária, na seguinte conformidade: | ||
+ | |||
+ | |||
a) docentes estáveis; | a) docentes estáveis; | ||
+ | |||
b) docentes celetistas; | b) docentes celetistas; | ||
+ | |||
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem | c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem | ||
- | os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007; | + | os §§ 2º e 3º do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 |Lei Complementar 1.010/2007]]; |
+ | |||
+ | |||
VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de | VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de | ||
carga horária a candidatos à contratação. | carga horária a candidatos à contratação. | ||
+ | |||
B - Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em | B - Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em | ||
conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º | conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º | ||
do artigo 8º desta resolução: | do artigo 8º desta resolução: | ||
+ | |||
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a | I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a | ||
seguinte ordem: | seguinte ordem: | ||
+ | |||
a) efetivos | a) efetivos | ||
+ | |||
b) estáveis pela Constituição Federal/1988; | b) estáveis pela Constituição Federal/1988; | ||
+ | |||
c) celetistas; | c) celetistas; | ||
- | d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar | + | |
- | 1.010/2007; | + | d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 |Lei Complementar 1.010/2007]]; |
+ | |||
+ | |||
e) candidatos à docência que já contem com aulas atribuídas | e) candidatos à docência que já contem com aulas atribuídas | ||
na unidade escolar; | na unidade escolar; | ||
+ | |||
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência: | II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência: | ||
+ | |||
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a | a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a | ||
mesma ordem; | mesma ordem; | ||
+ | |||
b) candidatos à contratação. | b) candidatos à contratação. | ||
+ | |||
§ 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, | § 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, | ||
decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, | decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, | ||
Linha 337: | Linha 410: | ||
nesse período, exceto para constituição e ampliação de | nesse período, exceto para constituição e ampliação de | ||
jornada de trabalho dos titulares de cargo. | jornada de trabalho dos titulares de cargo. | ||
+ | |||
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido | § 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido | ||
liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de | liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de | ||
Linha 343: | Linha 417: | ||
observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se | observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se | ||
caracterizar como atribuição do processo inicial. | caracterizar como atribuição do processo inicial. | ||
+ | |||
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não | § 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não | ||
efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com | efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com | ||
Linha 349: | Linha 424: | ||
Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única | Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única | ||
unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade | unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade | ||
- | de horários e de distância entre elas.§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades | + | de horários e de distância entre elas. |
+ | |||
+ | § 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades | ||
de atribuição de aulas, na conformidade do parágrafo anterior, | de atribuição de aulas, na conformidade do parágrafo anterior, | ||
é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, | é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, | ||
de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada | de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada | ||
Reduzida de Trabalho Docente. | Reduzida de Trabalho Docente. | ||
+ | |||
§ 5º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas | § 5º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas | ||
em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle | em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle | ||
Linha 362: | Linha 440: | ||
de Frequência no caso de o docente vir a perder a totalidade das | de Frequência no caso de o docente vir a perder a totalidade das | ||
aulas anteriormente atribuídas nessa unidade. | aulas anteriormente atribuídas nessa unidade. | ||
- | Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas | + | |
- | Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos | + | =Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas= |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 10 –''' A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos | ||
de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, | de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, | ||
de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares | de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares | ||
Linha 372: | Linha 453: | ||
houver, e observando-se os mesmos critérios de habilitação e de | houver, e observando-se os mesmos critérios de habilitação e de | ||
qualificação docente. | qualificação docente. | ||
+ | |||
§ 1º - A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos | § 1º - A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos | ||
terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de | terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de | ||
Linha 377: | Linha 459: | ||
carga horária do docente, considera-se como término do primeiro | carga horária do docente, considera-se como término do primeiro | ||
semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso. | semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso. | ||
+ | |||
§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o | § 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o | ||
segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º | segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º | ||
desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como | desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como | ||
- | atribuição do processo inicial.§ 3º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola | + | atribuição do processo inicial. |
+ | |||
+ | § 3º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola | ||
poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, | poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, | ||
bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos | bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos | ||
Linha 388: | Linha 473: | ||
e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação | e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação | ||
que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio. | que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio. | ||
+ | |||
§ 4º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades | § 4º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades | ||
Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se | Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se | ||
Linha 396: | Linha 482: | ||
constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de | constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de | ||
Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos: | Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos: | ||
+ | |||
1- 2 turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de | 1- 2 turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de | ||
