Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92
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'''b)''' designação para função atribuída mediante "pro labore"; para substituição de cargo ou função; como responsável por cargo vago; | '''b)''' designação para função atribuída mediante "pro labore"; para substituição de cargo ou função; como responsável por cargo vago; | ||
- | '''2 -''' situações diversas das indicadas no item 1 | + | '''2 -''' situações diversas das indicadas no item 1 deverão ser preliminarmente submetidas ao exame da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE; |
'''3 -''' a CRHE fará publicar orientação a respeito das situações mencionadas no item anterior, quando solucionadas; | '''3 -''' a CRHE fará publicar orientação a respeito das situações mencionadas no item anterior, quando solucionadas; | ||
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'''a) -''' quando o exercício ocorrer em órgão diverso daquele de origem do servidor, o requerente deverá se acompanhado de certidão comprobatória do efetivo exercício no(s) respectivo(s) cargo(s) ou função(ões); | '''a) -''' quando o exercício ocorrer em órgão diverso daquele de origem do servidor, o requerente deverá se acompanhado de certidão comprobatória do efetivo exercício no(s) respectivo(s) cargo(s) ou função(ões); | ||
- | 2 - requerimento em conformidade com o Modelo do Anexo II, quando se tratar de substituição de décimos já | + | '''2 -''' requerimento em conformidade com o Modelo do Anexo II, quando se tratar de substituição de décimos já incorporados nos termos do inciso I, do artigo 4º, do Decreto 35.200/92; |
- | 3 - | + | '''3 -''' requerimento em conformidade com o Modelo do Anexo III, quando se tratar de recomposição de décimos já incorporados nos termos do inciso II, do artigo 4º, do Decreto 35.200/92. |
- | B - O Órgão de Pessoal deverá: | + | '''B -''' O Órgão de Pessoal deverá: |
- | 1 - Apurar o tempo de efetivo exercício em dias, à vista do registro de frequencia e converter o número de dias em anos, considerados | + | '''1 -''' Apurar o tempo de efetivo exercício em dias, à vista do registro de frequencia e converter o número de dias em anos, considerados estes como de 365 dias, formando décimos a serem incorporados na conformidade do exemplo constante do Anexo V; |
- | 2 - instruir o pedido com a necessária certidão comprobatórioa de efetivo exercício no(s) respectivos(s) cargo(s) ou função(ões); | + | '''2 -''' instruir o pedido com a necessária certidão comprobatórioa de efetivo exercício no(s) respectivos(s) cargo(s) ou função(ões); |
- | 3 - submeter os pedidos de incorporação, devidamente informados, à decisão do Chefe de Gabinete do órgão; | + | '''3 -''' submeter os pedidos de incorporação, devidamente informados, à decisão do Chefe de Gabinete do órgão; |
- | 4 - lavrar a apostila de incorporação em conformidade com os Modelos dos Anexos VI e VII. | + | '''4 -''' lavrar a apostila de incorporação em conformidade com os Modelos dos Anexos VI e VII. |
- | III - Procedimento para Pagamento | + | '''III -''' Procedimento para Pagamento |
- | 1 - O valor corresponderá aos décimos incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se encontrar no exercício do cargo ou da função-atividade em que tenha ocorrido a incorporação ou quando optar pelo percebimento do seu vencimento ou salário; | + | '''1 -''' O valor corresponderá aos décimos incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se encontrar no exercício do cargo ou da função-atividade em que tenha ocorrido a incorporação ou quando optar pelo percebimento do seu vencimento ou salário; |
- | 2 - para o sevidor com direito à incorporação anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, o benefício produzirá efeitos pecuniários a partir de 5 de outubro de 1989; | + | '''2 -''' para o sevidor com direito à incorporação anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, o benefício produzirá efeitos pecuniários a partir de 5 de outubro de 1989; |
- | 3 - o servidor que já tiver décimos incorporados e estiver exercendo outro cargo ou função de retibuição superior a do cargo de que seja titular ou função-atividade de que seja ocupante só perceberá o valor do cargo ou função exercício de maior remuneração, sem os décimos incorporados; | + | '''3 -''' o servidor que já tiver décimos incorporados e estiver exercendo outro cargo ou função de retibuição superior a do cargo de que seja titular ou função-atividade de que seja ocupante só perceberá o valor do cargo ou função exercício de maior remuneração, sem os décimos incorporados; |
- | 4 - o servidor que já tiver décimos incorporados e for designados para função retribuída mediante "pro labore", disciplinado em legislação especifica, terá os décimos incroporados deduzidos do valor ase percebido. | + | '''4 -''' o servidor que já tiver décimos incorporados e for designados para função retribuída mediante "pro labore", disciplinado em legislação especifica, terá os décimos incroporados deduzidos do valor ase percebido. |
- | IV - Aposentados | + | '''IV -''' Aposentados |
- | A - Administração Direta | + | '''A -''' Administração Direta |
- | 1 - O aposentado anteriormente à promulgação da | + | '''1 -''' O aposentado anteriormente à promulgação da Constituição do Estado deverá apresentar na Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD de sua região, requerimento dirigido ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o Modelo do Anexo IV; |
- | 2 - as DSDs | + | '''2 -''' as DSDs instruirão devidamente os respectivos processos de contagem de tempo - PUCT para posterior encaminhamento ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE que os submeterá à decisão do Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda; |
- | 3 - as apostilas referentes aos aposentados anteriormente à promulgação da | + | '''3 -''' as apostilas referentes aos aposentados anteriormente à promulgação da Constituição Estadual serão lavradas pelas DSDs; |
