Comunicado UCRH nº 51/2010
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Edição de 18h07min de 26 de agosto de 2011
Estamos disponibilizando no site desta Unidade Central de Recursos Humanos:
www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer PA nº 79/2010, aprovado pelo Procurador Geral do Estado Adjunto, exarado no Expediente Protocolo Geral GS/SSP nº 1542/2009 (PGE nº 18488-108043/2010 e SPdoc nº 86643/2010), de interesse da Sra. Telma de Melo Lodi, que trata sobre o cômputo de tempo de afastamento junto aos órgãos do Estado e suas autarquias para fins de licença-prêmio, onde restou concluído que:
“... quando o afastamento implicar prestação de serviços ao Estado (vale dizer, à Administração Direta, por quaisquer dos órgãos, e suas autarquias, ou aos Poderes do Estado) não há de ser considerado causa de interrupção de exercício para fins de aquisição do direito à licença-prêmio.”.
Assim, nos termos da manifestação acima citada, será admissível a contagem de tempo para todos os fins, nos termos do caput do artigo 76 da Lei 10.261/68, de período de afastamento autorizado com fundamento nos artigos 65 e 66 do mesmo diploma legal, perante órgãos do Estado e suas Autarquias, para a formação de blocos de licença-prêmio.
UCRH, 21 de outubro de 2010.
SANDRA DE CASTRO MELO
Coordenadora Substituta