Trabalho Docente; | Trabalho Docente; | ||
+ | |||
2- 3 turmas para o docente incluído em Jornada Básica de | 2- 3 turmas para o docente incluído em Jornada Básica de | ||
Trabalho Docente; | Trabalho Docente; | ||
+ | |||
3- 4 turmas para o docente incluído em Jornada Integral de | 3- 4 turmas para o docente incluído em Jornada Integral de | ||
Trabalho Docente. | Trabalho Docente. | ||
- | § 5º - A atribuição de | + | |
+ | § 5º - A atribuição de aula | ||
+ | s das turmas de ACD deverá ser | ||
revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar | revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar | ||
apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou | apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou | ||
Médio, da disciplina de Educação Física. | Médio, da disciplina de Educação Física. | ||
+ | |||
§ 6º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos nos | § 6º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos nos | ||
Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs | Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs | ||
Linha 412: | Linha 504: | ||
liberadas a título de substituição aos servidores contemplados | liberadas a título de substituição aos servidores contemplados | ||
sejam oferecidas no processo regular de atribuição. | sejam oferecidas no processo regular de atribuição. | ||
+ | |||
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às | § 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às | ||
aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta | aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta | ||
afastamento de docentes. | afastamento de docentes. | ||
- | Artigo 11 - As horas de trabalho na condição de interlocutor, | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 11 -''' As horas de trabalho na condição de interlocutor, | ||
para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, | para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, | ||
tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação | tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação | ||
Linha 422: | Linha 517: | ||
da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não | da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não | ||
efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte | efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte | ||
- | ordem de prioridade:I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia | + | ordem de prioridade: |
+ | |||
+ | I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia | ||
ou de curso Normal Superior; | ou de curso Normal Superior; | ||
+ | |||
II – portadores de diploma de licenciatura plena; | II – portadores de diploma de licenciatura plena; | ||
+ | |||
III – portadores de diploma de nível médio com habilitação | III – portadores de diploma de nível médio com habilitação | ||
em Magistério; | em Magistério; | ||
+ | |||
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de | IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de | ||
nível superior. | nível superior. | ||
- | Parágrafo único - Verificada a ausência de docentes não efetivos | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' Verificada a ausência de docentes não efetivos | ||
e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no | e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no | ||
caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente | caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente | ||
interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de | interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de | ||
qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução. | qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução. | ||
- | Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 12 –''' No processo de atribuição de classes e aulas | ||
deverá, ainda, ser observado que: | deverá, ainda, ser observado que: | ||
+ | |||
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre | I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre | ||
em licença ou afastamento a qualquer título, somente será | em licença ou afastamento a qualquer título, somente será | ||
concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção | concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção | ||
de seu exercício; | de seu exercício; | ||
+ | |||
II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada | II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada | ||
de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou | de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou | ||
Linha 446: | Linha 552: | ||
exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto | exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto | ||
nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção; | nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção; | ||
+ | |||
III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de | III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de | ||
municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas | municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas | ||
a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, | a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, | ||
se forem efetivamente ministrá-las. | se forem efetivamente ministrá-las. | ||
+ | |||
IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro | IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro | ||
professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, | professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, | ||
Linha 455: | Linha 563: | ||
a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, | a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, | ||
vedada a atribuição de substituições sequenciais. | vedada a atribuição de substituições sequenciais. | ||
- | Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 13 –''' Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, | ||
na carga suplementar do titular de cargo ou na carga | na carga suplementar do titular de cargo ou na carga | ||
horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas | horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas | ||
situações de: | situações de: | ||
+ | |||
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer | I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer | ||
alçada, em regime de acumulação; | alçada, em regime de acumulação; | ||
+ | |||
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga | II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga | ||
horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, | horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, | ||
- | a fim de reduzir o número de escolas.Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de classes | + | a fim de reduzir o número de escolas. |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 14 –''' Em todas as situações de atribuição de classes | ||
e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos | e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos | ||
- | do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar | + | do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 |Lei Complementar 444/1985]], a vigência da designação será o primeiro dia do ano |
- | 444/1985, a vigência da designação será o primeiro dia do ano | + | |
letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento | letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento | ||
ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar. | ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar. | ||
- | Artigo 15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 15 -''' Na atribuição de classes, turmas ou aulas de | ||
projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que | projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que | ||
exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo | exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo | ||
Linha 475: | Linha 591: | ||
em regulamento específico, bem como, no que couber, as da | em regulamento específico, bem como, no que couber, as da | ||
presente resolução. | presente resolução. | ||
+ | |||
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente | § 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente | ||
com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata | com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata | ||
este artigo, não será considerado para fins de classificação no | este artigo, não será considerado para fins de classificação no | ||
processo regular de atribuição de classes e aulas. | processo regular de atribuição de classes e aulas. | ||
+ | |||
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas | § 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas | ||
ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro | ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro | ||
Linha 486: | Linha 604: | ||
Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento | Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento | ||
Hospitalar. | Hospitalar. | ||
- | Da Constituição das Jornadas de Trabalho Docente | + | |
- | Artigo 16 - A constituição regular das jornadas de trabalho | + | |
+ | =Da Constituição das Jornadas de Trabalho Docente= | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 16 -''' A constituição regular das jornadas de trabalho | ||
dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de | dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de | ||
classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com | classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com | ||
Linha 494: | Linha 616: | ||
de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo | de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo | ||
no Ensino Fundamental e/ou Médio. | no Ensino Fundamental e/ou Médio. | ||
+ | |||
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de | § 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de | ||
Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu | Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu | ||
Linha 500: | Linha 623: | ||
licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo | licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo | ||
dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas. | dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas. | ||
+ | |||
§ 2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em | § 2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em | ||
que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para | que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para | ||
Linha 505: | Linha 629: | ||
Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, | Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, | ||
a título de carga suplementar. | a título de carga suplementar. | ||
+ | |||
§ 3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no | § 3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no | ||
caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da | caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da | ||
Linha 510: | Linha 635: | ||
incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade | incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade | ||
das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso. | das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso. | ||
+ | |||
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade | § 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade | ||
de se retratar da opção por redução de jornada, antes de | de se retratar da opção por redução de jornada, antes de | ||
Linha 517: | Linha 643: | ||
do adido e do docente com carga horária inferior à da Jornada | do adido e do docente com carga horária inferior à da Jornada | ||
Reduzida de Trabalho.Da Ampliação de Jornada de Trabalho Docente | Reduzida de Trabalho.Da Ampliação de Jornada de Trabalho Docente | ||
- | Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 17 -''' A ampliação da jornada de trabalho far-se-á | ||
somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes | somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes | ||
na unidade de classificação do docente efetivo. | na unidade de classificação do docente efetivo. | ||
+ | |||
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de | § 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de | ||
outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras | outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras | ||
modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas | modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas | ||
vinculadas ou provisórias. | vinculadas ou provisórias. | ||
+ | |||
§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada | § 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada | ||
pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada | pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada | ||
Linha 530: | Linha 660: | ||
permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de | permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de | ||
novembro do ano letivo de referência. | novembro do ano letivo de referência. | ||
+ | |||
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a | § 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a | ||
atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída | atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída | ||
Linha 535: | Linha 666: | ||
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se | intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se | ||
tratar de aulas de bloco indivisível. | tratar de aulas de bloco indivisível. | ||
+ | |||
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará | § 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará | ||
com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores | com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores | ||
Linha 543: | Linha 675: | ||
da Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades | da Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades | ||
de Classe. | de Classe. | ||
+ | |||
§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade | § 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade | ||
de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação | de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação | ||
de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar. | de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar. | ||
Da Composição de Jornada de Trabalho Docente | Da Composição de Jornada de Trabalho Docente | ||
- | Artigo 18 - A composição de jornada do professor efetivo, | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 18 -''' A composição de jornada do professor efetivo, | ||
sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se | sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se | ||
refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á: | refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á: | ||
+ | |||
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se | I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se | ||
em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de | em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de | ||
atuação e/ou na disciplina específica do cargo; | atuação e/ou na disciplina específica do cargo; | ||
+ | |||
II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não | II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não | ||
específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas | específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas | ||
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, | decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, | ||