- | 4 - | + | '''4 -''' aplicam-se ao aposentado posteriormente à promulgação da Constituição do Estado os procedimentos definidos no inciso II, letra B devendo a incorporação dos décimos constar do ato de aposentadoria. |
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+ | '''B -''' Autarquias | ||
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+ | '''1 -''' O aposentado das autarquias deverá apresentar ao seu órgão de pessoal requerimento dirigido ao Chefe de Gabinete, em conformidade com o Modelo do Anexo IV; | ||
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+ | '''2 -''' o órgão de pessoal instruirá devidamente o processo para posterior encaminhamento à decisão do Chefe de Gabinete; | ||
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+ | '''3 -''' as apostilas referentes aos aposentados serão lavradas pelos respectivos órgãos de pessoal. | ||
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Edição atual tal como 14h52min de 22 de agosto de 2011
Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado
A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, da Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público e a Coordenadoria da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13 do Decreto 35.200 de 26-6-92, expedem a presente Instrução Conjunta objetivando orientar os órgãos Setorias, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à padronização dos procedimentos relativos à aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, combinando com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
I- Regras Gerais
1 - Situações a serem consideradas para fins de incorporação:
a) exercício de cargo em comissão;
b) designação para função atribuída mediante "pro labore"; para substituição de cargo ou função; como responsável por cargo vago;
2 - situações diversas das indicadas no item 1 deverão ser preliminarmente submetidas ao exame da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE;
3 - a CRHE fará publicar orientação a respeito das situações mencionadas no item anterior, quando solucionadas;
4 - somente poderão ser consideradas para incorporação as situações orignadas de atos nomeatórios ou designadotórios de autoridade competente devidamente publicados;
5 - continuam válidos os pedidos anteriormente formulados para os fins previstos no artigo 133 da Constituição do Estado;
6 - permanecem válidas as apostilas de incorporação publicadas anteriormente ao Decreto 35.200/92.
II - Procedimentos para Incorporação
A - O Servidor deverá apresentar ao respectivo órgão de Pessoal:
1 - requerimento dirigido ao Chefe de Gabinete em conformidade com o Modelo do Anexo I;
a) - quando o exercício ocorrer em órgão diverso daquele de origem do servidor, o requerente deverá se acompanhado de certidão comprobatória do efetivo exercício no(s) respectivo(s) cargo(s) ou função(ões);
2 - requerimento em conformidade com o Modelo do Anexo II, quando se tratar de substituição de décimos já incorporados nos termos do inciso I, do artigo 4º, do Decreto 35.200/92;
3 - requerimento em conformidade com o Modelo do Anexo III, quando se tratar de recomposição de décimos já incorporados nos termos do inciso II, do artigo 4º, do Decreto 35.200/92.
B - O Órgão de Pessoal deverá:
1 - Apurar o tempo de efetivo exercício em dias, à vista do registro de frequencia e converter o número de dias em anos, considerados estes como de 365 dias, formando décimos a serem incorporados na conformidade do exemplo constante do Anexo V;
2 - instruir o pedido com a necessária certidão comprobatórioa de efetivo exercício no(s) respectivos(s) cargo(s) ou função(ões);
3 - submeter os pedidos de incorporação, devidamente informados, à decisão do Chefe de Gabinete do órgão;
4 - lavrar a apostila de incorporação em conformidade com os Modelos dos Anexos VI e VII.
III - Procedimento para Pagamento
1 - O valor corresponderá aos décimos incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se encontrar no exercício do cargo ou da função-atividade em que tenha ocorrido a incorporação ou quando optar pelo percebimento do seu vencimento ou salário;
2 - para o sevidor com direito à incorporação anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, o benefício produzirá efeitos pecuniários a partir de 5 de outubro de 1989;
3 - o servidor que já tiver décimos incorporados e estiver exercendo outro cargo ou função de retibuição superior a do cargo de que seja titular ou função-atividade de que seja ocupante só perceberá o valor do cargo ou função exercício de maior remuneração, sem os décimos incorporados;
4 - o servidor que já tiver décimos incorporados e for designados para função retribuída mediante "pro labore", disciplinado em legislação especifica, terá os décimos incroporados deduzidos do valor ase percebido.
IV - Aposentados
A - Administração Direta
1 - O aposentado anteriormente à promulgação da Constituição do Estado deverá apresentar na Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD de sua região, requerimento dirigido ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o Modelo do Anexo IV;
2 - as DSDs instruirão devidamente os respectivos processos de contagem de tempo - PUCT para posterior encaminhamento ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE que os submeterá à decisão do Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda;
3 - as apostilas referentes aos aposentados anteriormente à promulgação da Constituição Estadual serão lavradas pelas DSDs;
4 - aplicam-se ao aposentado posteriormente à promulgação da Constituição do Estado os procedimentos definidos no inciso II, letra B devendo a incorporação dos décimos constar do ato de aposentadoria.
B - Autarquias
1 - O aposentado das autarquias deverá apresentar ao seu órgão de pessoal requerimento dirigido ao Chefe de Gabinete, em conformidade com o Modelo do Anexo IV;
2 - o órgão de pessoal instruirá devidamente o processo para posterior encaminhamento à decisão do Chefe de Gabinete;
3 - as apostilas referentes aos aposentados serão lavradas pelos respectivos órgãos de pessoal.