- | ao titular de cargo de PEB-II;III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para | + | ao titular de cargo de PEB-II; |
+ | |||
+ | III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para | ||
as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I | as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I | ||
ou de PEB II - Educação Especial; | ou de PEB II - Educação Especial; | ||
+ | |||
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de | IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de | ||
outras modalidades de ensino. | outras modalidades de ensino. | ||
- | Parágrafo único - A composição de jornada do professor | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' A composição de jornada do professor | ||
efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada | efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada | ||
ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, | ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, | ||
se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar | se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar | ||
em afastamento de qualquer espécie. | em afastamento de qualquer espécie. | ||
- | Artigo 19 - A composição de carga horária aos docentes | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 19 -''' A composição de carga horária aos docentes | ||
estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos | estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos | ||
- | pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar, | + | pela [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 |Lei Complementar 1.010/2007]]; |
+ | dar-se-á na unidade escolar, | ||
obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária | obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária | ||
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente. | correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente. | ||
+ | |||
§ 1º - Na impossibilidade de composição de carga horária | § 1º - Na impossibilidade de composição de carga horária | ||
equivalente à da Jornada Reduzida de Trabalho na unidade | equivalente à da Jornada Reduzida de Trabalho na unidade | ||
Linha 577: | Linha 723: | ||
integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver | integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver | ||
compatibilidade de horários e de distância entre as unidades. | compatibilidade de horários e de distância entre as unidades. | ||
+ | |||
§ 2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata | § 2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata | ||
este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua | este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua | ||
Linha 582: | Linha 729: | ||
para concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria | para concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria | ||
de Ensino. | de Ensino. | ||
+ | |||
§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função- | § 3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função- | ||
- | atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007, | + | atividade abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 |Lei Complementar 1.010/2007]], |
que optaram por transferência de Diretoria de Ensino, somente | que optaram por transferência de Diretoria de Ensino, somente | ||
a terão concretizada pela efetiva atribuição, na Diretoria indicada, | a terão concretizada pela efetiva atribuição, na Diretoria indicada, | ||
Linha 589: | Linha 737: | ||
mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Reduzida | mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Reduzida | ||
de Trabalho Docente. | de Trabalho Docente. | ||
- | Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar | + | |
- | 444/1985 | + | =Da Designação pelo Artigo 22 da [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 |Lei Complementar 444/1985]]= |
- | Artigo 20 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação | + | |
- | nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, | + | |
+ | '''Artigo 20 -''' A atribuição de classe ou de aulas, para designação | ||
+ | nos termos do artigo 22 da [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 |Lei Complementar 444/1985]], | ||
realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no | realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no | ||
próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, | próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, | ||
Linha 599: | Linha 749: | ||
que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e | que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e | ||
demais restrições previstas na legislação vigente. | demais restrições previstas na legislação vigente. | ||
+ | |||
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, | § 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, | ||
com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite | com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite | ||
Linha 605: | Linha 756: | ||
carga horária da designação ou por proposta do Diretor da | carga horária da designação ou por proposta do Diretor da | ||
Escola, assegurada ao docente a oportunidade de defesa. | Escola, assegurada ao docente a oportunidade de defesa. | ||
+ | |||
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de | § 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de | ||
um único tipo de aulas, em quantidade maior ou igual à da carga | um único tipo de aulas, em quantidade maior ou igual à da carga | ||
Linha 610: | Linha 762: | ||
e, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma | e, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma | ||
única unidade escolar e em uma única disciplina. | única unidade escolar e em uma única disciplina. | ||
+ | |||
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária | § 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária | ||
total do titular de cargo substituído deverá ser assumida | total do titular de cargo substituído deverá ser assumida | ||
Linha 619: | Linha 772: | ||
atuação e do docente afastado pelo convênio de municipalização | atuação e do docente afastado pelo convênio de municipalização | ||
do ensino. | do ensino. | ||
+ | |||
§ 4º - A carga horária total do docente, em seu órgão de | § 4º - A carga horária total do docente, em seu órgão de | ||
origem, que for contemplado com a designação não poderá ser | origem, que for contemplado com a designação não poderá ser | ||
Linha 624: | Linha 778: | ||
ou nas demais fases do processo inicial, ficando bloqueada até | ou nas demais fases do processo inicial, ficando bloqueada até | ||
a vigência da designação quando, então, poderá ser imediatamenteatribuída. | a vigência da designação quando, então, poderá ser imediatamenteatribuída. | ||
+ | |||
§ 5º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, | § 5º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, | ||
nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade | nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade | ||
escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência. | escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência. | ||
+ | |||
§ 6º - O docente designado não poderá participar de atribuições | § 6º - O docente designado não poderá participar de atribuições | ||
de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar | de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar | ||
Linha 632: | Linha 788: | ||
Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou | Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou | ||
a recomposição da carga horária fixada na designação. | a recomposição da carga horária fixada na designação. | ||
+ | |||
§ 7º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente | § 7º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente | ||
substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que | substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que | ||
Linha 638: | Linha 795: | ||
que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo | que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo | ||
da unidade escolar e da Diretoria de Ensino. | da unidade escolar e da Diretoria de Ensino. | ||
+ | |||
§ 8º - Não poderão integrar a carga horária da designação: | § 8º - Não poderão integrar a carga horária da designação: | ||
+ | |||
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades | 1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades | ||
de ensino; | de ensino; | ||
+ | |||
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de | 2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de | ||
menor duração; | menor duração; | ||
+ | |||
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas; | 3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas; | ||
+ | |||
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola. | 4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola. | ||
- | Do Cadastramento | + | |
- | Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em | + | |
+ | =Do Cadastramento= | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 21 –''' Encerrado o processo inicial, será aberto em | ||
todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e | todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e | ||
candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo | candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo | ||
Linha 652: | Linha 818: | ||
participado do processo de avaliação anual, a fim de participar | participado do processo de avaliação anual, a fim de participar | ||
do processo de atribuição do decorrer do ano. | do processo de atribuição do decorrer do ano. | ||
+ | |||
§ 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão | § 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão | ||
se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, | se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, | ||
Linha 657: | Linha 824: | ||
de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de | de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de | ||
carga suplementar de trabalho. | carga suplementar de trabalho. | ||
+ | |||
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá | § 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá | ||
ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, | ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, | ||
Linha 663: | Linha 831: | ||
excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total | excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total | ||
do cadastramento. | do cadastramento. | ||
+ | |||
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a | § 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a | ||
qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais | qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais | ||
necessidades das Diretorias de Ensino. | necessidades das Diretorias de Ensino. | ||
+ | |||
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos | § 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos | ||
deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas | deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas | ||
as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, | as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, | ||
após os inscritos da própria Diretoria de Ensino. | após os inscritos da própria Diretoria de Ensino. | ||
- | Da Atribuição Durante o Ano | + | |
- | Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano | + | |
+ | =Da Atribuição Durante o Ano= | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 22 -''' A atribuição de classes e aulas durante o ano | ||
far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria | far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria | ||
de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as | de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as | ||
Linha 677: | Linha 851: | ||
dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte | dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte | ||
conformidade: | conformidade: | ||
+ | |||
I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo para: | I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo para: | ||
+ | |||
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída; | a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída; | ||
+ | |||
b) constituição de jornada do adido da própria escola; | b) constituição de jornada do adido da própria escola; | ||
+ | |||
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em | c) constituição de jornada que esteja sendo completada em | ||
outra unidade escolar; | outra unidade escolar; | ||
+ | |||
d) constituição de jornada do removido ex officio com | d) constituição de jornada do removido ex officio com | ||
opção de retorno; | opção de retorno; | ||
+ | |||
e) ampliação de jornada; | e) ampliação de jornada; | ||
+ | |||
+ | |||
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para | II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para | ||
constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que | constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que | ||
estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição | estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição | ||
de adido; | de adido; | ||
+ | |||
III - Fase I – de Unidade Escolar: | III - Fase I – de Unidade Escolar: | ||
+ | |||
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de | a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de | ||
trabalho; | trabalho; | ||
+ | |||
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na | b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na | ||
unidade escolar, para carga suplementar de trabalho; | unidade escolar, para carga suplementar de trabalho; | ||
+ | |||
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade escolar, | c) a docentes não efetivos e contratados da unidade escolar, | ||
para aumento de carga horária; | para aumento de carga horária; | ||
+ | |||
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, | d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, | ||
em exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento | em exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento | ||
de carga horária. | de carga horária. | ||
+ | |||
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem | § 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem | ||
de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser | de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser | ||
Linha 706: | Linha 894: | ||
observados todos os critérios de classificação previstos na | observados todos os critérios de classificação previstos na | ||
presente resolução. | presente resolução. | ||
+ | |||
§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano | § 2º - O início do processo de atribuição durante o ano | ||
dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo | dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo | ||
oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que | oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que | ||
tenham surgido posteriormente. | tenham surgido posteriormente. | ||
+ | |||
§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante | § 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante | ||
o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas na | o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas na | ||
Linha 715: | Linha 905: | ||
da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a | da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a | ||
serem oferecidas. | serem oferecidas. | ||
+ | |||
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade | § 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade | ||
escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar | escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar | ||
Linha 720: | Linha 911: | ||
inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição | inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição | ||
das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana. | das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana. | ||
+ | |||
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença | § 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença | ||
ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição | ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição | ||
de classes e/ou aulas durante o ano, exceto: | de classes e/ou aulas durante o ano, exceto: | ||
+ | |||
1 – docente em situação de licença-gestante; | 1 – docente em situação de licença-gestante; | ||
+ | |||
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição | 2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição | ||
obrigatória de jornada; | obrigatória de jornada; | ||
+ | |||
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, | 3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, | ||
apenas para constituição obrigatória de jornada e | apenas para constituição obrigatória de jornada e | ||
para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente | para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente | ||
- | exercida na escola estadual.§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando | + | exercida na escola estadual. |
+ | |||
+ | § 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando | ||
em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se | em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se | ||
encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras | encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras | ||
Linha 737: | Linha 934: | ||
atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de | atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de | ||
acumulação. | acumulação. | ||
+ | |||
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho | § 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho | ||
de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de | de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de | ||
Linha 742: | Linha 940: | ||
substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído | substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído | ||
ou na liberação da classe ou das aulas, desde que: | ou na liberação da classe ou das aulas, desde que: | ||
+ | |||
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de | 1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de | ||
titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem | titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem | ||
- | os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 | + | os §§ 2º e 3º do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 |Lei Complementar 1.010/2007]] |
- | unidade escolar; | + | da unidade escolar; |
+ | |||
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias | 2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias | ||
ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do | ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do | ||
mês de julho. | mês de julho. | ||
+ | |||
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor | § 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor | ||
que venha a perder classe ou aulas livres, em situação | que venha a perder classe ou aulas livres, em situação | ||
de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um | de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um | ||
docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a | docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a | ||
- | que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar | + | que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 |Lei Complementar 1.010/2007]], no caso de este docente se encontrar em licença ou |
- | 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou | + | |
afastamento a qualquer título. | afastamento a qualquer título. | ||
+ | |||
§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação | § 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação | ||
à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar | à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar | ||
Linha 762: | Linha 963: | ||
as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no | as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no | ||
decorrer do ano. | decorrer do ano. | ||
+ | |||
§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada | § 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada | ||
classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu | classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu | ||
Linha 767: | Linha 969: | ||
semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando | semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando | ||
impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano. | impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano. | ||
+ | |||
§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe | § 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe | ||
ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, | ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, | ||
Linha 772: | Linha 975: | ||
ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou | ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou | ||
atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos | atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos | ||
- | de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar | + | de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 |Lei Complementar 1.010/2007]]. |
- | 1.010/2007.Da Participação Obrigatória | + | |
- | Artigo 23 - No atendimento à constituição da jornada de | + | |
+ | =Da Participação Obrigatória= | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 23 -''' No atendimento à constituição da jornada de | ||
trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo | trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo | ||
aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade | aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade | ||
Linha 781: | Linha 988: | ||
artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do | artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do | ||
professor efetivo. | professor efetivo. | ||
+ | |||
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista | § 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista | ||
no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em | no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em | ||
Linha 791: | Linha 999: | ||
surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em | surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em | ||
outra unidade escolar do mesmo município. | outra unidade escolar do mesmo município. | ||
- | Artigo 24 - Os docentes não efetivos, a que se referem os | + | |
- | §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que | + | |
+ | '''Artigo 24 -''' Os docentes não efetivos, a que se referem os | ||
+ | §§ 2º e 3º do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 |Lei Complementar 1.010/2007]], que | ||
estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da | estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da | ||
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou parcialmente, | Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou parcialmente, | ||
Linha 799: | Linha 1 009: | ||
Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas | Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas | ||
livres ou em substituição. | livres ou em substituição. | ||
+ | |||
§ 1º - Na aplicação do disposto no caput, sempre que o número | § 1º - Na aplicação do disposto no caput, sempre que o número | ||
de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário | de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário | ||
Linha 805: | Linha 1 016: | ||
vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que | vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que | ||
haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas. | haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas. | ||
+ | |||
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º | § 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º | ||
- | do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se também | + | do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 |Lei Complementar 1.010/2007]] aplica-se também |
o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem | o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem | ||
inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre | inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre | ||
Linha 814: | Linha 1 026: | ||
e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e | e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e | ||
também na Diretoria de Ensino, se necessário. | também na Diretoria de Ensino, se necessário. | ||
+ | |||
§ 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo | § 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo | ||
anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva | anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva | ||
Linha 820: | Linha 1 033: | ||
ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título | ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título | ||
eventual que venha a surgir na própria unidade escolar. | eventual que venha a surgir na própria unidade escolar. | ||
+ | |||
§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade | § 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade | ||
de mudança da sede de controle de frequência quando estiver | de mudança da sede de controle de frequência quando estiver | ||
cumprindo horas de permanência na unidade de origem, ao | cumprindo horas de permanência na unidade de origem, ao | ||
assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar | assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar | ||
- | da mesma Diretoria de Ensino.Das Disposições Finais | + | da mesma Diretoria de Ensino. |
- | Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição | + | |
+ | =Das Disposições Finais= | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 25 -''' Os recursos referentes ao processo de atribuição | ||
de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e | de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e | ||
deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência | deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência | ||
do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual | do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual | ||
prazo para decisão. | prazo para decisão. | ||
- | Artigo 26 - A acumulação remunerada de dois cargos ou de | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 26 -''' A acumulação remunerada de dois cargos ou de | ||
duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico | duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico | ||
com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que: | com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que: | ||
+ | |||
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não | I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não | ||
exceda o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro | exceda o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro | ||
desta Secretaria da Educação; | desta Secretaria da Educação; | ||
+ | |||
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no | II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no | ||
cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico | cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico | ||
Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga horária. | Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga horária. | ||
+ | |||
§ 1º - A acumulação do exercício de cargo ou função docente | § 1º - A acumulação do exercício de cargo ou função docente | ||
com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como | com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como | ||
Linha 845: | Linha 1 068: | ||
somente será possível quando forem distintas as respectivas | somente será possível quando forem distintas as respectivas | ||
áreas de atuação funcional. | áreas de atuação funcional. | ||
+ | |||
§ 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer | § 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer | ||
função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de | função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de | ||
Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o | Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o | ||
exercício de função docente em regime de acumulação. | exercício de função docente em regime de acumulação. | ||
- | Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 27 –''' Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos | ||
Humanos expedir disposições complementares que se façam | Humanos expedir disposições complementares que se façam | ||
necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução. | necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução. | ||
- | Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 28 -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua | ||
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em | publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em | ||
- | especial a Resolução SE 77, de 18-12-2010, a Resolução SE 2, | + | especial a [[Resolução SE nº 77, de 18 de dezembro de 2010|Resolução SE 77, de 18-12-2010]], a |
- | de 28.1.2011, e o inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de | + | [[Resolução SE nº 02, de 28 de janeiro de 2011|Resolução SE 2,de 28.1.2011]], e o inciso II do artigo 1º da |
- | 15.2.2011. | + | [[Resolução SE nº 08, de 15 de fevereiro de 2011|Resolução SE 8, de 15.2.2011]]. |
+ | |||
+ | |||
==Dados Técnicos da Publicação== | ==Dados Técnicos da Publicação== | ||
Edição atual tal como 09h41min de 10 de janeiro de 2012
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.094/2009, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 53.161/2008, do Decreto 54.682/2009,do Decreto 55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de
classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando
garantir as melhores condições para a viabilização da proposta
pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível,
as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de
trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação
e as situações de acumulação remunerada dos servidores,
seguindo a ordem de classificação.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de
Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas
diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados
pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Artigo 3º - Por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar 1.093/2009, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 3º - A participação de professores não efetivos e de candidatos à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de processo de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Artigo 4º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: 5 pontos; e
d) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - Para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1. idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3. maior número de dependentes (encargos de família);
4. maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado da prova do processo de avaliação anual para fins de classificação dos docentes, exceto quanto aos titulares de cargo.
§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.
§ 7º - O tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.
§ 8º - O tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do ensino.
Artigo 5º - Para fins de classificação e de atribuição de
classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe
e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto
à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/ 1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VI - candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à
contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação
para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas
lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que
se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual
perderá as referidas aulas.
Artigo 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico
Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes
habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial;
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação stricto sensu na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo
inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas
fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase
2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de
carga horária a candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
e) candidatos à docência que já contem com aulas atribuídas
na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do parágrafo anterior, é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 5º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a Sede de Controle de Frequência no caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, bem como das classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como atribuição do processo inicial.
§ 3º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 4º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
1- 2 turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 5º - A atribuição de aula s das turmas de ACD deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação Física.
§ 6º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos nos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e nos Centros de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas a título de substituição aos servidores contemplados sejam oferecidas no processo regular de atribuição.
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.
Artigo 11 - As horas de trabalho na condição de interlocutor,
para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva,
tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação
na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação
no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor
da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não
efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte
ordem de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único - Verificada a ausência de docentes não efetivos
e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no
caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente
interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de
qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas
deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção;
III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.
IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.
Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas,
na carga suplementar do titular de cargo ou na carga
horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas
situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de classes
e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos
do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, a vigência da designação será o primeiro dia do ano
letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento
ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo 15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de
projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que
exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo
peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas
em regulamento específico, bem como, no que couber, as da
presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas de Trabalho Docente
Artigo 16 - A constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial de Trabalho poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar, ou se retratar definitivamenteda opção por manutenção da jornada, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mas mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária inferior à da Jornada Reduzida de Trabalho.Da Ampliação de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á
somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes
na unidade de classificação do docente efetivo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados em cargo de Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou, ainda, afastados pelo convênio de municipalização do ensino, ou em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades de Classe.
§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar. Da Composição de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 18 - A composição de jornada do professor efetivo,
sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se
refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição de jornada do professor
efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada
ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída,
se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar
em afastamento de qualquer espécie.
Artigo 19 - A composição de carga horária aos docentes
estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos
pela Lei Complementar 1.010/2007;
dar-se-á na unidade escolar,
obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida de Trabalho na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição para concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função- atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007, que optaram por transferência de Diretoria de Ensino, somente a terão concretizada pela efetiva atribuição, na Diretoria indicada, de classe ou de aulas, neste caso em quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/1985
Artigo 20 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da Escola, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo de aulas, em quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação e do docente afastado pelo convênio de municipalização do ensino.
§ 4º - A carga horária total do docente, em seu órgão de origem, que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, ficando bloqueada até a vigência da designação quando, então, poderá ser imediatamenteatribuída.
§ 5º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 6º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 7º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 8º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para
constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que
estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição
de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento de carga horária.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE 8/2010, observados todos os critérios de classificação previstos na presente resolução.
§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes não efetivos, a que se referem os
§§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que
estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou parcialmente,
com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente,
das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de
Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas
livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do disposto no caput, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de frequência quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem, ao assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação remunerada de dois cargos ou de
duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico
com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - A acumulação do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional.
§ 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação.
Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos expedir disposições complementares que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE 77, de 18-12-2010, a
Resolução SE 2,de 28.1.2011, e o inciso II do artigo 1º da
Resolução SE 8, de 15.2.2011.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DO de 30 de dezembro de 2011 Consultar DOE